TJTO - 0009554-97.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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26/08/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0009554-97.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: JURIVANIA PEREIRA DE SOUSA NERESADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 13/08/2025 - Juntada Outros documentos -
14/08/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:00
Juntada - Outros documentos
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04/08/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 114
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0009554-97.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: JURIVANIA PEREIRA DE SOUSA NERESADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 123 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 122 - 09/07/2025 - Expedido Mandado -
09/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:33
Expedido Mandado
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26/06/2025 11:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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24/06/2025 17:25
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 23:09
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0009554-97.2022.8.27.2737/TO AUTOR: JURIVANIA PEREIRA DE SOUSA NERESADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JURIVANIA PEREIRA DE SOUSA NERES, devidamente qualificada nos autos, em face de NEUZIR ALVES DE SOUZA, também qualificado(a).
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que no ano de 2001 adquiriu de Cristiano Figueiredo de Oliveira o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 02, da Quadra nº 06, do Loteamento Setor Beira Rio, situado na Rua 01, na cidade de Porto Nacional – TO, com área de 406,03m², objeto da Matrícula nº 5.192 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional – TO (Evento 1, CERT_INT_TEOR10).
Afirma que Cristiano Figueiredo de Oliveira detinha procuração pública outorgada pelo proprietário registral, Sr.
Neuzir Alves de Souza, e sua esposa, Sra.
Eloiza Florentino de Souza, para alienar o referido bem (Evento 1, PROC5).
Alegou ter pago pelo imóvel de forma parcelada, sendo uma entrada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Sustenta que, desde a aquisição em 2001, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, utilizando-o como sua moradia habitual por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou oposição.
Aduz que, apesar do compromisso, não foi formalizado contrato de compra e venda com o Sr.
Cristiano.
Com base nesses fatos, e invocando o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a parte autora pede a procedência da ação para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis.
Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre eles: procuração pública outorgada por Neusi Alves de Souza e Eloiza Florentino de Souza a Cristiano Figueredo de Oliveira (Evento 1, PROC5), escritura pública de compra e venda em nome de Neusi Alves de Souza (Evento 1, ESCRITURA6), certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Evento 1, CERT_INT_TEOR10), fotografias do imóvel (Evento 1, FOTO11), comprovantes de pagamento de IPTU e declarações de titularidade de contas de água e energia (Evento 1, COMP12; Evento 1, DECL13).
As Fazendas Públicas da União (Evento 13, PET1), do Estado do Tocantins (Evento 18, PET1 e ANEXO2) e do Município de Porto Nacional (Evento 17, MANIFESTACAO1) foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa.
Foi determinada a exclusão de Cristiano Figueiredo de Oliveira do polo passivo, por não constar como requerido na exordial (Evento 31, DECDESPA1).
O réu Neuzir Alves de Souza foi devidamente citado por mandado em 06 de fevereiro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 78, CERT1).
Apesar de regularmente citado, o réu Neuzir Alves de Souza NÃO apresentou contestação.
A parte autora, intimada para especificar provas (Evento 83, DECDESPA1), reiterou o rol de testemunhas apresentado na inicial e requereu seu depoimento pessoal (Evento 89, MANIFESTACAO1).
Posteriormente, diante da ausência de contestação, pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 99, MANIFESTACAO1). É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado (Evento 78, CERT1), não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Sendo revel a parte requerida, deve a ação ser julgada de imediato, na forma do art. 355, II, observando-se os efeitos substanciais da revelia quanto à presunção de veracidade da matéria de fato alegada pela parte autora (CPC, art. 344).
Por sua vez, o disposto no artigo 374, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece que não dependem de provas os fatos que gozam de presunção legal de existência ou de veracidade.
Denota-se, assim, em se tratando de revelia, a clara a opção do legislador brasileiro pelo sistema da ficta confessio; com isso, dispensa-se o autor do ônus da prova dos fatos que tenha alegado, impondo-se a procedência do pedido, se nada consta dos autos que afaste a presunção legal que ora incide, como ora ocorre.
Além disso, a revelia do proprietário registral do imóvel usucapiendo é um forte indicativo da ausência de oposição à posse exercida pela parte autora, um dos requisitos para a configuração da usucapião.
