TJTO - 0002879-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 17:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/09/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002879-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACIRA GOMES FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)ADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO (OAB GO050000) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e “ss” da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
Trata-se de ação de cobrança do passivo retroativo do piso salarial do agente comunitário de saúde e incentivo financeiro. A parte autora é servidora efetiva municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 01/10/2014.
Esclarece que embora a Emenda Constitucional n. 120/2022 determine que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não pode ser inferior a dois salários mínimos, o Município de Palmas não tem cumprido plenamente essa norma, computando no vencimento básico diversas verbas como progressões e gratificações, que não deveriam integrar o piso salarial.
Diz ainda que tem direito ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Lei Federal n. 13.350/06 c/c Portaria n.º 674/2003 do Ministério da Saúde, a respeito do incentivo adicional anual, equivalente a uma espécie de 13º salário.
Em contestação, diz o requerido que desde a a vigência da emenda constitucional n.º 120/2022 garante a percepção do piso constitucional mediante o somatório do vencimento-base com a rubrica específica denominada Complemento Piso ACS e ACE.
Alega que a emenda não impôs qualquer obrigação de reestruturação das tabelas de vencimento ou alteração dos planos de cargos e salários locais.
O que se exige é a garantia de que o valor percebido pelos servidores não seja inferior a dois salários-mínimos, por isso foi instituído o Complemento Piso ACS e ACE – EC 120/2022.
Afirma que o incentivo financeiro, está previsto no art. 9º-D da Lei n. 11.350/2006, tratando-se de repasse de natureza diversa, destinado aos entes públicos como forma de incentivo ao fortalecimento das políticas públicas referentes à atuação dos cargos de ACS e de ACE, não se confundindo, desse modo, com a AFC prevista no art. 9º- C do mencionado diploma normativo, inexistindo direito ao referido incentivo financeiro, pois o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde é pago em valor superior ao mínimo exigido.
FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos do piso salarial do período de 02/2022 a 01/2024, e, ainda, do incentivo adicional anual, equivalente a uma espécie de 13º salário.
O art. 198, § 9º, da Constituição Federal prevê que: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)".
Conforme mencionado pelo requerido, as alterações promovidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 120/2022, ao fixar o valor mínimo da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não impôs qualquer obrigação de reestruturação das tabelas de vencimento ou alteração dos planos de cargos e salários locais, sendo assegurada autonomia aos entes federativos. A redação do texto constitucional prevê a garantia de pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no valor mínimo de 2 (dois) salários mínimos. Em atenção ao conjunto fático-probatório, infere-se que os vencimentos da parte autora eram equivalentes ao valor de R$ 2.383,82, mais o Complemento do Piso ACS e AGE- EC de R$ 440,18 (de Janeiro e Fevereiro/2024) e R$ 2.472,27 mais o Complemento do Piso ACS e AGE- EC de R$ 351,73 (de Março a Junho/2024) - evento 1, CHEQ5.
Os valores acima citados, somados ao complemento do piso, equivale a 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do exercício financeiro, não havendo prova de prejuízo financeiro ou descumprimento do comando constitucional pelo requerido (art. 373, inciso I, do CPC).
Da mesma forma, a requerente não anexou o demonstrativo de pagamento do ano de 2022, a fim de viabilizar a aferição do alegado pagamento a menor dos vencimentos. O vencimento pago à parte autora está em conformidade com o piso salarial mínimo assegurado pela Constituição Federal, e, ainda, em patamar superior ao previsto no ANEXO V à Lei n. 2.672, de 9 de março de 2022, conforme art. 2º, da Lei n. 2.672/2022, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
No que tange à inclusão de progressões e gratificações nos vencimentos do servidor, tais verbas são de natureza remuneratória, e, portanto, integram a remuneração, ao contrário de outras indenizatórias, situação não alegada, tampouco comprovada pela requerente.
Neste cenário, o conjunto probatório é frágil, não sendo capaz de comprovar a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora, em especial, o suposto prejuízo financeiro oriundo da defasagem do vencimento, situação não evidenciada (art. 373, inciso I, do CPC).
Veja-se a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049267-33.2022.8 .17.2810 APELANTE: ELIANE FREIRE ARAÚJO DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BASE E O PISO NACIONAL.
COMPROVAÇÃO QUE O MUNICÍPIO PAGOU VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODAS AS FAIXAS SALARIAIS NO MESMO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 911/STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à discussão sobre o cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal n .º 12.994/2014, relativo aos anos de 2019 a 2022, para servidora municipal efetiva, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. 2.
Verifica-se que a implementação do piso nacional referente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, foi tratada no artigo 198, § 5º, da Constituição da Republica . 3.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regulamentou o aludido dispositivo constitucional, passando a constar a redação do artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, acrescentado pela Lei Federal nº 12 .994/2014, e com alterações operadas pela Lei Federal nº 13.708/2018. 4.
Da análise das fichas financeiras e contracheque acostados ao caderno processual, verifica-se que a parte autora recebeu seus vencimentos em valores superiores ao Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 5.
