TJSP - 0001024-09.2023.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001024-09.2023.8.26.0309 (processo principal 1003229-72.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Pereira de Almeida -
Vistos.
I.
Indefiro a Consulta das Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira -DIMOF, pois estanão auxiliará na satisfação do crédito, por dizer respeito a operações pretéritas, além de implicar violação de sigilo bancário/fiscal.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN dos Exercícios de 2006 e 2007 - Município de Dracena - Decisão que deferiu a pesquisa via INFOJUD e indeferiu as pesquisas de Declarações de Cartões de Crédito (DECRED) e de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF, atual e-Financeira), apontando que não visam localizar bens passíveis de penhora, mas, investigar atividades pretéritas, o que, além de não ter utilidade para a execução, configura violação ao direito ao sigilo; indeferiu também as pesquisas de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), de Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliárias (DIMOB), e de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Insurgência do exequente - Não acolhimento - Dados constantes nas bases da Receita Federal referidas (DIMOF, DECRED, DOI, DIMOB e DITR) que são revestidos de sigilo fiscal, conforme dispõe o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal - Caso concreto em que o exequente não esgotou as possibilidades de busca de bens do executado, a exemplo de pesquisas via sistemas SNIPER, ARISP ou CENSENC, a impedir que sejam autorizadas as medidas excepcionais postuladas - Princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) que não se sobrepõe aos limites constitucionais de proteção ao sigilo fiscal e à proporcionalidade da medida executiva - Ausência de ofensa ao princípio da efetividade da execução, uma vez que outras ferramentas estão disponíveis para busca patrimonial do devedor, como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ARISP e CENSENC - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201881-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) II.
Quanto ao sistema SIMBA, trata-se de sistema que se destina à apuração de crimes e encerra medida de quebra de sigilo bancário que se revela inapropriada e desproporcional para pesquisa em ações de natureza civil.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Contrato de financiamento rotativo.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA.
Irresignação do exequente.
Não acolhimento.
Sistema destinado à obtenção de informações relativas à apuração de crimes.
Impossibilidade de utilização de tal sistema em execuções civis.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Rodolfo Pellizari Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2022 Data de publicação: 28/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CCS-Bacen, SIMBA e COAF - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de pesquisa no CCS Bacen, SIMBA e COAF Descabimento Hipótese em que correta a r.decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente Bacenjud já realizado, que abrange todas as contas do executado - Sistemas mencionados que se prestam apenas para apuração de crimes contra o sistema financeiro - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157090-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Tentativas infrutíferas de penhora - Pedido de comunicação eletrônica ao sistema "SIMBA" - Impossibilidade, porque direcionado à apuração de crimes financeiros.
Precedentes desta C. 34ª Câmara de Direito Privado.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093388-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) No presente caso, ante a natureza particular dos interesses envolvidos, incumbe ao credor diligenciar para identificar bens suficientes à satisfação de seu crédito.
Diga o exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP) -
25/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:50
Concedida a Dilação de Prazo
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31/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 18:20
Concedida a Dilação de Prazo
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30/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 15:22
Ato ordinatório
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19/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:57
Bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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