TJSP - 1126659-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1126659-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Antero Loureiro - Apelado: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
O Apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento.
Juntou aos autos a declaração do imposto de renda do ano calendário 2020, 2022 e 2023 (fls. 505/535) É o relatório.
A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo imprescindível que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o §3º do mesmo artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Não se presume pobreza de Advogado atuante e as declarações de imposto de renda dos anos calendário 2020, 2022 e 2023 nada provam quando desacompanhadas de confirmação de modus vivendi com austeridade de quem nada gasta ou consome de itens considerados supérfluos para quem alega miserabilidade.
O caso é de indeferimento, lembrando que o STJ considera violação ao princípio venire contra factum proprium o litigante que recolhe as taxas iniciais da lide e no recurso vem a pedir gratuidade sem provas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não tenham condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não sendo este o caso dos autos, de modo que não é possível alargar a aplicação do instituto, nem permitir o parcelamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e o pedido de parcelamento.
Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Ricardo Antero Loureiro (OAB: 119575/SP) (Causa própria) - Rodrigo Ferreira de Albuquerque (OAB: 477492/SP) - Ana Carolina Corrêa Tabith (OAB: 187295/SP) - Cintia Franco (OAB: 141554/SP) - Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 4º andar -
26/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/01/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:36
Julgada improcedente a ação
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2024 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Carta.
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21/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:14
Mudança de Magistrado
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20/09/2023 15:58
Mudança de Magistrado
-
14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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