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6001192-22.2025.8.03.0003

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 13.178,97
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE
CPF 466.***.***-30
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
OAB/MA 12234Representa: ATIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/05/2026, 13:17

Juntada de Certidão

12/05/2026, 13:16

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:22

Publicado Intimação em 30/03/2026.

30/03/2026, 02:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 01:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE REU: BANCO PAN S.A. FINALIDADE: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Instância Recursal. Mazagão, 26 de março de 2026. ELSON BELO LOBATO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual( Zoom) 202 080 3003, WhatsApp: 96 98411-0845 NOTIFICAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 6001192-22.2025.8.03.0003 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

27/03/2026, 00:00

Recebidos os autos

19/02/2026, 14:08

Processo Reativado

19/02/2026, 14:08

Juntada de certidão (outras)

19/02/2026, 14:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001192-22.2025.8.03.0003. APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE/Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE, por meio de advogado, interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Conversão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Nas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, sustentando ausência de consentimento esclarecido quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Defendeu a existência de vício de vontade, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a repetição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a regularidade da contratação, com demonstração de ciência clara da consumidora acerca da modalidade pactuada, apontando a existência de termo de adesão, autorização expressa para desconto em folha, solicitação de saque e efetivo recebimento dos valores, pugnando pela manutenção integral da sentença. Por não se tratar de direito indisponível ou outra questão de ordem pública que caracterize interesse público primário, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. Decido com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso se este for contrário ao entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do apelo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR n.º nº 0002370-30.2019.8.03.0000, no qual esta Corte de Precedentes fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado, com a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”. No caso concreto, o juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação ao reconhecer que a instituição financeira demonstrou, de forma suficiente, o conhecimento da apelante quanto à modalidade de cartão de crédito consignado. Da fundamentação da sentença, extrai-se o seguinte: “[...]Os documentos constantes dos autos desmentem a alegação de desconhecimento da modalidade contratada, uma vez que a expressão ‘cartão de crédito consignado’ consta reiteradamente da planilha de proposta, do termo de adesão e da solicitação de saque, além de haver prova da efetiva utilização do serviço. [...]” A análise dos autos confirmou esse entendimento. Consta termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente preenchido e assinado, no qual se encontram descritas, de forma clara, a natureza do contrato, a autorização para desconto em folha, a forma de pagamento das faturas e os encargos incidentes. Há, ainda, autorização expressa para desconto em folha de pagamento (ADF) e solicitação de saque do limite do cartão, com indicação do custo efetivo total da operação, seguida do efetivo crédito do valor na conta da consumidora. Esses elementos constituem meios incontestes de prova do conhecimento da operação contratada, enquadrando-se precisamente na tese firmada no IRDR. A utilização do crédito disponibilizado, aliada à autorização expressa para descontos em folha, afasta a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. A circunstância de os encargos do cartão de crédito consignado superarem aqueles praticados em empréstimos consignados tradicionais não autoriza a modificação da natureza do pacto validamente celebrado, quando as cláusulas contratuais se apresentavam claras desde o início e não houve demonstração de conduta ilícita da instituição financeira. Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte em casos análogos, a exemplo dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0024953-40.2018.8.03.0001, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Plenário Virtual, período entre 24.06.2022 a 30.06.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0036748-43.2018.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. em 15.02.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0007573-04.2018.8.03.0001, Des. Rel. CARLOS TORK, j. em 06.09.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0016158-11.2019.8.03.0001, Rel. Des. JOÃO LAGES, Câmara Única, j. em 6.10.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0053811-81.2018.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 24.03.2022; TJAP, AGRAVO INTERNO. Processo nº 0056714-26.2017.8.03.0001, Rel. Des. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. em 15.09.2022). Em todos esses precedentes, reconheceu-se que a adesão expressa, a autorização para desconto em folha, a fruição dos valores disponibilizados e a utilização do cartão constituem elementos suficientes para afastar a alegação de desconhecimento da operação, ainda que ausente documento específico denominado termo de consentimento esclarecido. Nesse contexto, a sentença recorrida harmoniza-se integralmente com o entendimento vinculante firmado por este Tribunal, razão pela qual o recurso não comporta provimento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, aplico a tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 e NEGO PROVIMENTO à apelação, com fundamento no art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, inverto o ônus de pagamento das custas e dos honorários advocatícios estabelecidos na primeira instância, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

