TJSP - 1002539-34.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002539-34.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Caminhos de Cordoba - Graziele Cavalcante Rocha e outro -
Vistos.
O exequente requer a penhora do imóvel cujas despesas condominiais objeto da presente execução recaem sobre o imóvel da matrícula nº 156.977 do 1º CRI de Araraquara.
As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, pois oneram a própria coisa, ou seja, o débito condominial acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.
A dívida condominial refere-se a despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, de modo que os interesses do condomínio devem prevalecer sobre os da credora-fiduciária, mesmo porque a esta interessa apenas ver o crédito pactuado com a mutuária (executada) retornar ao seu patrimônio e não o bem dado em garantia.
A propriedade resolúvel do bem não passa de mera garantia, que apenas momentaneamente poderá se consolidar em favor da credora fiduciária, a qual certamente irá pracear o bem a terceiro interessado em caso de inadimplemento da mutuária, a fim de reaver o capital a esta emprestado.
Não faz sentido impedir o condomínio credor, ou os condôminos, de exercer (em) seu direito de executar judicialmente o próprio bem a que adere a dívida propter rem, uma vez que o direito do credor desta dívida não colide com o direito do credor-fiduciário, pois a satisfação do crédito daquele não importa em supressão do direito deste.
Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - PENHORA DA UNIDADE - VIABILIDADE.
Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil).
Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.
Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária.
Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 20566076720218260000 SP 2056607-67.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021).
No mesmo sentido decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), tendo como Relator o MINISTRO RAUL ARAÚJO: EMENTA CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (Quarta Turma, data do julgamento: 23 de maio de 2023).
A cópia da matrícula atualizada foi juntada às fls. 260/261.
Neste contexto, lavre-se o Termo de Penhora do imóvel de matrícula nº 156.977 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Araraquara-SP e, após o recolhimento dos emolumentos previstos no Provimento CSM 2684/2022, no valor de R$ 34,26 (cód. 434-1) e informação nos autos o e-mail e telefone celular, proceda-se seu registro através da ferramenta ARISP, aguardando-se o envio do respetivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, intimando-se a credora-fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após o recolhimento dos emolumentos, nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, do prazo para apresentação de impugnação (15 dias úteis).
Fica a parte executada intimada na pessoa da sua advogada constituída nos autos.
Após o recolhimento dos emolumentos, intime-se a CEF da penhora do imóvel e do prazo para apresentação de impugnação, conforme retro determinado.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: RITA GABRIELA COSTA PRADO (OAB 503765/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
02/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 06:42
Penhora Deferida
-
26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002539-34.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Caminhos de Cordoba - Graziele Cavalcante Rocha e outro -
Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a exequente acostar aos autos a matrícula atualizada, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil.
Confiro o prazo de 15 dias.
Int. - ADV: RITA GABRIELA COSTA PRADO (OAB 503765/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 08:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:37
Concedida a gratuidade da justiça
-
18/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:59
Ato ordinatório
-
23/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:09
Ato ordinatório
-
10/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:18
Ato ordinatório
-
11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:44
Ato ordinatório
-
14/03/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:04
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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