TJSP - 1023997-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023997-39.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Associação Residencial Verana São José dos Campos -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a liquidação/cumprimento de sentença, dos autos mencionados na inicial. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
A petição inicial deve ser indeferida, por falta de interesse de agir, em face da inadequação da via processual eleita para a obtenção dos fins por eles colimados.
Isso porque, a teor do Provimento CG n° 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares nos Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016, publicados do DJE em 04.04.2016, a liquidação/cumprimento de sentença referente a título judicial, deve ser realizado por peticionamento eletrônico, cadastrado como incidente processual apartado, ainda que os autos principais sejam físicos.
A parte exequente providenciará o ajuizamento de incidente autônomo de cumprimento de sentença com os documentos necessários ali indicados e outros que entender pertinentes, na modalidade Petição Intermediária, observando-se as orientações do Comunicado n° 438/2016.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
A parte referida arcará com custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: CLARA DE OLIVEIRA WILMSEN (OAB 218591/RJ) -
08/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:19
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 06:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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