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0013580-36.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelJogos / Sorteios / Promoções comerciaisDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 130.000,00
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ADRIELI PANTOJA TRINDADE
CPF 012.***.***-58
CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
CNPJ 39.***.***.0001-44
CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
CNPJ 39.***.***.0001-79
CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA
OAB/AP 691•Representa: ATIVO
JENIFFER LIMA DOS SANTOS
OAB/SP 358124•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: ADRIELI PANTOJA TRINDADE/Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: ADRIELI PANTOJA TRINDADE/Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: ADRIELI PANTOJA TRINDADE/Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO LUIZ RICARDO NUNES TRINDADE, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO CIVIL, ECA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SORTEIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PREMIAÇÃO EM NOME DE MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de conhecimento para reconhecer que o valor do prêmio de sorteio pertence à menor, devendo ser mantido em conta judicial, com levantamento condicionado à autorização judicial, ouvido o Ministério Público e mediante prestação de contas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o apelante, responsável pela aquisição do bilhete premiado em sorteio e que preencheu o nome da filha menor como participante, faz jus à divisão do valor do prêmio com a criança, sob o argumento de ter havido apenas intenção simbólica no registro do nome da filha. III. Razões de decidir (i) O bilhete premiado foi corretamente registrado em nome da menor, não havendo controvérsia quanto à titularidade formal do prêmio. (ii) A alegação de que a inscrição do nome da filha se deu por crendice popular não altera a titularidade, especialmente diante da inexistência de vício de consentimento, dolo ou má-fé. (iii) A legislação aplicável não impede que menores sejam contemplados por sorteios, desde que representados por seus responsáveis legais. (iv) O juízo de origem observou o princípio do melhor interesse da criança, impedindo o rateio do valor entre os genitores e determinando que a administração dos recursos seja fiscalizada judicialmente. (v) A existência de acordo informal entre os genitores não altera a titularidade do valor depositado judicialmente em nome da menor. (vi) Ausência de direito subjetivo do apelante à gratuidade da justiça ou ao levantamento de qualquer parte do valor premiado. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A titularidade de prêmio de sorteio é de quem consta no bilhete como participante, independentemente de quem o tenha adquirido. 2. O preenchimento do nome de menor no bilhete, mesmo que por motivação simbólica, implica sua titularidade jurídica e exclusividade no recebimento do prêmio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 70.951/1972. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0317970-15.2012.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2014.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VÍCIO SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a menor como titular legítima de prêmio oriundo de cartela da Amapá Cap, determinando o bloqueio judicial do valor em benefício da criança. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e contradições sobre a análise da titularidade da cartela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante; e (ii) se existem omissões ou contradições na análise da titularidade da cartela premiada e da existência de suposto acordo verbal entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado e instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência e da condição de saúde do embargante. 4. O art. 98 do CPC assegura o benefício à parte que comprove insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração acompanhada de documentação idônea. 5. Quanto às demais alegações, o acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a qual é deferida. No mais, mantém-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a pedido de gratuidade da justiça consubstancia vício sanável por meio de embargos de declaração. 2. Não configura omissão ou contradição a ausência de acolhimento da tese recursal, desde que devidamente fundamentada a decisão.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/C.” O recorrente, Luiz Ricardo Nunes Trindade, busca a reforma do acórdão que atribuiu a titularidade de um prêmio de sorteio a uma menor de idade. Alega, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou teses centrais sobre a validade da transferência patrimonial. Argumenta que a mera indicação do nome da menor no bilhete não supre a necessidade de prova do animus donandi ou das formalidades legais para doação e cessão de crédito. Aponta violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.025 e 373, I, do CPC, além dos arts. 286 e 541 do Código Civil. Invoca as Súmulas 98 e 211 do STJ para viabilizar o prequestionamento e afastar óbices processuais, além de citar dissídio jurisprudencial conforme o art. 105, III, "c", da CF. Requer, por fim, efeito suspensivo para impedir o levantamento do depósito judicial até o julgamento final pelo STJ. A para recorrida apresentou contrarrazões (mov. 5851153). É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 2590431). A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 22/12/2025 e o recurso foi interposto em 21/12/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível afastar as conclusões do Tribunal local no caso sob exame, uma vez que exige a análise elementos fático-probatórios do processo e do contrato, o que é inviável em Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: “Súmula 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confira-se jurisprudência