20/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001192-22.2025.8.03.0003. APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE/Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DUARTE, por meio de advogado, interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Conversão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Nas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, sustentando ausência de consentimento esclarecido quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Defendeu a existência de vício de vontade, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a repetição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a regularidade da contratação, com demonstração de ciência clara da consumidora acerca da modalidade pactuada, apontando a existência de termo de adesão, autorização expressa para desconto em folha, solicitação de saque e efetivo recebimento dos valores, pugnando pela manutenção integral da sentença. Por não se tratar de direito indisponível ou outra questão de ordem pública que caracterize interesse público primário, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. Decido com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso se este for contrário ao entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do apelo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR n.º nº 0002370-30.2019.8.03.0000, no qual esta Corte de Precedentes fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado, com a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”. No caso concreto, o juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação ao reconhecer que a instituição financeira demonstrou, de forma suficiente, o conhecimento da apelante quanto à modalidade de cartão de crédito consignado. Da fundamentação da sentença, extrai-se o seguinte: “[...]Os documentos constantes dos autos desmentem a alegação de desconhecimento da modalidade contratada, uma vez que a expressão ‘cartão de crédito consignado’ consta reiteradamente da planilha de proposta, do termo de adesão e da solicitação de saque, além de haver prova da efetiva utilização do serviço. [...]” A análise dos autos confirmou esse entendimento. Consta termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente preenchido e assinado, no qual se encontram descritas, de forma clara, a natureza do contrato, a autorização para desconto em folha, a forma de pagamento das faturas e os encargos incidentes. Há, ainda, autorização expressa para desconto em folha de pagamento (ADF) e solicitação de saque do limite do cartão, com indicação do custo efetivo total da operação, seguida do efetivo crédito do valor na conta da consumidora. Esses elementos constituem meios incontestes de prova do conhecimento da operação contratada, enquadrando-se precisamente na tese firmada no IRDR. A utilização do crédito disponibilizado, aliada à autorização expressa para descontos em folha, afasta a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. A circunstância de os encargos do cartão de crédito consignado superarem aqueles praticados em empréstimos consignados tradicionais não autoriza a modificação da natureza do pacto validamente celebrado, quando as cláusulas contratuais se apresentavam claras desde o início e não houve demonstração de conduta ilícita da instituição financeira. Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte em casos análogos, a exemplo dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0024953-40.2018.8.03.0001, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Plenário Virtual, período entre 24.06.2022 a 30.06.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0036748-43.2018.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. em 15.02.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0007573-04.2018.8.03.0001, Des. Rel. CARLOS TORK, j. em 06.09.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0016158-11.2019.8.03.0001, Rel. Des. JOÃO LAGES, Câmara Única, j. em 6.10.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0053811-81.2018.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 24.03.2022; TJAP, AGRAVO INTERNO. Processo nº 0056714-26.2017.8.03.0001, Rel. Des. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. em 15.09.2022). Em todos esses precedentes, reconheceu-se que a adesão expressa, a autorização para desconto em folha, a fruição dos valores disponibilizados e a utilização do cartão constituem elementos suficientes para afastar a alegação de desconhecimento da operação, ainda que ausente documento específico denominado termo de consentimento esclarecido. Nesse contexto, a sentença recorrida harmoniza-se integralmente com o entendimento vinculante firmado por este Tribunal, razão pela qual o recurso não comporta provimento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, aplico a tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 e NEGO PROVIMENTO à apelação, com fundamento no art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, inverto o ônus de pagamento das custas e dos honorários advocatícios estabelecidos na primeira instância, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

20/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/01/2026, 14:22

Proferido despacho de mero expediente

08/01/2026, 10:18

Conclusos para despacho

08/01/2026, 08:54
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
15/01/2026, 20:25
Despacho
08/01/2026, 10:18
Outros Documentos
16/12/2025, 11:26
Outros Documentos
16/12/2025, 11:26
Sentença
05/11/2025, 09:41
Termo de Audiência
07/10/2025, 08:38
Documento de Comprovação
25/07/2025, 16:07
Documento de Comprovação
25/07/2025, 16:06
Decisão
03/07/2025, 11:42
Decisão
03/07/2025, 11:42