TJSP - 1004696-45.2024.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 456578/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1004696-45.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edneio Vilela Pimentel - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:58
Determinada a citação
-
09/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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