TJSP - 1006871-29.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006871-29.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Carlos Gomes da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de "justiça gratuita" formulado pelo(a,s) requerente(s).
Anote-se e tarje-se.
Jose Carlos Gomes da Silva ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de tutela provisória em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Em síntese, alega a parte autora que possui cadastro positivo de débitos incluídos pela requerida no valor de R$ 2.928,52 (Contrato 21.***.***/8480-55, data do débito: 07/01/2022).
Aduz que nunca efetuou qualquer operação com a requerida, tampouco recebeu qualquer notificação acerca de tais débitos.
Requer a tutela provisória de urgência de natureza antecipada consistente na exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes SCPC/SERASA, referente ao(s) lançamento(s) efetuado(s) pela requerida (fls. 01/17). É o breve relatório.
Decido. É caso de deferimento do pedido de tutela antecipada.
Milita em favor do autor as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, restou comprovada a negativação junto aos cadastros de inadimplentes, presumindo-se a boa fé das alegações iniciais, onde a parte autora informa desconhecer o débito com a empresa ré.
Há urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a exclusão pretendida se for concedida apenas ao final, em caso de procedência da demanda, traria sério prejuízo à parte autora, na medida em que estaria privada da concessão de créditos junto às várias instituições.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino a exclusão do nome do(a) autor(a) do(s) cadastro(s) do SCPC/SERASA, referente(s) ao(s) lançamento(s) efetuado(s) pela(s) parte(s) ré(s) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, valor de R$ 2.928,52 (Contrato 21.***.***/8480-55, data do débito: 07/01/2022).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação via Portal Eletrônico.
Como ato já vinculado à esta decisão, via sistema, será emitido o mandado modelo institucional (cód. 505652).
A cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópias dos documentos e das peças processuais necessárias para sua compreensão e individualização, servirá como ofício OFÍCIO ao SCPC e ao SERASA para exclusão do nome do(a) autor(a) do(s) seus cadastro(s) referente(s) ao(s) lançamento(s) efetuado pela parte ré Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, valor de R$ 2.928,52 (Contrato 21.***.***/8480-55, data do débito: 07/01/2022).
Deverá a parte autora providenciar a impressão, instrução e envio do ofício ao SCPC, comprovando nos autos, em 10 dias.
Providencie a serventia o encaminhamento do ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD.
Int. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP) -
21/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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