TJTO - 0022011-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022011-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss. da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos n.º 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente narra em sua inicial que mesmo estando em 2º lugar no cadastro de reserva, não foi chamada para tomar posse, enquanto apenas a candidata classificada em 1º lugar, Sra.
Márcia Vania Pereira de Oliveira, foi regularmente convocada e tomou posse no cargo.
Afirma a existência de duas vagas diante do cancelamento de nomeações por ausência de posse no prazo legal. Assim busca sua nomeação no cargo público.
Em sua contestação, o ente público alegou ausência do direito subjetivo à nomeação.
Fundamento e decido. Inexistem questões preliminares, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. No caso dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Explico. É fato incontroverso que o autora não foi aprovada no número de vagas previsto no edital para o cargo concorrido. Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311 , no qual foi reconhecida a repercussão geral - Tema 784. Na ocasião, a Suprema Corte definiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses elencadas acima foi constatada. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (STJ - AgInt no AgInt no RMS: 58114 MG 2018/0176286-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
De mais a mais, a existência de vagas, por si só, não significa ilegalidade administrativa, atraindo a intervenção do Poder Judiciário.
Até porque, como mencionado acima, o preenchimento de eventuais vagas está condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022011-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência consistente em sua posse imediata no cargo de analista educacional - assistente social - 40h/ampla concorrência relativo ao Concurso Público promovido pelo Município de Palmas – TO, destinado ao provimento de cargos efetivos no Quadro dos Profissionais da Educação, regido pelo edital de n° 62/2024, tendo sido aprovada e classificada em 2º lugar no cadastro de reserva.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade e não pode esgotar no todo o objeto da demanda, assegurando um direito de forma temporária fato que não se coaduna com a presente vez que a promovente busca, em tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo público em que obteve aprovação no cadastro reserva. Veja-se o posicionamento do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, plausível a manutenção da medida deferida em favor da parte agravada, uma vez que pode ocorrer o esgotamento do objeto da ação e possibilidade de irreversibilidade da medida que milita em favor da Fazenda Pública. 2.
O disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AI 0009310-81.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA NOEMAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no MS 0010880-39.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014).
Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência de seus requisitos legais.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as parte para, em prazo comum de 05 dias, informarem sobre a necessidade de produção de mais provas. As partes também podem pedir o julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022011-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência consistente em sua posse imediata no cargo de analista educacional - assistente social - 40h/ampla concorrência relativo ao Concurso Público promovido pelo Município de Palmas – TO, destinado ao provimento de cargos efetivos no Quadro dos Profissionais da Educação, regido pelo edital de n° 62/2024, tendo sido aprovada e classificada em 2º lugar no cadastro de reserva.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade e não pode esgotar no todo o objeto da demanda, assegurando um direito de forma temporária fato que não se coaduna com a presente vez que a promovente busca, em tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo público em que obteve aprovação no cadastro reserva. Veja-se o posicionamento do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, plausível a manutenção da medida deferida em favor da parte agravada, uma vez que pode ocorrer o esgotamento do objeto da ação e possibilidade de irreversibilidade da medida que milita em favor da Fazenda Pública. 2.
O disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AI 0009310-81.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA NOEMAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no MS 0010880-39.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014).
Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência de seus requisitos legais.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as parte para, em prazo comum de 05 dias, informarem sobre a necessidade de produção de mais provas. As partes também podem pedir o julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:20
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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