específica da Corte Superior nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 336, 368, PARÁGRAFO ÚNICO, 401, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 227, DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA, EM REGRA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DAS PARTES DE JULGAMENTO ANTECIPADO - INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POSTERIOR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VIA DE MÃO DUPLA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA - CONCURSOS LOTÉRICOS - JOGOS DE AZAR - BILHETES DE APOSTAS - NATUREZA JURÍDICA - TÍTULO AO PORTADOR - DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO DIREITO CONTIDO NO TÍTULO - POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM - DIVISÃO, EM PARTES IGUAIS, DO PRÊMIO SORTEADO DA MEGA-SENA - CONCLUSÃO OBTIDA PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - PROVA TESTEMUNHAL - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO - AMBIENTE DE INCERTEZA - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO - ADOÇÃO PELO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OFENSAS MÚTUAS - DISCUSSÃO DA LIDE - CARÁTER INTRÍNSECO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - OPÇÃO POR UMA DAS TESES POSSÍVEIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - Os artigos 336, acerca da necessidade de produção de provas em audiência, 368, parágrafo único, atinente às regras de exame das declarações unilaterais e 401, quanto à restrição de utilização de prova exclusivamente testemunhal em demandas de grande vulto, todos do Código de Processo Civil; 227, do Código Civil, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. III - O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. IV - Todavia, ao julgar antecipadamente a lide, não poderá a sentença fundamentar-se na ausência de comprovação da pretensão. Precedentes. V - Na espécie, as partes após suscitarem a necessidade de julgamento antecipado da lide, alegaram cerceamento do direito de produzir provas. Ora, a via é de mão dupla: da mesma forma que é vedado ao Magistrado, antecipar o julgamento da lide e decidir pela ausência de provas; não é possível às partes que suscitaram pelo julgamento antecipado, posteriormente, alegarem cerceamento de defesa justamente pela antecipação do julgamento. VI - A determinação de restituição dos valores recebidos era decorrência lógica do pedido inicial e está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto, tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita. VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes. VIII - Entretanto, aquele que possui o bilhete de loteria - a despeito do caráter de título ao portador - não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio. Dessa forma, é possível a discussão quanto à propriedade do direito representado pelo título ao portador, no caso, o bilhete de loteria. Logo, o caráter não nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importam, apenas, ao sacado, no caso, a Caixa Econômica Federal para finalidade específica de resgate do prêmio sorteado. IX - Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao examinar, com profundidade, o conteúdo fático da questão, deu correta interpretação à controvérsia, ao determinar a divisão do prêmio, em partes iguais, aos ora recorrentes, FLÁVIO JÚNIOR BIASSI e ALTAMIR JOSÉ DA IGREJA e, portanto, qualquer tentativa de modificação em tal desfecho, adotado, com fundamentação absolutamente coerente ao caso, esbarra no reexame de conteúdo fático probatório, ensejando, assim, a incidência, para a hipótese, do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. X - A produção de prova testemunhal em ambiente em que ausente a isenção necessária ao testemunho é medida temerária e perigosa. Nestes termos, correta a opção adotada pelo v. acórdão recorrido que deixou de utilizar, expressamente, tal prova em sua fundamentação. XI - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da persuasão racional, pelo qual o juiz formará o seu convencimento com liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos. Dessa forma, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.XII - Para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, na sua reputação, sua personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade. Inexistência na espécie, porque ambas as partes, lamentavelmente, de uma forma ou de outra, na discussão da lide, irrogaram ofensas mútuas, inclusive perante a imprensa, local e nacional, com o intuito exclusivo de denegrir a imagem da parte ex adversa. E, portanto, nesse contexto, constituem-se meros dissabores e não dão ensejo à indenização por danos morais. Precedentes.XIII - O eg. Tribunal de origem, ao examinar a presente controvérsia optou por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 131, do Código de Processo Civil.XIV - Recursos especiais improvidos.(REsp n. 1.202.238/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 18/9/2012.).” Ademais, alega o recorrente violação dos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, entretanto, da detida análise do voto condutor, constata-se esta Corte dirimiu as questões que lhe foram apresentadas à discussão de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivando adequadamente sua decisão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, razão pela qual este apelo não poderá ser admitido. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: ADRIELI PANTOJA TRINDADE APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por LUIZ RICARDO NUNES TRINDADE. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WIRLEY DOS SANTOS ALFAIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013580-36.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Remessa Necessária ]
20/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: ADRIELI PANTOJA TRINDADE APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por LUIZ RICARDO NUNES TRINDADE. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WIRLEY DOS SANTOS ALFAIA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0013580-36.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Remessa Necessária ]
