TJSP - 1504949-07.2025.8.26.0393
1ª instância - 02 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504949-07.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL FERREIRA DOS SANTOS - - WILSON CLEITON DE ASSIS FERREIRA - I - Págs. 145/152: Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DANIEL FERREIRA DOS SANTOS sob o fundamento da ausência dos requisitos para a prisão cautelar, ser ele primário e possuir residência fixa.
Em que pese a manifestação contrário do Ministério Público (pág.169), o crime imputado ao acusado na denúncia não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e as condições pessoais são favoráveis (primariedade, possuir residência fixa, dedicar-se a trabalho lícito - conforme contrato de trabalho de págs. 153/154, com a demonstração que ele estava trabalhando por anos e foi desligado um mês antes do crime).
No mais, frente ao histórico de ausência de antecedentes criminais é possível eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (a depender da instrução criminal), de forma que, se condenado, haverá perspectiva de cumprir pena em regime mais brando; assim, não se justifica a manutenção do acusado no cárcere em acolhimento ao princípio da homogeneidade a fim de evitar a desproporcionalidade no tempo de prisão cautelar e a pena a ser aplicada.
Consiste em emanação do princípio da homogeneidade: De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto (HC 182.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Posto isso, revogo a prisão preventiva do acusado por não mais subsistir a necessidade da segregação cautelar, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal; expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de DANIEL FERREIRA DOS SANTOS.
II - Passo outro, a fim de vincular o acusado aos autos, com fundamento no artigo 282, inciso II, e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal imponho a DANIEL FERREIRA DOS SANTOS as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Estatuto Processual Penal, quais sejam: I comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as atividades; e IV proibição de ausentar-se da comarca sem prévias autorização e comunicação ao juízo.
Por equivalência de fundamentos que devem orientar as cautelares genéricas do artigo 319, do Código de Processo Penal, porque "estamos tratando de uma medida acautelatória e que afeta inquestionavelmente o direito de ir e vir do indivíduo" (STJ. 6ª Turma.
HC 605.113-SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 - Info 756), fica estabelecido o prazo de vigência de 90 dias, aplicação analógica do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; expeça-se o mandado de medidas diversas da prisão no BNMP.
III - No mais, o coacusado WILSON CLEITON DE ASSIS FERREIRA possui igualmente condições pessoais favoráveis (primário e diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos poderá também ser reconhecido para ele, em eventual caso de condenação, o tráfico privilegiado, previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06); assim, estendo a WILSON CLEITON DE ASSIS FERREIRA o mesmo desfecho do coacusado e, por isso, revogo a prisão preventiva para substituir por idênticas medidas cautelares acima explicitadas.
Assim, expeça-se o alvará de soltura em favor de WILSON CLEITON DE ASSIS FERREIRA, bem ainda do mandado de medidas diversas da prisão no BNMP.
IV - Intimem-se os acusados, por meio de seus procuradores, das medidas cautelares a eles impostas e da obrigatoriedade do seu cumprimento, sob revogação da benesse ora concedida; bem ainda intimem-se as defesas para apresentar a defesa preliminar no prazo legal. - ADV: VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP) -
20/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:59
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
19/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:58
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:45
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Mandado
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18/07/2025 15:58
Juntada de Mandado
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18/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
17/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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