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0011555-89.2019.8.03.0001

Procedimento Comum CívelSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2019
Valor da Causa
R$ 77.129,32
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
FELIPE AUGUSTO MORAIS FERREIRA
CPF 005.***.***-16
Autor
SERGIO RICARDO DA SILVA GUERRA
CPF 431.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0011555-89.2019.8.03.0001. AUTOR: FELIPE AUGUSTO MORAIS FERREIRA, SERGIO RICARDO DA SILVA GUERRA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os autos neste juízo. Foi instaurado novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dist

30/03/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

18/06/2024, 22:48

MANIFESTAÇÃO

11/06/2024, 09:18

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/05/2024 20:16:17 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).

07/06/2024, 08:32

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/05/2024 20:16:17 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

06/06/2024, 08:35

Certifico que promovo o levantamento da suspensão.

06/06/2024, 08:35

MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES

10/05/2024, 12:26

Em Atos do Juiz. Proceder ao levantamento da suspensão.Intimar as partes para que informem se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL A (...)

06/05/2024, 20:16

Certifico que retorno os autos conclusos para levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, em razão da decisão proferida no IRDR n. 0002702-94.2019.8.03.0000=> Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelos Sindicatos recorrentes para declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." (3001)

06/05/2024, 07:40

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

06/05/2024, 07:40

LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO

12/04/2024, 20:39

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste juizo/tribunal.

10/04/2024, 12:09

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste juizo/tribunal.

23/05/2023, 07:41

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste juizo/tribunal.

03/11/2022, 10:28

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste juizo/tribunal.

24/03/2022, 10:46
Documentos
Nenhum documento disponivel