20/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T. Advogados do(a) APELANTE: EVALDO SILVA CORREA - AP1355-A, MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945-A, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-A APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) APELADO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Ricardo Nunes Trindade em face do acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que reconheceu a embargada, A. P. T., como titular do direito ao prêmio decorrente de sorteio da empresa Amapá Cap, determinando o bloqueio e depósito judicial do valor, com liberação condicionada à autorização judicial e fiscalização do Ministério Público, em benefício da filha menor da parte embargada. Em suas razões sustentou, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, expressamente formulado na apelação e reiterado nos autos. Alegou, neste sentido, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica agravada por seu quadro de saúde debilitado, conforme documentos acostados aos autos, os quais comprovam a sua impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumentou, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto à análise dos elementos probatórios que demonstrariam sua condição de legítimo titular da cartela premiada, bem como à existência de acordo informal com a genitora da menor para divisão do prêmio, e ao preenchimento da cartela com dados próprios, o que, em seu entender, afastaria qualquer presunção de doação à menor. Em contrarrazões a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Inicialmente esclareço, em face da manifestação do embargante, que a representação processual da embargada foi devidamente regularizada com a juntada da procuração com reserva de poderes (ID 5712713) 1 – Omissão quanto ao pedido de gratuidade No que tange à alegação de omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão assiste ao embargante. Verifica-se, pela leitura da apelação e da petição de embargos, que o embargante requereu expressamente o benefício da gratuidade judiciária, fundamentando o pedido na existência de enfermidade grave e consequente incapacidade de prover os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, conforme documentos acostados aos autos (inclusive atestados médicos e declarações financeiras). Contudo, o acórdão embargado não examinou o pleito, configurando evidente omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de ser omissão a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre ponto relevante e oportunamente suscitado pelas partes, ainda que de forma indireta. De mais a mais, o art. 98 do CPC garante a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bastando, para tanto, presunção relativa derivada da declaração firmada pela parte, corroborada por documentação idônea. No caso dos autos, os documentos apresentados indicam, de modo suficiente, a debilidade econômica do embargante, reforçada por elementos relacionados à sua saúde, o que autoriza o acolhimento do pleito. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão e conceder a gratuidade da justiça. 2. Demais Alegações – Inexistência de Vício Quanto às demais alegações trazidas na petição de embargos, relacionadas à suposta omissão ou contradição sobre: - a intenção do embargante ao preencher o bilhete de sorteio; - o conteúdo probatório constante dos autos; - a existência de acordo informal para divisão do prêmio; Todavia, não assiste razão ao embargante. O voto condutor do acórdão impugnado tratou de forma clara, linear e fundamentada todos os aspectos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à titularidade do bilhete premiado e aos elementos que conduziram ao reconhecimento da menor como beneficiária legítima. A ausência de acolhimento da tese recursal não se confunde com omissão. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações da parte, mas sim a enfrentar as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no julgado. Conforme reiteradamente decidido por nossos Tribunais, não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado aprecia fundamentadamente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Ademais, a alegação de que o preenchimento do nome da filha no bilhete decorreria hábito cultural não encontra respaldo jurídico suficiente para afastar os efeitos da titularidade formal do bilhete em nome da menor. Igualmente, a invocação de um acordo verbal não homologado judicialmente tampouco tem o condão de infirmar a decisão devidamente fundamentada proferida pela Turma Julgadora. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a qual ora concedo ao embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e de seu estado de saúde. No demais pontos, nenhum vício a reparar, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VÍCIO SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a menor como titular legítima de prêmio oriundo de cartela da Amapá Cap, determinando o bloqueio judicial do valor em benefício da criança. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e contradições sobre a análise da titularidade da cartela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante; e (ii) se existem omissões ou contradições na análise da titularidade da cartela premiada e da existência de suposto acordo verbal entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado e instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência e da condição de saúde do embargante. 4. O art. 98 do CPC assegura o benefício à parte que comprove insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração acompanhada de documentação idônea. 5. Quanto às demais alegações, o acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a qual é deferida. No mais, mantém-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto a pedido de gratuidade da justiça consubstancia vício sanável por meio de embargos de declaração. 2. Não configura omissão ou contradição a ausência de acolhimento da tese recursal, desde que devidamente fundamentada a decisão.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu parcialmente, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de dezembro de 2025
