TJSP - 1026304-66.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026304-66.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helga Heloisa Santos -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória, a expedição de ordem judicial para baixa de restrição financeira incidente sobre veículo, bem como para impedir eventual negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação juntada evidencia que o contrato foi devidamente quitado por meio da purgação da mora em ação de busca e apreensão (1004743-17.2024.8.26.0577), com consequente devolução do veículo à autora, inexistindo fundamento para manutenção de restrição financeira ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, a manutenção do gravame perante o DETRAN, bem como eventual negativação junto ao SERASA, configuram medidas ilegítimas, aptas a causar prejuízos irreparáveis à parte autora.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que a instituição financeira ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa da restrição financeira junto ao DETRAN referente ao veículo de placas marca FIAT, modelo DOBLO ESSENCE 1.8 16V 6P (AG) Completo, ano de fabricação 2013, cor BRANCA, placa n FNS2885, chassi 9BD119609E1112331 e que se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e similares) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Citem-se e intimem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício, devendo a parte interessada comprovar o encaminhamento à ré.
Intimem-se. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP) -
26/08/2025 22:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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