TJSP - 2127427-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:38
Subprocesso Cadastrado
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2127427-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ernesto César Gaion - Agravado: Condominio Edificio Penthouse - Interessada: Dora Plat - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Dario Garcia Medeiros - Interessada: Rode Léia Silva Alves Medeiros -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERNESTO CÉSAR GAION impugnando decisão (fls. 1.732 integrada pela decisão de fls. 1.758/1.759) que, em ação de execução de título extrajudicial (tendo por objeto despesas condominiais) contra si ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PENTHOUSE, homologou os cálculos do devedor para consignar o débito de R$ 198.851,86 até fevereiro de 2024, observado que discussão atinente à validade da eleição da síndica deve ser objeto de ação própria.
Sustenta o agravante que o título exequendo é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, em ofensa ao disposto no art. 803 do CPC.
Afirma que a declaração de nulidade não precisa ser pleiteada em ação judicial específica, podendo ser alegada em defesa pelo condômino contra quem quer que se apresente a pretender a aplicação de deliberação nula.
Reitera que, tanto a remuneração estabelecida a favor da síndica, como a isenção a favor desta de 50% da cota condominial, são nulas e evidentemente ilegais, haja vista não apenas se tratarem de questões não previstas no edital de convocação, mas, também, tendo em consideração o fato de não haver discriminação se esta estaria a contemplar rateios extras e despesas extraordinárias, prescindido tal discussão da propositura de ação própria.
Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate.
Aduz que a falta da planilha de cálculo detalhada impede o conhecimento da evolução da dívida, cerceando o direito de defesa do executado, dado que é necessário assegurar a este a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros.
Pugna pela condenação do exequente à multa prevista no art. 940 do CPC, bem como sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Foi deferida a tutela antecipada recursal pleiteada (fls. 35/38).
Em contraminuta, o agravado pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que qualquer discussão sobre nulidade ou não de assembleia condominial deve ser ventilada em ação própria.
No mais, afirma que o recurso é protelatório devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2.- Voto nº 46.139 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 347189/SP) - Alexandre Felício (OAB: 187456/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:37
Prazo
-
23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
17/06/2025 15:11
Acórdão registrado
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17/06/2025 14:02
Julgado virtualmente
-
13/06/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/06/2025 16:37
Despacho
-
22/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 10:11
Prazo
-
08/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 17:26
Liminar
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:10
Distribuído por competência exclusiva
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29/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
29/04/2025 13:15
Processo Cadastrado
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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