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. P. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945-A, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-A e EVALDO SILVA CORREA - AP1355-A POLO PASSIVO:CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 60), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T. Advogados do(a) APELANTE: EVALDO SILVA CORREA - AP1355-A, MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945-A, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-A APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) APELADO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelo interposto por Luiz Ricardo Nunes Trindade em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de conhecimento contra si ajuizada por A. P. T., julgou procedente o pedido, para declarar que o valor do prêmio pertence à autora e que permanecerá depositado em conta à disposição do Juízo, sendo permitido o levantamento com autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, para custeio das despesas comprovadamente destinadas à menor, com a respectiva prestação de contas. Em suas razões, o apelante sustentou que é o legítimo adquirente da cartela premiada e portador do bilhete original contemplado no sorteio Amapá Cap. Afirmou que o registro do nome de sua filha, A. P. T., no bilhete ocorreu por uma questão cultural de "crendice popular", mas todos os outros dados (CPF, endereço e telefone) e sua caligrafia no preenchimento da cartela pertencem unicamente a ele. Alegou que a sentença desconsiderou a realidade fática e o regulamento do sorteio, que estabelece que o prêmio será entregue ao portador do bilhete premiado. Argumenta que não houve intenção de doar o prêmio à filha, sendo o preenchimento do nome dela no bilhete uma mera prática cultural. Argumentou que o regulamento do sorteio é claro ao afirmar que o prêmio será entregue ao portador do bilhete premiado, e que ele preencheu corretamente os dados do bilhete com suas informações pessoais. Invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiterado que a intenção do participante de sorteios deve ser levada em consideração, especialmente quando não há fraude ou má-fé. Asseverou que deve ser considerada a sua boa-fé ao preencher o nome da filha no bilhete, sem qualquer intenção de prejudicar a titularidade do prêmio. Argumentou que tem direito a 50% do prêmio, conforme acordo realizado com a genitora da menor, e que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua incapacidade financeira momentânea devido ao seu quadro de saúde debilitado. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença e reconhecer o seu direito a 50% do prêmio, com urgência, devido ao seu delicado estado de saúde. Solicitou que o prêmio seja rateado igualmente entre ele e sua filha, A. P. T., conforme o acordo realizado entre os genitores, e que a genitora da menor administre o valor, conforme as necessidades da criança. Além disso, o apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a extinção da condenação ao depósito dos valores do prêmio e a reforma da decisão para garantir que o prêmio seja rateado igualmente entre ele e sua filha. Por fim, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a devida consideração da sua condição de saúde, e a intimação das partes, da curadoria especial e do Ministério Público, com urgência, para ciência da decisão. Em contrarrazões, a parte apelada defendeu o acerto da sentença e pugnou pelo não provimento do recurso. Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – O apelante sustenta que adquiriu o bilhete do sorteio e que teria direito à metade do prêmio, uma vez que o registro em nome da filha teria sido mera formalidade baseada em crença popular. Alega ainda que enfrenta dificuldades financeiras e problemas de saúde, razão pela qual pleiteia a partilha do valor com a genitora da menor. Conforme demonstrado nos autos, o bilhete premiado foi corretamente registrado em nome da menor Adrieli, não havendo qualquer dúvida quanto à sua condição de titular do direito ao prêmio. Neste sentido, a jurisprudência á pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTERJ. BILHETE DE LOTERIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BILHETE ADQUIRIDO PELO PAI, MAS PREENCHIDO COM DADOS DO FILHO MENOR. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM JOGO. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A participação de menor em jogos de azar é proibida pela legislação. Prova nos autos que indica que o bilhete foi adquirido pelo pai, que preencheu, com sua própria letra, os dados do filho. Crendice popular de "boa sorte". Verossimilhança. Ausência de prova mínima de que o menor tenha, de qualquer forma, adquirido pessoalmente o bilhete. Dever de fiscalização da empresa lotérica e de seus agentes credenciados. Impossibilidade de se utilizar a própria torpeza para furtar-se ao cumprimento de obrigação assumida. Dano moral configurado. