TJSP - 0005478-44.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005478-44.2024.8.26.0132 (processo principal 0008677-60.2013.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Moacir Vieira de Sousa - Vistos, Trata-se de cumprimento do julgado movido por MOACIR VIEIRA DE SOUSA em face o INSS alegando caber o recebimento das parcelas atrasadas no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início Pagamento (DIP), ou seja, de 06/01/1995 até 31/03/2023, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do v. acórdão.
Apresentou cálculo no montante de R$ R$185.009,61 (cento e oitenta e cinco reais nove centavos e sessenta e um centavos), apurados até outubro de 2024.
Fixados honorários advocatícios em 15% a fls. 16/17.
Sobrevieram embargos de declaração a fls. 23/25 solucionados a fls. 41/42.
O INSS apresentou impugnação alegando que a parte credora 1. utilizou outra RM em 03/2024, qual seja R$ 706,00 (50% do Salário Mínimo), enquanto a renda implantada/revisada é R$ 512,97 Obs.: Mesma RMI, porém a evolução das RMs são diferentes 2. correção monetária utilizou índices acumulados 2,885398 (451,73 Valor Atualização + 146,99 Selic) dividido por 207,50 Valor Original) na competência 06/2008, enquanto a autarquia utilizou 2,869711676 (IGP-DI até 08/2006, INPC até 06/2009 e IPCA-E até 11/2021 e após SELIC PREV.
EC/113.
Em relação à aplicação da SELIC, registre-se que deverá ser observado integralmente a regra veiculada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no sentido de que, quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); e b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022). 3. incluiu valores durante o período da "Prescrição Quinquenal", 01/06/2007 a 05/06/2008 4. constou abono (13º) de 2007 indevidamente.
Apresenta como devido o montante de R$ 147.349,04 para outubro de 2024.
Discorreu sobre a prescrição quinquenal, que não há que se falar em exigência de prestações anteriores à data de início (DIB).
No caso, a despeito de se notar coincidência da RMI, verifica-se que as rendas, ao menos, a partir da prescrição, estão diferentes, tendo o exequente majorado o valor de forma a elevar indevidamente o resultado do cálculo.
Com relação ao primeiro reajuste da renda mensal, deve se observar o índice proporcional, nos termos do art. 41-a da lei n. 8.213/1991, discorrendo sobre os critérios de atualização.
Requer: 'a) a atribuição de efeito suspensivo a esta impugnação, nos termos do §6º do art. 525 do CPC/2015, além do reconhecimento da incompatibilidade de expedição de precatório enquanto pendente decisão final acerca dos valores efetivamente devidos (art.100 da CF/1988), ressalvados os eventuais valores incontroversos; b) a intimação do(a) exequente/impugnado(a) para, querendo, apresentar manifestação a esta impugnação; c) a procedência desta impugnação, prosseguindo-se o cumprimento da sentença com base nos valores ora apresentados, salvo arguição de tese jurídica principal que importe em exclusão de todo e qualquer valor devido; d) a condenação do(a) exequente/impugnado(a) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
O impugnado se manifestou a fls. 50/66 alegando que a Instrução Normativa 128/2022 do INSS, regulamenta, em seu artigo 243 que: Art. 243 Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou de seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano d 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010. (...) § 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.
Portanto, se o percentual definido para o benefício do autor (50% do salário de benefício), ao ser reajustado pelos índices legais, for inferior à cinquenta por cento (50%) do valor do salário mínimo vigente na respectiva competência, deverá ser aplicada a determinação constante no § 3º da IN 128/2022 expedida pelo próprio INSS.
Com efeito, o valor considerado no cálculo de liquidação de fls. 07/15 apresentado pelo impugnado, no que concerne ao valor da Renda Mensal Inicial está totalmente correto.
Também como prova, apresentamos em anexo, o Histórico de Crédito que comprova que o valor implantado/revisado pelo próprio INSS corresponde a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo vigente, nos termos do § 3º da Instrução Normativa 128/2022.
Destarte, fica expressamente impugnada a Renda Mensal contida no cálculo de fls. 30/34, vez que se mostra totalmente incorreta, devendo ser acolhida, por esse r. juízo aquela apresentada na planilha de fls. 07/15 dos autos.
No que tange a impugnação do INSS quanto aos índices de correção monetária, cabe esclarecer que os índices adotados pelas partes em seus cálculos se apresenta de forma ínfima, não trazendo diferenças consideradas aos cálculos, considerando-se a necessária adequação dos cálculos do INSS quanto ao valor correto da Renda Mensal, ou seja, 50% do salário mínimo vigente, em observância ao artigo 243 e seu § 3º da IN 128/2022.
