TJSP - 2136252-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Negrini Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:06
Informação
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22/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:28
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:36
Prazo Intimação - 10 Dias
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11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136252-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Francisco Tomaz de Aguiar - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo INSS e copiada às fls. 421/422, por meio da qual manteve-se decisão anterior (fl. 413), em que se determinou à autarquia/agravante a comprovação do recolhimento das despesas relativas às diligências ou consultas a serem realizadas via sistema informatizado (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD).
In verbis: "Para a realização das diligências solicitadas, providencie o INSS a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. (...) Dessa forma, cumpra o exequente a determinação de fls. 406, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, a fim de viabilizar a diligência requerida" (fls. 413 e 422, respectivamente).
Sustenta o INSS, em apertada síntese, que a isenção conferida pela Lei Estadual/SP 11.608/2003 à Fazenda Pública e suas respectivas autarquias torna dispensável o recolhimento da taxa judiciária e, consequentemente, isenta a autarquia de antecipar o valor das despesas referentes à obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos.
Como tese alternativa, defende que, nos termos do que estatui o art. 91 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser pagas somente ao final do processo, se vencida a Fazenda Pública.
Requer, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para "(...) a) afastar-se a exigência de pagamento de custas para realização de pesquisas, constrição patrimonial e obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, através de Sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ou análogas, bem como a expedição e envio de cartas de intimação, de citação e de ofícios e quejandos; b) fixar que deve ser aplicado o disposto no art. 91 do CPC e no art. 39 da LEF (pagamento ao final, se vencida a Fazenda Pública)" (fls. 1/7). É o relatório.
Determino o processamento do recurso, no entanto, sob o efeito devolutivo, visto que não se vislumbra no caso concreto a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida pleiteada seja deferida apenas ao final do julgamento do recurso.
Requisite-se as informações ao juízo de origem. À contraminuta.
Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) - Carlos Roberto Batagelo da Silva Henriques (OAB: 223662/SP) - 1° andar -
09/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:10
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:34
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 13:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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