TJSP - 1000951-80.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-80.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lalesca Daiane dos Santos Bernal - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos procedentes, nos seguintes moldes: 1) Declaro nulo o contrato celebrado pelas partes, tornando inexigíveis as cobranças descritas na inicial; 2) Condeno a requerida à restituição dobrada das quantias eventualmente descontadas da parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o débito até a citação e, após, pela taxa Selic. 3) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00, que será corrigida pela taxa Selic desde o arbitramento, porque a constituição em mora ocorreu mediante interpelação judicial (Código Civil, art. 397, p.ú.). 4) Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Oficie-se ao INSS.
Os valores eventualmente creditados na conta do autor poderão ser compensados com a presente condenação, como forma de evitar o enriquecimento injustificado.
A requerida deverá arcar com as custas e os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Após, arquive-se.
PRIC - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-80.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lalesca Daiane dos Santos Bernal - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Conforme determinado na r. decisão inicial, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:16
Expedição de Carta.
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05/06/2025 07:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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