Quanto a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, razão lhe assiste para que o início dos valores vencidos tenham início a partir de 06/06/2008, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 06/06/2013.
Com efeito, considerando-se que deve ser abatido dos cálculos de liquidação de fls. 07/15 o período compreendido entre 06/06/2007 a 05/06/2008, o crédito do autor passa a ser de R$174.189,14 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), conforme cálculo retificado em anexo.
Uma vez desconsiderado o período 01/06/2007 até 05/06/2008, encontra-se automaticamente excluído o abono salarial (13º) de 2007, conforme planilha anexa.
Não há se falar em cobrança de valores posterior à Data de Início de Pagamento (DIP) pela via administrativa.
Tanto o cálculo inicial (fls. 07/15), quanto os retificados com início a partir de 06/2008 (doc. anexo), consideraram como data fim 31/03/2024, em razão da implantação administrativa ter ocorrido a partir de 01/04/2024.
Fica, portanto, expressamente impugnada a alegação do INSS de excesso de execução pela cobrança de prestações anteriores à data de início (DIB), haja vista que a cobrança se restringe ao período imprescrito, pois de acordo com o documento trazido pelo INSS às fls. 35, a DIB se deu em 06.01.1995, e a cobrança das parcelas em atraso tem início em 06/2008.
Da mesma forma, não houve cobrança do abono anual (13º) referente ao ano da DIP, conforme se extrai dos cálculos inicial e retificado, os quais consideram como data fim 31/03/2024.
Não se verifica, portanto, qualquer duplicidade de cobrança da referida parcela, como sustenta o INSS em sua impugnação à execução.
Demonstrado que o cálculo inicial apresentou equívoco apenas e tão somente no que concerne a data de início da correção monetária e juros que considerou a competência 06/2007, sendo correto 06/2008, não há se falar em condenação da parte autora/impugnada, no pagamento de honorários advocatícios, ficando, referido pedido devidamente impugnado para todos os fins de direito.
Considerando-se o abatimento do período prescrito (06/2007 a 05/2008), ainda assim os cálculos do INSS (fls. 30/34) não podem ser acolhidos por esse r. juízo, por não apresentarem o valor correto da Renda Mensal, nos termos acima expostos, mostrando-se menor que o valor realmente devido, causando, assim, prejuízo para a parte credora.
Diante do exposto, fica, expressamente rebatida a impugnação apresentada pelo INSS às fls. 26/29, a qual deverá ser rejeitada de plano por esse r. juízo, pugnando-se, por conseguinte, pelo acolhimento dos cálculos do exequente ora retificados.
Requer, por fim, em observância ao Princípio da Eventualidade, que seja determinado em INSS que proceda a apresentação de novo cálculo, devidamente atualizado, o qual deverá considerar o Valor da Renda Mensal do benefício do autor nos termos do artigo 243, § 3º da Instrução Normativa 128/2022, bem como, pelo documento ora apresentada, ou seja, o Histórico de Crédito que comprova que o valor atual do benefício corresponde a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo vigente. É a síntese.
DECIDO.
O cálculo da parte impugnante deve ser acolhido.
Os índices aplicados pela parte devedora encontra-se correto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO INSS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ESCORREITA APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E DEZEMBRO/2013.
DESCABIMENTO DO EMPREGO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CORRESPONDENTE PERÍODO .
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) DE REPERCUSSÃO GERAL, DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, DESDE JUNHO DE 2009.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO .
Recurso do INSS.
Execução.
Designação de perícia contábil.
Homologação do respectivo laudo pericial .
Irresignação da autarquia executada.
Descabimento.
Cálculos elaborados pelo especialista em conformidade com os parâmetros aplicáveis de correção monetária do débito.
Aplicação do IPCA-E .
Descabimento da incidência da TR, em desacordo com o entendimento firmado no julgamento do Tema 810/STF.
Decisão interlocutória homologatória do laudo pericial contábil confirmada.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento: 23696161820248260000 Diadema, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 13/01/2025, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025).
Assiste razão ao INSS quanto ao RM pois esse é o valor para o ano de 2024 quando o cálculo se inicia em junho de 2008 e o valor deve ser aquele apurado à época do evento.
Ademais, quanto aos demais excessos a parte credora retificou seu cálculo, mas ainda aplicou a RM de forma incorreta, razão pela qual acolho a impugnação.
Isso posto, ACOLHO a impugnação para declara com o valor devido pelo INSS ao credor MOACIR VIEIRA DE SOUSA em R$ 147.349,04 para outubro de 2024.
Condeno o impugnado ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o excesso apurado, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita, da qual é beneficiário.
Int. - ADV: FABIANE MICHELE DA CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 57127/SP) -
18/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/08/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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