TJSP - 1007798-98.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007798-98.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kathury Runiely Santos Victor - Construtora Sousa Araujo Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) converter o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.117,25 à autora, corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros a partir da citação; B) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora contados da citação.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
Publique-se e Intime-se. - ADV: DANIELA RIBEIRO CANDIDO (OAB 483503/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 14:10
Audiência Realizada Inexitosa
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11/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/10/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:12
Expedição de Carta.
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14/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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