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03179701520128190001 201400131501, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/06/2014, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/06/2014) No caso, restou comprovado que a Sra. Karla Patrícia Rocha Trindade, genitora da menor, exerce a guarda de fato e é sua representante legal, inclusive perante o INSS. Foi, portanto, a pessoa mais apta para zelar pelos interesses da filha, especialmente considerando sua condição de saúde (paralisia cerebral), que impõe cuidados e despesas contínuas. A jurisprudência e a legislação pertinentes às promoções comerciais (como o Decreto nº 70.951/72) não impedem que menores sejam destinatários do prêmio, desde que representados legalmente. A alegação de que o apelante foi o responsável pela aquisição do bilhete e que, por isso, faria jus a parte do valor não encontra amparo legal. Trata-se de benefício destinado à menor, e o contexto apresentado evidencia que a motivação da inscrição em nome da criança foi justamente a de garantir o recebimento em nome dela, como de fato ocorreu. Ademais, o juízo de origem observou corretamente o princípio do melhor interesse da criança, ao afastar qualquer possibilidade de rateio do prêmio entre os genitores e ao determinar que o valor seja administrado pela genitora, com fiscalização judicial. Cabe destacar que a obrigação principal das empresas rés foi integralmente cumprida com o depósito judicial do valor, o que tornou superada qualquer controvérsia em relação à responsabilidade das rés. A apelação do genitor, ao pleitear divisão patrimonial sobre verba de titularidade da filha menor, revela conflito de interesses e, por isso mesmo, foi corretamente repelida pelo juízo a quo, que, inclusive, nomeou curador especial para defesa dos direitos da menor. Por fim, ressalta-se que a sentença atacada encontra-se bem fundamentada, atenta ao ordenamento jurídico e à proteção integral da criança, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Posto isto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença ora combatida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL, ECA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SORTEIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PREMIAÇÃO EM NOME DE MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de conhecimento para reconhecer que o valor do prêmio de sorteio pertence à menor, devendo ser mantido em conta judicial, com levantamento condicionado à autorização judicial, ouvido o Ministério Público e mediante prestação de contas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o apelante, responsável pela aquisição do bilhete premiado em sorteio e que preencheu o nome da filha menor como participante, faz jus à divisão do valor do prêmio com a criança, sob o argumento de ter havido apenas intenção simbólica no registro do nome da filha. III. Razões de decidir (i) O bilhete premiado foi corretamente registrado em nome da menor, não havendo controvérsia quanto à titularidade formal do prêmio. (ii) A alegação de que a inscrição do nome da filha se deu por crendice popular não altera a titularidade, especialmente diante da inexistência de vício de consentimento, dolo ou má-fé. (iii) A legislação aplicável não impede que menores sejam contemplados por sorteios, desde que representados por seus responsáveis legais. (iv) O juízo de origem observou o princípio do melhor interesse da criança, impedindo o rateio do valor entre os genitores e determinando que a administração dos recursos seja fiscalizada judicialmente. (v) A existência de acordo informal entre os genitores não altera a titularidade do valor depositado judicialmente em nome da menor. (vi) Ausência de direito subjetivo do apelante à gratuidade da justiça ou ao levantamento de qualquer parte do valor premiado. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A titularidade de prêmio de sorteio é de quem consta no bilhete como participante, independentemente de quem o tenha adquirido. 2. O preenchimento do nome de menor no bilhete, mesmo que por motivação simbólica, implica sua titularidade jurídica e exclusividade no recebimento do prêmio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 70.951/1972. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0317970-15.2012.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2014. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessao Virtual PJe n 48, de 19/09/2025 a 25/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisao: A Camara Unica do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Amapa por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTONIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVERIO (Vogal). Macapá, 13 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T. APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 48 Tipo: Virtual Data inicial:19/09/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de setembro de 2025 Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico 9 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
12/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T./Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de pedido de homologação do acordo firmado em audiência de conciliação realizada em 15/08/2025, no qual os genitores da menor A. P. T., representados por seus patronos, acordaram a divisão igualitária do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) depositado em juízo. A Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela não homologação do ajuste, em razão de manifesta ofensa ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como diante da indisponibilidade dos direitos patrimoniais da incapaz. Com efeito, o bilhete de sorteio premiado foi preenchido em nome da menor, portadora de paralisia cerebral, que é a legítima e única beneficiária da quantia. O valor, portanto, não pertence aos genitores, mas integra o patrimônio exclusivo da filha. Nos termos dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, a administração dos bens dos filhos não confere aos pais o poder de dispor do patrimônio da prole sem prévia autorização judicial e sem a devida comprovação de que a medida atende aos interesses da criança. No caso, a proposta de divisão entre os pais revela conflito de interesses, motivo pelo qual, inclusive, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º) impõem a primazia do melhor interesse da criança, impondo ao Judiciário o dever de proteger integralmente o patrimônio e os direitos da menor em situação de hipervulnerabilidade. Ressalte-se que já houve decisão anterior indeferindo proposta semelhante de partilha entre os pais, sendo certo que a Defensoria Pública e o Ministério Público reiteradamente se manifestaram pela destinação integral dos valores à menor, com levantamento condicionado à autorização judicial e prestação de contas específica. Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo celebrado em 15/08/2025 entre os genitores da menor, devendo o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) permanecer depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, somente podendo ser levantado mediante autorização judicial, precedida de manifestação do Ministério Público, e desde que comprovadamente destinado às necessidades médicas, assistenciais e educacionais da beneficiária A. P. T.. Após decorrido o prazo lega, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
