TJSP - 1008858-22.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008858-22.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Edilena Maria Gonçalves Garcia Vieira - - Aimee Garcia Vieira Araujo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM por EDILENA MARIA GONCALVES GARCIA VIEIRA, por si e representando A.G.V.A., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: 1) a citação da empresa ré; 2) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; 3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Juntaram procuração e documentos (fls. 11/36).
Intimada, a parte autora pagou às custas em fls.40/43.
Recebida a inicial (fl. 44).
A ré foi citada (fl. 55) e apresentou contestação (fls. 56/77).
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que o voo dos autores foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave; 3) que imediatamente providenciou a reacomodação dos autores no próximo voo disponível ao destino programado; 4) que foi prestada a devida assistência nos termos da Resolução 400 da ANAC; 5) inocorrência dos danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 78/98).
Réplica (fls. 102/106).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 107), as partes não se manifestaram (certidão de fl.110).
Intimado, o MP deixou de se manifestar por não haver nenhum interesse público ou social no deslinde da demanda às fls. 113/117.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Santarém e Manaus para o dia 18/12/2024, com previsão de chegada ao destino às 00:05 do dia subsequente.
Esclareceram que ao chegarem ao aeroporto com a antecedência necessária, tomaram conhecimento de que o voo havia sido cancelado, fazendo com que os autores chegassem ao destino às 14:30 do dia 20/12/2024, isto é, passadas mais de 38h após o planejado.
Também afirmaram que não receberam nenhuma assistência da companhia aérea.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência parcial do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto o cancelamento do voo original e do consequente atraso na chegada dos autores ao destino, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré de necessidade de manutenção emergencial na aeronave o que não foi minimamente comprovado , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré. É certo que a ré providenciou a realocação dos autores.
Contudo, essas circunstâncias não implicam reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que os autores chegaram com aproximadamente 38 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Outrossim, a situação se agravou tendo em vista a perda da consulta médica da autora (fl.36).
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas dos ofendidos e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade dos lesados, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade dos autores, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas dos ofendidos e da ofensora, fixo a indenização em R$ 6.000,00 para cada autor, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDILENA MARIA GONCALVES GARCIA VIEIRA, por si e representando A.G.V.A, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP) -
29/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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04/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 23:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 20:54
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 01:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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