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0051731-52.2015.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2015
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
DIEGO DE MOURA CARVALHO
CPF 969.***.***-10
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES
OAB/AP 1993•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0051731-52.2015.8.03.0001. AUTOR: DIEGO DE MOURA CARVALHO REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Foi instaurado novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, distribuído sob o nº 0004465-57.2024.8.03.0000, versando sobre a possibi Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/06/2024, 02:18Certifico que o IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, encontra-se em trâmite em Tribunal Superior.
11/04/2024, 07:20Certifico que o IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, encontra-se em trâmite em Tribunal Superior.
05/12/2023, 08:20Certifico que o IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, encontra-se em trâmite em Tribunal Superior.
25/08/2023, 07:48Certifico que os autos permanecem suspensos.
12/04/2023, 08:17Processo suspenso.
23/02/2023, 07:18Processo suspenso.
02/12/2022, 08:12Certifico que os autos aguardam prazo.
15/07/2022, 09:14Em Atos do Juiz. Considerando que o IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000 ainda não transitou em julgado. Mantenho a suspensão deste feito.
10/07/2022, 21:29Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
10/07/2022, 16:04Certifico que os autos aguardam prazo.
07/04/2022, 10:09Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária. O processo n. 0002702-94.2019.8.03.0000 ainda não transitou em julgado. Mantenho a suspensão outrora deferida. Caberá à S.U. a consulta periódica aos autos supramencionados para verificação do trânsito em julgado, quando (...)
02/04/2022, 19:23Certifico que nos termos do Chamado técnico nº 57979, houve alteração da forma de suspensão e levantamento por parte do CNJ, a partir de agora a suspensão se dará exclusivamente por ato do magistrado, sem a necessidade de cumprimento pela secretaria. Em razão disso faço os autos conclusos.
01/04/2022, 11:47CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
01/04/2022, 11:47Documentos
Nenhum documento disponivel