05/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T./Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de pedido de homologação do acordo firmado em audiência de conciliação realizada em 15/08/2025, no qual os genitores da menor A. P. T., representados por seus patronos, acordaram a divisão igualitária do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) depositado em juízo. A Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela não homologação do ajuste, em razão de manifesta ofensa ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como diante da indisponibilidade dos direitos patrimoniais da incapaz. Com efeito, o bilhete de sorteio premiado foi preenchido em nome da menor, portadora de paralisia cerebral, que é a legítima e única beneficiária da quantia. O valor, portanto, não pertence aos genitores, mas integra o patrimônio exclusivo da filha. Nos termos dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, a administração dos bens dos filhos não confere aos pais o poder de dispor do patrimônio da prole sem prévia autorização judicial e sem a devida comprovação de que a medida atende aos interesses da criança. No caso, a proposta de divisão entre os pais revela conflito de interesses, motivo pelo qual, inclusive, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º) impõem a primazia do melhor interesse da criança, impondo ao Judiciário o dever de proteger integralmente o patrimônio e os direitos da menor em situação de hipervulnerabilidade. Ressalte-se que já houve decisão anterior indeferindo proposta semelhante de partilha entre os pais, sendo certo que a Defensoria Pública e o Ministério Público reiteradamente se manifestaram pela destinação integral dos valores à menor, com levantamento condicionado à autorização judicial e prestação de contas específica. Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo celebrado em 15/08/2025 entre os genitores da menor, devendo o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) permanecer depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, somente podendo ser levantado mediante autorização judicial, precedida de manifestação do Ministério Público, e desde que comprovadamente destinado às necessidades médicas, assistenciais e educacionais da beneficiária A. P. T.. Após decorrido o prazo lega, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
05/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T. APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 43 Tipo: Virtual Data inicial:15/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de agosto de 2025 Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
06/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T./Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Levando em consideração que as partes não manifestaram desinteresse na realização da sessão de conciliação e por vislumbrar a possibilidade de solução consensual do conflito, designa-se, com fundamento no artigo 3°, § 2 do Código de Processo Civil – CPC, audiência conciliatória entre as partes para o dia 24 de julho de 2025, às 11h30min, a ser realizado na CEJUSC 2° Grau por meio de videoconferência, a ser acessada através do seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293. Intimem-se as partes, salientando-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do CPC. Realizada a intimação, remetem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU, que funciona no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de conflitos – NUPEMEC/TJAP (artigo 12, da Resolução n° 1129/2017, em 16/02/2017), para condução da sessão conciliatória, designando os Conciliadores/Mediadores. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013580-36.2023.8.03.0001. APELANTE: A. P. T./Advogado(s) do reclamante: MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, EVALDO SILVA CORREA APELADO: CACTVS MARKETPLACE DE ALIMENTACAO E REFEICAO LTDA, CACTVS ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL S.A., CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A/Advogado(s) do reclamado: JENIFFER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Levando em consideração que as partes não manifestaram desinteresse na realização da sessão de conciliação e por vislumbrar a possibilidade de solução consensual do conflito, designa-se, com fundamento no artigo 3°, § 2 do Código de Processo Civil – CPC, audiência conciliatória entre as partes para o dia 24 de julho de 2025, às 11h30min, a ser realizado na CEJUSC 2° Grau por meio de videoconferência, a ser acessada através do seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293. Intimem-se as partes, salientando-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do CPC. Realizada a intimação, remetem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU, que funciona no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de conflitos – NUPEMEC/TJAP (artigo 12, da Resolução n° 1129/2017, em 16/02/2017), para condução da sessão conciliatória, designando os Conciliadores/Mediadores. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/07/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
12/06/2024, 22:38Documentos
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