TJSP - 1026137-49.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026137-49.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Dnc Assessoria Administrativa e Financeira Ltda - Sul América - Cia Nacional de Seguros -
Vistos.
Nesta ação, a parte EMBARGANTE diz que o valor executado é indevido pois nos meses de fevereiro e março/2022 já havia migrado para outro plano de saúde.
Manifestou-se a embargada a fls. 582/600.
Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Quanto à configuração da relação de consumo e aplicação do CDC.
Há muito o STJ adota a premissa de que para fins de enquadramento como consumidor não se exige que a pessoa jurídica seja usuária final do serviço contratado, bastando seja tecnicamente hipossuficiente em relação à contratada, na esfera econômica ou jurídica.
O tema foi matéria de súmulas junto ao TJSP e STJ.
Súmula 100 do TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sáude, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dado que a embargante é visivelmente hipossuficiente em relação à embargada (seguradora de alcance nacional), a questão não comporta maior discussão e porque trata-se de uma relação de consumo típica.
Seguindo.
O dispositivo que previa a necessidade de fidelidade contratual por 12 meses e notificação prévia com antecedência de 60 dias (Resolução Normativa 195/2009 Art. 17.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias) foi anulado pela Resolução 455/2020 (Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009).
Em análise mais aprofundada da questão, tem-se que no julgamento da Ação Civil Pública que deu azo à Resolução 455/20 entendeu-se pela abusividade da cobrança do chamado "aviso prévio".
Nota-se, do contrato entre as partes constou na cláusula de cancelamento 31.1.1: (o cancelamento imotivado do Contrato por Iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período).
O "aviso" seria esse período em que o pagamento é devido após a comunicação da intenção da distrato.
Rechaçada legalmente já a hipótese, trago a questão para o caso concreto ao passo que reforço: em nenhum momento dispensou-se a comunicação da intenção do distrato.
A notificação é essencial e devida por qualquer dos lados da relação jurídica, seja para extinção do negócio ou sua posterga, seja para reajuste anual do prêmio, ou abatimento devido de valores, seja para aumento ou redução da rede credenciada, entre outros.
A notificação é imprescindível ao bom andamento dos contratos e carrega consigo a demonstração de respeito para com aqueles a quem se deve qualquer tipo de satisfação.
Nestes autos, em específico, não houve notificação para o cancelamento.
O embargante não comprova por qualquer meio ter solicitado à empresa a baixa do plano de saúde.
Não há cópia do formulário preenchido, não há e-mail enviado, conversa de WhatsApp, ou carta AR.
Seu prazo era a distribuição dos embargos, nos termos do art. 454 do CPC: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O único documento trazido são mensagens do Plano de Saúde Bradesco e que não provam qualquer coisa.
Ausente o pleito de cancelamento, a embargada tratou o caso como inadimplência e executou as parcelas.
Não executou mais do 60 dias porque após o referido período cancelou o plano, não a pedido, mas por impontualidade do contratante.
Correta a embargada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem julgado neste sentido proferido na data de hoje: Apelação Cível nº 1025475-75.2023.8.26.0602 - Julgada aos 20 de agosto de 2025 - Desembargador Relator JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO - [...] Nesse sentido, o TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de débito referente a mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento do contrato.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnesem todo o território nacional, que assentou a abusividade da imposição de multa e prazo mínimo, o que se convencionou chamar de "aviso prévio".
Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato.
Superveniência da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública.
Se o consumidor não pode ser obrigado a permanecer no plano ainda quando não cumprido o prazo mínimo de vigência, com muito maior razão não se há de falar em "aviso prévio" se, como afirma a recorrente, já se decorreu um ano de relação contratual.
Abusividade reconhecida.
Declaração de nulidade da cláusula que prevê "aviso prévio" e inexigibilidade dos valores correspondentes que se mostra de rigor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1133282-11.2023.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) (destaque nosso).
São inexigíveis, portanto, os débitos posteriores à data da comunicação da rescisão do contrato. [...] (grifei) Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito, a cargo do embargante.
PRIC - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:01
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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