De outro lado, frise-se que a revelia não conduz à procedência automática e integral do pedido. É imprescindível, ainda, que o juiz aprecie o pedido à luz do direito objetivo, já que a presunção decorrente da contumácia é relativa e só atinge matéria de fato e não de direito.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
A pretensão da parte autora ampara-se na usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia: a) Posse com animus domini (intenção de ser dono); b) Lapso temporal de 10 (dez) anos; c) Posse contínua (sem interrupção) e pacífica (sem oposição); d) Estabelecimento de moradia habitual no imóvel.
Todos os requisitos legais constituem matéria de fato, alcançada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, e está em consonância com o conjunto probatório que consta dos autos, apontando a posse mansa e pacífica da autora por mais de 20 anos.
A autora alega que adquiriu o imóvel em 2001 de Cristiano Figueiredo de Oliveira, que, por sua vez, detinha poderes para alienar o bem, conforme procuração pública outorgada pelo réu Neuzir Alves de Souza e sua esposa (Evento 1, PROC5), datada de 16 de fevereiro de 2001.
Este documento confere verossimilhança à alegação de que a posse se iniciou com a intenção de adquirir o domínio, pois a transação, ainda que informalmente, partiu de quem aparentemente possuía legitimidade para dispor do bem.
Ademais, vê-se que a autora estabeleceu no imóvel em questão sua residência há muito mais tempo do que a lei exige, conforme demonstram o comprovante de endereço em seu nome (fatura da BRK Ambiental, Evento 1, END4, referente ao mês 04/2022), a declaração da BRK Ambiental informando que a ligação de água está ativa desde 01/04/1996 e sob responsabilidade da autora, sem débitos no período de janeiro de 2009 a abril de 2022 (Evento 1, DECL13, p. 1), corroborado pelo comprovante cadastral da Energisa em nome de seu cônjuge, Celimar Neres da Luz (cuja união é comprovada pela certidão de casamento no Evento 1, CERT8, p.1), indicando ativação da unidade consumidora em 10/08/1996 (Evento 1, DECL13, p. 2).
Em suma, o conjunto probatório, aliado à revelia do réu, permite concluir que a posse da autora foi exercida de forma contínua e pacífica pelo lapso temporal exigido em lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JURIVANIA PEREIRA DE SOUSA NERES para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 02 (dois), da Quadra nº 06 (seis), do Loteamento Setor Beira Rio, situado na Rua 01, na cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, com área de 406,03m² (quatrocentos e seis metros e três centímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 5.192 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional – TO, com os limites e confrontações descritos na referida matrícula (Evento 1, CERT_INT_TEOR10).
Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno o réu NEUZIR ALVES DE SOUZA ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral (revelia sem contestação).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional – TO, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
19/05/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:54
Alterada a parte - Situação da parte NEUZIR ALVES DE SOUZA - REVEL
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18/05/2025 19:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/05/2025 19:21
Conclusão para julgamento
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18/05/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - 18/05/2025 19:19:59)
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:38
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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17/10/2024 14:57
Conclusão para julgamento
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09/10/2024 09:04
Protocolizada Petição
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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01/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/09/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2024 00:03
Protocolizada Petição
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21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/07/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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26/07/2024 13:17
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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26/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 14:11
Conclusão para despacho
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12/03/2024 17:44
Protocolizada Petição
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12/03/2024 17:39
Lavrada Certidão
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29/02/2024 12:10
Protocolizada Petição
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06/02/2024 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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05/02/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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05/02/2024 16:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/01/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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18/01/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/12/2023 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:41
Lavrada Certidão
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18/12/2023 12:31
Juntada - Informações
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13/12/2023 17:09
Juntada - Informações
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13/12/2023 17:04
Juntada - Informações
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:38
Decisão - Outras Decisões
-
06/11/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2023 14:04
Conclusão para despacho
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31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CRISTIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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04/10/2023 13:10
Decisão - Outras Decisões
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03/10/2023 15:53
Conclusão para despacho
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11/07/2023 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 21:03
Lavrada Certidão
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17/03/2023 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR2ECIV
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17/03/2023 16:45
Lavrada Certidão
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17/03/2023 16:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Usucapião
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02/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORPROT
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28/02/2023 19:54
Expedido Edital - citação
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27/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2023 07:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2022 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 08:55
Protocolizada Petição
-
09/11/2022 14:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
26/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 19:33
Despacho - Mero expediente
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18/10/2022 16:49
Conclusão para despacho
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17/10/2022 14:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/10/2022 07:15
Conclusão para despacho
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13/10/2022 07:14
Processo Corretamente Autuado
-
11/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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