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6015655-09.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das NotasPermanênciaDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ALISON HERBERT MENDES DE CASTRO
CPF 710.***.***-72
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
CNPJ 04.***.***.0001-46
Advogados / Representantes
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
OAB/BA 11425•Representa: PASSIVO
VITOR MORAIS DE ANDRADE
OAB/SP 182604•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/04/2026, 15:48Determinado o arquivamento definitivo
18/04/2026, 14:15Conclusos para decisão
17/04/2026, 08:32Recebidos os autos
15/04/2026, 14:46Processo Reativado
15/04/2026, 14:46Juntada de certidão (outras)
15/04/2026, 14:46Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6015655-09.2024.8.03.0001. APELANTE: ALISON HERBERT MENDES DE CASTRO APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A RELATÓRIO RELATÓRIO Ao julgar o mérito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral ajuizada por ALISON HERBERT MENDES DE CASTRO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, o Juízo de Direito 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Antonio Ernesto Amoras Collares, concluiu pela improcedência dos pedidos, entendendo que o Autor não provou ter cursado as disciplinas pendentes. Além disso, impôs ao Autor arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (Id. 4021117). Inconformado, ALISON HERBERT MENDES DE CASTRO interpôs a presente apelação aduzindo que os documentos carreados aos autos demonstram que não existem disciplinas pendentes e que a negativa na expedição do diploma, além de injustificada, também configura inaceitável falha na prestação do serviço causadora de dano moral indenizável. Por isso, pede o provimento do apelo para, reformando a sentença impugnada, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 4021118). Em contrarrazões, a Ré/Apelada enfatiza o acerto da sentença e pugna pelo não provimento da apelação (Id. 4021120). Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustre Procurador (a) de Justiça. Vendo presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - O Autor/Apelante buscou a tutela jurisdicional, alegando que, embora tenha concluído o curso de Bacharelado em Direito em 2017, tendo cumprido todas as disciplinas presenciais e de Estudo Dirigido (ED), a Ré/Apelada negou a colação de grau e a emissão do diploma, com a informação de que haveria pendências em duas matérias (ED 4 e ED 10), supostamente não cursadas. Por isso, sustentando que a equivocada informação sobre pendências decorre de erro sistêmico e de inconsistência nos históricos escolares sobre o motivo da reprovação de ED 10 (de faltas para nota), pede a condenação da Ré/Apelada na obrigação de expedir o diploma e na reparação pelo dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, a prova documental produzida nos autos pelas partes é clara no sentido de que o Autor/Apelante foi REPROVADO nas disciplinas “ED 10 - Responsabilidade Social” e ED 04 - Humanas e Sociais A (ED- Empreendedorismo)”. É verdade que no “Histórico Escolar” juntado com a contestação (Id. 4020995), as aludidas reprovações decorreram POR FALTA e POR NOTA, respectivamente, enquanto que no “Extrato Acadêmico - Período Letivo 2019” trazido com a inicial (Id. 4020976 e 4020977) ambas as reprovações se deram POR NOTA - ZERO. Contudo, a referida inconsistência de informações não favorece a pretensão recursal, tendo em vista que o Autor/Apelante não conseguiu trazer aos autos qualquer prova hábil de que tenha cursado e logrado aprovação nas disciplinas ditas pendentes. Com efeito, as imagens capturadas do sistema informático que instruíram a exordial, indicando a entrega de tarefas curriculares (Id. 4020981, 4020983 e 4020984), assim como os “Comprovantes de Rendimento” (Id. 4020975 e 4020976) não são suficientemente seguras para demonstrar que o Autor/Apelante tenha cursado as disciplinas pendentes, até porque não se referem e/ou identificam às disciplinas em discussão, pois não há nenhuma prova de que a disciplina de “ED - Lógica Matemática” e a mesma “ED - 04 - Empreendedorismo”. Aliás, ainda que a disciplina de “ED - Lógica Matemática” seja a mesma “ED - 04 - Empreendedorismo”, não haveria como acolher a pretensão recursal, pois o “Quadro de Notas” trazidos com exordial revela as Reprovações na disciplina de “ED - Lógica Matemática” e “ED - Responsabilidade Social” na mesma sistemática do “Histórico Escolar” juntado com a contestação, ou seja, por nota e por falta. Não fecho os olhos para o fato de que a relação jurídica em questão é de natureza consumerista e, portanto, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal como procedeu o Juízo sentenciante. Entretanto, não se deve deixar de levar em conta que o direito à inversão do ônus da prova - previsto no inc. VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - é uma regra de instrução processual, não de julgamento. Por isso, além da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, o consumidor precisa ainda apresentar uma prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. E como o Autor/Apelante, no caso concreto, não se desincumbiu de apresentar um começo de prova mínima do alegado na exordial, não resta alternativa senão confirmar a sentença de improcedência dos pedidos formulados, negando provimento ao apelo e, consequentemente, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, que arbitro em 1% (um por cento), tendo em vista a baixa complexidade da matéria em discussão. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Autor/Apelante para o equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO CUMPRIMENTO DAS DISCIPLINAS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aluno impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de diploma e indenização por dano moral, ao fundamento de que persistem pendências nas disciplinas ED 4 e ED 10. A instituição de ensino sustenta, com base em histórico escolar e quadros de notas, que o aluno foi reprovado nas referidas matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante comprovou ter cursado e sido aprovado nas disciplinas dadas como pendentes; (ii) estabelecer se a negativa de colação de grau e de expedição do diploma configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental constante dos autos revela que o Apelante foi reprovado nas disciplinas ED 10 – Responsabilidade Social e ED 04 – Humanas e Sociais A (Empreendedorismo), seja por falta, seja por nota, conforme extratos acadêmicos e histórico escolar juntados por ambas as partes. A inconsistência entre “nota” e “falta” nos registros acadêmicos não comprova o alegado erro sistêmico, pois não há elementos mínimos que indiquem aprovação ou frequência regular nas disciplinas pendentes. As imagens extraídas do sistema eletrônico e os comprovantes de rendimento apresentados pelo Apelante não identificam de modo claro e seguro as disciplinas discutidas, sendo insuficientes para demonstrar o cumprimento dos componentes curriculares ED 4 e ED 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução processual e não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. Ausente demonstração de ilicitude da instituição de ensino ou de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A existência de registros acadêmicos indicando reprovação em disciplinas pendentes afasta a obrigação da instituição de expedir diploma, quando o aluno não comprova aprovação nos componentes curriculares exigidos. A negativa de colação de grau baseada em reprovações registradas e não infirmadas por prova mínima não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6015655-09.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALISON HERBERT MENDES DE CASTRO POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 62), que ocorrerá no período de 30/01/2026 a 05/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de dezembro de 2025
18/12/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/10/2025, 16:29Proferidas outras decisões não especificadas
04/10/2025, 10:14Conclusos para decisão
03/10/2025, 13:27Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 12:52Juntada de Petição de apelação
26/08/2025, 14:05Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 09:59Confirmada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 22:14Documentos
Decisão
•18/04/2026, 14:15
Ciência
•27/02/2026, 23:04
Acórdão
•10/02/2026, 16:57
Decisão
•04/10/2025, 10:14
Sentença
•03/07/2025, 09:18
Decisão
•28/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
•16/01/2025, 12:29
Decisão
•04/12/2024, 08:55
Decisão
•18/09/2024, 23:00
Decisão
•20/06/2024, 16:55