A Lei Federal n. 12.994/2014 não garantiu reajuste geral para toda a carreira dos agentes de saúde, quer dizer, não beneficiou os demais servidores que se encontravam em outras classes e níveis da carreira e já recebiam vencimento básico superior ao piso nacional .
Com efeito, somente faz jus ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial e perceba remuneração inferior ao piso nacional. 6.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 911), conferiu idêntico entendimento ao analisar a aplicação do piso aos servidores da educação básica. À ocasião, dispôs o Tribunal da Cidadania que o piso salarial do magistério não tem incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, somente se admitindo tal possibilidade se houver expressa previsão nas legislações locais . 7.
No presente caso, a Lei Municipal n.º 430/2010, que organizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes, não estabeleceu que o vencimento das classes mais elevadas da carreira serão influenciadas pelo piso salarial nacional, não autorizando o efeito cascata do reajuste, o que afasta a aplicação do Tema 1.132 do STF . 8. Assim, não há permissivo legal que autorize a utilização do piso nacional como base de cálculo para concessão de aumentos decorrentes da progressão de carreira da autora/apelante, que, como visto, já aufere rendimentos superiores ao piso nacional. 9.
Demais isso, o aumento da remuneração dos agentes de saúde, em virtude de promoção vertical ou horizontal, traduz, a toda evidência, concessão de reajuste de vencimento, que somente pode ocorrer mediante lei específica, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula n . 339/STF. 10.
Apelo não provido. 11 .
Majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art. 85 , § 11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC . 12.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a apelação, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10. (TJ-PE - Apelação Cível: 0049267-33.2022.8.17.2810, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)).
Da mesma forma, o pagamento do incentivo financeiro previsto na Lei Federal n. 11.350/06, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, não merece prosperar. É fato notório que a Administração Pública rege-se pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O art. 9º-D, da lei acima citada dispõe que: "Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)".
Como se vê, não há previsão de concessão automática do incentivo financeiro aos servidores públicos desta categoria, trata-se de benefício que deve ser regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo, observadas as peculiaridades do Município. Em relação à Portaria n. 674/GM/MS, de 03 de junho de 2003, editada pelo Ministério da Saúde, a mesma foi revogada expressamente pelo art. 3º, da Portaria n. 648/GM, de 28 de março de 2006, que por sua vez também já foi revogada pelo art. 5º da Portaria n. 2.488, de 21 de outubro de 2011. Assim, não havendo regulamentação, não há que falar em pagamento do incentivo financeiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Por fim, é importante destacar que inexiste autorização em lei para que o repasse do aludido incentivo financeiro seja efetuado diretamente ao servidor público, dependendo de regulamentação entre os entes federativos. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014 - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 1.227/2017 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA - BENEFÍCIO INDEVIDO - AUXÍLIO TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INSUMOS PARA O TRABALHO - PEDIDO GENÉRICO DESTITUÍDO DE EMBASAMENTO FÁTICO E JURÍDICO - INCENTIVO FINANCEIRO - VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO AO ENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REPASSE DIRETO AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1.
A Lei Federal n . 12.994/2014 instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, que passou a ser de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de 18 de junho de 2014. 2.
No Município de Bonfinópolis de Minas, o piso salarial só foi implementado com a edição da Lei Municipal n . 1.227, de 13 de julho de 2017, que previu o ajuste de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias em conformidade com a Lei Federal 11.350/2006, com redação pela Lei 12.994/2014 . 3.
Sendo incontroverso que os servidores auferiram valor inferior ao piso salarial no período compreendido entre a edição da Lei Federal n. 12.994/2014 e 13 de julho 2017, é devido o pagamento das diferenças . 4.
A concessão do adicional de insalubridade depende de lei específica, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como o termo a quo, as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional.
Ausente lei específica no Município de Bonfinópolis de Minas, não é devida a vantagem. 5 .
Descabida a condenação do Município ao pagamento de transporte aos Agentes Co munitários de Saúde quando ausente regulamentação específica do ente federativo. 6.
O pedido para que o ente municipal seja condenado ao fornecimento de insumos necessários ao exercício da profissão dos agentes de saúde deve ser rejeitado, quando destituído de embasamento fático e jurídico.
Pedido genérico, sem qualquer especificação dos materiais supostamente faltantes . 7.
O incentivo federal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, estipulado por meio de Portarias do Ministério da Saúde, é repassado pela União ao ente público para o fortalecimento de políticas relativas à categoria, não havendo qualquer norma que determine o repasse dos recursos diretamente aos agentes de saúde. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10082120003965005 Bonfinópolis de Minas, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Por tais razões, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora quanto à complementação do piso salarial, auferindo vencimento superior a 2 (dois) salários mínimos, e, inexistindo previsão legal de concessão do incentivo financeiro, a medida necessária é a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, julgo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002879-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACIRA GOMES FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)ADVOGADO(A): SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO (OAB GO050000) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
12/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:21
Despacho - Determinação de Citação
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27/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/03/2025 15:47
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 12:35
Conclusão para despacho
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29/01/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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28/01/2025 15:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/01/2025 15:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/01/2025 17:57
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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