TJSP - 1003030-40.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003030-40.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Thais Batista Cavalcanti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outro - Vistos, 1.
O processo não esta em termos para julgamento.
O Município de São Paulo arguiu a nulidade da citação postal, com base no artigo 247 do Código de Processo Civil, que excepciona a citação por correio para as pessoas jurídicas de direito público.
Não obstante a previsão legal invocada, é imperioso analisar a finalidade do ato citatório no contexto processual.
A citação tem como escopo principal dar ciência ao requerido da existência da demanda contra si proposta, conferindo-lhe a oportunidade de exercer o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em apreço, mesmo que a citação inicial tenha ocorrido por via postal (fls. 90, com AR positivo à fls. 120, após um primeiro AR negativo à fls. 97 e novo envio conforme pleito da requerente à fls. 103), o fato é que o Município de São Paulo compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação detalhada (fls. 107/116) e impugnando o mérito da demanda.
O comparecimento espontâneo do requerido, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a eventual falta ou nulidade da citação, iniciando-se a partir de então o prazo para a apresentação da defesa.
A jurisprudência pátria, consolidada em diversos julgados, alinha-se a este entendimento, priorizando a instrumentalidade das formas processuais e afastando a decretação de nulidades que não impliquem prejuízo concreto à parte.
A ausência de prejuízo ao Município de São Paulo é manifesta, haja vista que a entidade teve plena oportunidade de se defender, expor suas teses e instruir o processo com os documentos que considerou pertinentes.
A nulidade não se presume e não será declarada quando o ato, ainda que imperfeito, atingir sua finalidade essencial, como ocorreu na presente situação.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação postal em relação ao Município de São Paulo.
A situação é diversa, contudo, em relação ao Município de Monte Mor, pois não compareceu aos autos e foi citado por via postal quando deveria ter se procedido a citação via eletrônica (portal). 2.
Assim, cite-se o Município de Monte Mor para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II). 3.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 dias, juntar a ficha cadastral completa do Instituto do Coração, a ser obtida junto ao portal da JUCESP, a fim de se verificar a regularidade da citação de fls. 99.
Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP), ALESSANDRA MARIA DONADON (OAB 165917/SP), CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS (OAB 142438/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP) -
21/08/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:22
Expedição de Carta.
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06/12/2024 16:21
Expedição de Carta.
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06/12/2024 16:21
Expedição de Carta.
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06/12/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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