TJSP - 1027288-15.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027288-15.2024.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lucimar Silva Lima Orsi - BANCO BRADESCARD S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco Crefisa S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Picpay Instituição de Pagamento S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de procedimento que visa a repactuação de dívida, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Para a instauração do referido procedimento, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
No presente caso, em que pese a autora alegue se enquadrar na referida situação, não há documentos que embasem a alegação juntados com a inicial.
Assim, determino que a autora efetue a juntada de planilhas e documentos que evidenciam o alegado superendividamento, devendo juntar: (i) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda; (ii) cópias das faturas de seus cartões de créditos dos últimos 12 (doze) meses e cópia dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses; (iii) cópias das contas mensais básicas que alega pagar (aluguel, alimentação, luz, água, etc) e os comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses; (iv) as duas últimas declarações de imposto de renda em nome de seu marido ou companheiro, se houver, cópia da CTPS dele e dos extratos bancários dos últimos três meses dele (v) documentação que comprove se está com o nome negativado.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual e Cominatória Repactuação de dívidas - Contratos Bancários Superendividamento Extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial ao princípio da dialeticidade Indeferimento da Inicial lastreado na inércia do Apelante em apresentar a documentação necessária para a análise de seu pedido Termos da petição inicial e da Insurgência apresentada imprecisos Fatos não contrariados em sede recursal - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento, mesmo instado a fazê-lo Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC Desnecessidade Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001957-92.2023.8.26.0396; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Deverá a requerente, também, esclarecer as circunstâncias em que se deu a alegada situação de superendividamento juntando documentação que evidencie a sua boa-fé (art. 54-A, §1º, CDC) Determino ainda que indique em quais folhas dos autos foram juntados os contratos que pretende a posterior inclusão no plano de pactuação de dívidas e, caso não o tenha feito, que junte todos os contratos, porque tratam de documentos considerados indispensáveis, posto que necessário para a análise da matéria.
A alegação de que não obteve as cópias não convence, porque poderia ter ajuizado anterior pedido de produção antecipada de prova.
Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. "Ação de Repactuação de Dívidas Com Pedido de Liminar Prevista no art. 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 Superendividamento)".
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Apelação. (1) Gratuidade de justiça.
Documentos demonstrativos da necessidade.
Manutenção do benefício concedido na instância de origem. (2) Pedido de restituição do valor recolhido a título de custas iniciais.
Impossibilidade.
Recolhimento efetuado anteriormente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. (3) Petição inicial.
Narrativa genérica sobre necessidade de repactuação de dívidas, apenas com indicação dos valores dos mútuos, das parcelas mensais e datas de celebrações dos contratos.
Instrumentos contratuais não trazidos com a inicial.
Impossibilidade de processamento da demanda. (4) Determinação de emenda da petição inicial.
Descumprimento.
Indeferimento (art. 321, par. único, do CPC). (5) Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1008418-14.2022.8.26.0009; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Assim, determino que a parte autora efetue a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, não se pode desconsiderar que a autora terá que apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e deverá indicar exatamente o valor que pretende efetuar o pagamento em relação a cada devedor, o que inexiste nos autos.
A autora se limita a indicar que pretende dispor de 35% de sua remuneração líquida, sem indicar precisamente quanto pretende pagar por mês a cada credor, qual o saldo em aberto em relação a cada contrato (ou seja, quanto falta pagar dos empréstimos em relação a cada contrato), sendo que deverá se atentar que o prazo máximo de pagamento é de 5 (cinco) anos, o que inviabiliza até um acordo na audiência a ser designada.
Assim, deverá a autora indicar com precisão qual plano de pagamento pretende apresentar perante a audiência de conciliação a ser designada, observando-se os parâmetros acima indicados: qual o saldo residual em aberto de cada contrato; qual o valor de parcela pretende pagar em relação a cada contrato para quitação dos empréstimos, atentando-se do prazo máximo de 5 anos para pagamento de todas as dívidas.
Prazo: quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a manifestação da autora, ou transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 165891/MG), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707074-17.2007.8.26.0100
Maria Helena Carvalho Bruno
Banco Nossa Caixa
Advogado: Luiz Mauricio Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2007 10:44
Processo nº 1001684-39.2019.8.26.0466
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Sergio Martim Borges
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2019 15:17
Processo nº 1006193-30.2025.8.26.0554
Antonio Jose Pereira da Silva
Financeira Itau Cbd S.A - Credito Financ...
Advogado: Tony Pereira Sakai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:25
Processo nº 1006507-18.2025.8.26.0152
Bradesco Saude S/A
Direct Sound Servicos de Audio LTDA
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 15:43
Processo nº 1126851-58.2023.8.26.0100
Celia Cristina de Arruda Gondim
Gerard Jean Francois Tible
Advogado: Rodrigo Cardoso Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 18:24