TJSP - 1007132-52.2022.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 11:28
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
05/02/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/02/2025 18:03
Decurso de Prazo
-
02/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:14
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
29/08/2024 10:21
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
28/06/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
14/06/2024 03:10
Certidão Juntada
-
13/06/2024 09:52
Carta de Intimação Expedida
-
12/06/2024 17:51
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
04/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:10
AR Positivo Juntado
-
23/05/2024 15:50
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
14/05/2024 09:00
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
13/05/2024 13:29
Certidão Juntada
-
09/05/2024 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 12:34
Carta de Intimação Expedida
-
29/04/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 12:33
Ato ordinatório
-
26/04/2024 09:00
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
04/04/2024 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 15:10
Documento Juntado
-
12/03/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2024 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/01/2024 17:07
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
14/12/2023 16:01
Petição Juntada
-
14/12/2023 15:21
Petição Juntada
-
28/11/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:33
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
24/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:31
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:35
Petição Juntada
-
22/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Lopes Carrasco (OAB 307200/SP), Carlos Vinicius de Castro (OAB 308597/SP), Adeilton Santana da Silva Andrade Oliveira (OAB 445669/SP) Processo 1007132-52.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erenice Severina de Lima - Reqdo: Rogerio Fernandes -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu.
Anote-se.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta pela autora Erenice Severina de Lima em face do requerido Rogerio Fernandes, alegando, em síntese, que no dia 15/11/2021 fora atropelada pelo veículo do réu enquanto atravessava a faixa elevada de pedestre, localizada na Avenida Presidente Kennedy, nº 1876.
Afirma que após o acidente o requerido se apresentou como condutor do veículo, sendo que não possui habilitação para tal.
Sustenta que diante das gravidades das lesões fora encaminhado pelo SAMU ao Pronto Socorro Irmã Dulce onde permaneceu internada até o dia 21/11/2022.
Afirma que sofreu diversas lesões, notadamente em sua coluna cervical, vindo apresentar quadro de tetraparesia, necessitando, mesmo após a alta hospitalar, de fisioterapia, acupuntura, bem como fazer uso de diversos medicamentos, utilizando-se de cadeira de rodas e fraldas pelo período de 06 meses, restando sequela permanente com perda de mobilidade, dificuldade de locomoção e uso continuo de medicamentos e sessões de fisioterapia.
Embora procurado pelo filho da autora, o réu se manteve inerte sem prestar o devido auxilio.
Pugna pela procedência da demanda condenando o requerido em danos materiais e morais.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação às fls. 157/161, alegando, em síntese, que prestou auxilio imediato a autora, acompanhando-a no hospital, bem como custeou medicamentos e demais despesas, passando a sofrer ameaças do filho da requerente e, em razão disso, deixou de responder as mensagens e ligações por temer por sua segurança.
Afirma que sempre se prestou a auxiliar a demandante financeiramente, sendo exigido pelo filho desta cada vez mais dinheiro, dando a entender de que não seria direcionado para o tratamento da autora.
Em decorrência das ameaças registro Boletim de Ocorrência nº BA9747-1/2021.
Sustenta que sofre de problemas respiratórios e que estava com dificuldades de conduzir o veículo pedindo a sua amiga que o fizesse, a qual conduziu, dentro dos limites da velocidade, quando de maneira inesperada a requerente saiu da ciclovia avançando na frente do veículo que já estava muito próximo, não sendo possível frear a tempo, que devido a baixa velocidade a ciclista apenas deitou no capô do veículo.
Que o boletim de ocorrência de fl. 25 indicou que houveram lesões de natureza leve, bem como o laudo médico de fl. 93, restou confirmado deficit motor sem existência de nexo causal com o acidente.
Pugna pela improcedência do pleito inaugural.
Réplica às fls. 176/182.
Instadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, requereu a demandante produção de prova pericial e expedição de ofício ao Hospital Irmã Dulce para que seja fornecido a cópia integral do prontuário da autora, indicando o requerido que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e Decido.
As partes, a princípio, são legítimas e estão adequadamente representadas.
Há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado é juridicamente possível.
Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO.
A controvérsia nos autos resiste nos danos causados pelo acidente, bem como no nexo de causalidade entre os problemas apresentados pela autora e o atropelamento sofrido.
Para elucidação da controvérsia determino a produção de prova médica pericial.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça a perícia deverá ser realizada pelo IMESC.
Defiro a expedição de ofício ao Hospital Irmã Dulce para que encaminhe aos autos o prontuário médico integral da autora do dia 15/11/2021 até enquanto perdurou a internação desta.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com a vinda do prontuário, tornem os autos conclusos para determinar a remessa ao IMESC para elaboração do laudo pericial, bem como abertura de prazo para que as partes indiquem eventual assistente técnico e para que apresentem quesitos.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:10
Petição Juntada
-
05/07/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:00
Petição Juntada
-
22/06/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:10
Réplica Juntada
-
26/05/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:30
Contestação Juntada
-
23/05/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
10/05/2023 15:18
Carta Expedida
-
08/05/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 14:01
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/04/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 21:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/03/2023 16:38
Mandado de Citação Expedido
-
10/03/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 13:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:20
Petição Juntada
-
22/12/2022 02:17
Suspensão do Prazo
-
30/10/2022 13:36
Suspensão do Prazo
-
04/10/2022 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2022 16:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2022 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 09:41
Ato ordinatório
-
06/07/2022 19:56
Carta Precatória Expedida
-
03/06/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:06
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:11
Petição Juntada
-
30/05/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 13:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 11:19
AR Positivo Juntado
-
17/05/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
13/05/2022 15:01
Carta Expedida
-
13/05/2022 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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