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0024777-67.2008.8.01.0001
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2014
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
ESPOLIO DE FERNANDO DE OLIVEIRA CONDE
BANCO SANTANDER S.A
CNPJ 33.***.***.0001-15
IRENE NEVES CONDE
CPF 133.***.***-04
Advogados / Representantes
RODRIGO AIACHE CORDEIRO
OAB/AC 2780•Representa: ATIVO
JOAO JOAQUIM GUIMARAES COSTA
OAB/AC 3103•Representa: ATIVO
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/AC 3987•Representa: PASSIVO
FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO
OAB/AC 3769•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado ato_publicado em 14/05/2026.
14/05/2026, 14:44Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 3987/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ADV: JOAO JOAQUIM GUIMARAES COSTA (OAB 3103/AC), ADV: JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COSTA (OAB 3103/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0024777-67.2008.8.01.0001 (001.08.024777-7) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: Espolio de Fernando de Oliveira Conde - DEVEDOR: Banco ABN Amro Real S.A - REPTE: Irene Neves Conde - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 817/833, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
14/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
13/05/2026, 14:03Conclusos para decisão
13/05/2026, 12:56Expedição de Certidão.
13/05/2026, 12:53Ato ordinatório
13/05/2026, 12:42Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2026, 11:00Juntada de Petição de Apelação
07/05/2026, 16:45Realizado cálculo de custas
24/04/2026, 16:36Publicado ato_publicado em 15/04/2026.
15/04/2026, 07:33Juntada de Certidão
14/04/2026, 09:26Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COSTA (OAB 3103/AC), ADV: JOAO JOAQUIM GUIMARAES COSTA (OAB 3103/AC), ADV: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 3769/AC), ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 3987/AC) - Processo 0024777-67.2008.8.01.0001 (001.08.024777-7) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: B1Espolio de Fernando de Oliveira CondeB0 - DEVEDOR: B1Banco ABN Amro Real S.AB0 - REPTE: B1Irene Neves CondeB0 - Embargos de declaração opostos por Mônica Neves Conde e Adriano Neves Conde, sucessores do espólio de Fernando de Oliveira Conde em face da sentença que reconheceu que os valores depositados nos autos são suficientes para o pagamento da obrigação. Desnecessário intimar a parte adversa, ante a ausência de prejuízo (art. 1023 §2º do CPC). É o relatório. Decido. 1. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Ad argumentadum, os embargos cingem-se a tratar acerca da modulação dos efeitos do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando argumentos meritórios que já foram discorridos no corpo da Sentença guerreada e que somente através da rediscussão da matéria em instância superior e sob nova perspectiva julgadora podem subjugar as razões apresentadas. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver vício no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. 2. Em razão da documentação acostada às pp. 786/792 e pp. 799/807 que demonstram que Mônica Neves Conde e Adriano Neves Conde são sucessores do espólio de Fernando de Oliveira Conde e Irene Neves Conde, defiro a sucessão processual do polo ativo, passando-se a constar Mônica Neves Conde e Adriano Neves Conde. Anote-se no SAJ. Defiro a expedição de alvará da quantia depositada às pp. 796/798 em favor dos autores, por tratar-se de quantia incontroversa. Com o depósito realizado pelo réu às pp. 796/798 reputo cumprindo a ordem Sisbajud às pp. 754/767, além de torna-se desnecessária adoção das providências insculpidas na parte final da sentença à p. 772. 3. Por fim, em razão da sucessão processual e levando-se em consideração que a justiça gratuita é personalíssima. Portanto, não transmite-se automaticamente aos sucessores, caso estes pretendam pleitear as benesses da justiça gratuita deverão demonstrar hipossuficiência para arcar com as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intime-se.
14/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
13/04/2026, 15:23Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2026, 09:55Juntada de Petição de Petição (outras)
02/04/2026, 09:45Documentos
CARIMBO
•10/04/2026, 09:55
CARIMBO
•16/03/2026, 09:27
Interlocutória
•09/02/2026, 09:12
CARIMBO
•29/04/2019, 10:17
Interlocutória
•26/03/2019, 08:21
Despacho
•22/11/2018, 09:13
Interlocutória
•27/07/2018, 09:40
Interlocutória
•22/06/2015, 16:19
CARIMBO
•27/05/2015, 17:21
Interlocutória
•16/06/2014, 14:56
Decisão Monocrática Terminativa
•06/05/2014, 13:01
Decisão Monocrática Terminativa
•06/05/2014, 13:01
Decisão Monocrática Terminativa
•06/05/2014, 13:01
Decisão Monocrática Terminativa
•06/05/2014, 13:01
Despacho
•27/03/2014, 11:32