TJSP - 1006791-82.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:55
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 00:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP) Processo 1006791-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação CESP -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:34
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 20:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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