TRF2 - 5062988-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062988-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NIKOLAS COSTA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por NIKOLAS COSTA RAMOS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL em que pretende “seja declarado nulo o exame toxicológico positivo do autor realizado por determinação da ré” (1.1, p.16).
O autor relata, em síntese, que é “militar da Marinha do Brasil, servindo presentemente na Escola Naval [...] O demandante foi convocado pela Administração Militar para realização do referido exame, sendo feita a coleta de amostra biológica (pêlo do torax) no dia 25 de abril de 2024 no laboratório de Toxicologia PARDINI S/A disponibilizou o resultado, onde para a surpresa do autor, foi detectada a presença de anfetaminas e cocaína no resultado obtido.” Afirma que “foi requerida administrativamente a realização de contraprova [...] o resultado também positivo [...] apresentou recurso administrativo da decisão da Junta Regular de Saúde da Escola Naval (JRS-EN) à Junta Superior Distrital do Centro de Perícias Médicas da Marinha (JSD/CPMM), [...] apresentando outro exame toxicológico, de laboratório distinto [...] e resultou NEGATIVO para qualquer droga ilícita. [...] neste exame, que foi apresentado pelo autor à ré, e foi sumariamente ignorado pela União”.
Inicial no evento 1.1, seguida de procuração e documentos.
Decisão no ev. 3.1 indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a intimação do autor a recolher as custas judiciais.
Custas recolhidas pela metade no ev. 5.1.
Contestação no ev. 11.1 pugnou pela ilegitimidade passiva da União por suposto erro cometido pelo laboratório e que o autor não comprova erro no resultado de seu exame toxicológico positivo.
Devidamente intimadas as partes, o autor não se manifestou em réplica (ev. 18) ou provas (ev. 30.1), e a União não se manifestou em provas (ev. 25). É o relatório do ora necessário.
Decido.
Tendo em vista que nos termos das NORMAS REGULADORAS PARA INSPEÇÕES DE SAÚDE NA MARINHA 9ᵃ Revisão "as orientações quanto à realização do exame toxicológico constarão no Edital do concurso público ou Aviso de Convocação do processo seletivo;" (1.13, p.185), rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União.
Ante o desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas (eventos 25 e 30.1), constato o saneamento do feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, levem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062988-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NIKOLAS COSTA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:16
Determinada a intimação
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12/04/2025 04:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 19:24
Determinada a intimação
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15/12/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/08/2024 Número de referência: 1218078
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21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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