TJTO - 0018782-86.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018782-86.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LISOMAR DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1.
Da preliminar – Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida sustentou que a concessão à parte autora do benefício da gratuidade de justiça foi indevida.
A gratuidade da justiça é o benefício concedido à parte com insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apesar da referida alegação, a ré não demonstrou efetivamente a capacidade financeira da parte autora.
Dessa forma, AFASTO a referida preliminar. 3. Das questões de fato a serem provadas a) A efetivação da portabilidade do número de telefone da parte autora para a operadora TIM; b) A transferência da titularidade da linha telefônica originalmente registrada em nome da parte autora para terceiro, efetuada pela operadora requerida; c) Falha no recebimento das chamadas originadas da operadora Claro para a linha telefônica objeto da demanda, após o cancelamento da linha promovido pelo terceiro; d) Existência de cobranças indevidas efetuadas pela parte requerida em desfavor da parte autora, após a realização da portabilidade. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida na decisão de evento 9.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1. Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 42, PET1): a) Prova testemunhal; b) Depoimento pessoal. - Parte requerida (evento 38, PET1): Não requereu a produção de outras provas. 4.1.1. Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelas parte autora mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA. 4.1.2.
Do depoimento pessoal A parte autora requereu o depoimento da parte requerida.
O depoimento pessoal é meio de prova destinado a oitiva da parte contrária, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento (artigo 385, caput, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, por se mostrar pertinente ao deslinde da controvérsia, DERIRO a referida prova. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Responsabilidade objetiva da parte requerida em razão de falha na prestação do serviço de telefonia; b) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (evento 42, PET1), bem como colhido o depoimento pessoal da parte ré.
III - DISPOSITIVO 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3.
DEFIRO a prova testemunhal postulada pela parte autora; 4.
DEFIRO o depoimento pessoal postulado pela parte autora; 5.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 6.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 7.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 8.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
17/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2025 17:03
Conclusão para despacho
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26/03/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 07:32
Despacho - Mero expediente
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25/05/2024 17:08
Protocolizada Petição
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03/05/2024 14:15
Conclusão para despacho
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05/04/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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13/03/2024 18:55
Protocolizada Petição
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/01/2024 14:04
Protocolizada Petição
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22/12/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/10/2023 17:40
Protocolizada Petição
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22/09/2023 18:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/09/2023 16:00. Refer. Evento 12
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21/09/2023 12:26
Juntada - Certidão
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20/09/2023 16:33
Protocolizada Petição
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20/09/2023 12:22
Protocolizada Petição
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05/09/2023 18:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/08/2023 16:09
Protocolizada Petição
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20/07/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2023 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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19/06/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 18:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/09/2023 16:00
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2023 17:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/05/2023 17:21
Conclusão para despacho
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31/05/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 14:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/05/2023 13:18
Conclusão para despacho
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18/05/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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