TJSP - 1026408-57.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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20/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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06/07/2024 14:35
Petição Juntada
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05/04/2024 11:13
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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25/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 11:40
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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24/01/2024 05:36
Remetido ao DJE
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22/01/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 19:36
Petição Juntada
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13/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 13:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:07
Petição Juntada
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24/10/2023 19:16
Petição Juntada
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10/10/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:46
Contestação Juntada
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25/09/2023 18:05
Petição Juntada
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18/09/2023 18:06
Documento Juntado
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18/09/2023 18:06
Petição Juntada
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18/09/2023 18:06
Pedido de Habilitação Juntado
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15/09/2023 14:45
Petição Juntada
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12/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 11:52
Documento Juntado
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04/09/2023 11:51
Documento Juntado
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30/08/2023 23:00
Carta Expedida
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30/08/2023 14:43
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1026408-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Santana dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. 2.
Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento.
A escassa documentação carreada aos autos não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente.
Nessa esteira, não se pode concluir pela efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação jurídico-processual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 5.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). 6.
Sem prejuízo, requisite-se desde logo ao SCPC (via sistema on-line) e ao SERASA (via sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome da parte requerente, qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à SERASA a e ao SCPC.
Providencie a Serventia o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência.
Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Em relação à providência determinada, observo que, nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo ações conhecidas como demandas de massa, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal.
Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça.
A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira enxurrada de processos desta natureza, em detrimento dos demais.
Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional.
Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador.
Anote-se, por derradeiro, que não se trata de suprir ou complementar a atividade de instrução processual que cabe as partes no processo civil, mas, sim, superar questão imprescindível a formação do convencimento para o julgamento da lide.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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