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0009715-68.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA
CPF 693.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009715-68.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime de extorsão em concurso de pessoas [art. 158, §1º do CP]. Narrou a denúncia: "[...] no dia 28/08/2020, por volta das 10h, em estabelecimento comercial situado na Rua Professor Tostes, n.º 2640, no bairro Buritizal, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado RODRIGO TADEU PIMENTEL, com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima HILMA SOUSA SANTOA, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a fim de obter indevida vantagem patrimonial, consistindo em realizar assinatura de procuração, visando transferência de titularidade de imóvel situado a Avenida Castro Alves, n.º 922, bairro central da cidade Santana/AP, para o nome do denunciado RODRIGO. Depreende-se dos autos processuais que, no dia 21/11/2016, a vítima vendeu imóvel localizado na Av. Castro Alves 972, Área Comercial, Santana/AP, a JOSÉ DO NASCIMENTO MACIEL, pelo preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fls.06/07 e 09). Não obstante essa venda, HILDA obteve um empréstimo com o investigado RODRIGO TADEU, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acertando o pagamento em quatro parcelas de cinco mil reais, bem como ofereceu o imóvel supramencionado como garantia do empréstimo (fl. 09). Destacou que não conseguiu quitar o empréstimo pactuado com RODRIGO, o qual passou a ameaçá-la pelo whatsapp e ingressou em seu local de trabalho munido de arma de fogo, obrigando-a a assinar escritura de compra e venda no Cartório Jucá, para a transferência do imóvel para RODRIGO (fls. 22/29). Insta que ADRIANA DE ALMEIDA NASCIMENTO, à fl. 13, destaca que forneceu sua conta para que a vítima recebesse depósitos referentes ao imóvel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 27/03/2020 e outro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 30/03/2020, repassando à vítima posteriormente. Relata, também que tinha conhecimento das mensagens de tom ameaçador recebidas por HILDA, bem como a coação sofrida pela mesma, em seu ambiente de trabalho. A vítima, com receio das ameaças, efetuou a assinatura a qual determinava a transferência da propriedade do imóvel supramencionado, ao denunciado RODRIGO TADEU na data de 22/10/2020. (fls. 22/29). Insta que o investigado não foi localizado para prestar seus esclarecimentos. Nesse cenário, a materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência 00049560/2023-A02 (fls. 03/05); depoimento da vítima (fls. 06/07/e 09) depoimento das testemunhas (fls. 10/13) pelos documentos acostados à fl. 09, transferências bancárias (fls. 11/15), declaração da vítima (fl. 18), contrato de compra e venda (fls. 22/24), documentos assinados no cartório de registros de imóveis OFIRNEY SADALA (fls. 25/28) certidão de relatório de investigação (fls. 23/25) e demais elementos constantes nos autos. Pelo exposto, o Ministério Público denuncia RODRIGO TADEU PIMENTEL como incursos, por duas vezes, nas penas dos artigos 158, § 1°, do Código Penal [...]". Denúncia recebida em 04/06/2024 [MO 04]. Réu citado [MO 20]. Resposta à acusação apresentada [MO 21]. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a vítima HILMA SOUSA SANTOS, as testemunhas JOSÉ DO NASCIMENTO MACIEL e ADRIANA DE ALMEIDA NASCIMENTO e o réu foi interrogado [MO 49]. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais pugnando pela absolvição, respectivamente 56 e 71. BREVE RELATO. DECIDO. A vítima e as testemunhas assim se manifestaram durante o curso da instrução processual: HILMA SOUSA SANTOS: "[...] que, em 2020, precisou de dinheiro emprestado e uma amiga indicou o Sr. Rodrigo Pimentel, emprestando a juros o valor de R$15.000,00 para ser pago em vinte mil reais parcelado em 4 vezes, no entanto, pagou somente duas parcelas e não conseguiu pagar o restante em razão da pandemia; que Rodrigo queria muito o dinheiro de volta, ocasião em que ele dizia “tu me dá o dinheiro ou eu vou acabar com o teu negócio aqui”; que ele foi várias vezes no seu trabalho [loja no interior da academia Maria Toda Linda] e, na última vez, não tirou a arma, mas estava com ela na cintura e lhe disse: ‘bora lá fora, hoje você vai no cartório assinar um papel pra mim e eu vou lhe esperar lá no cartório’, situação em que ficou nervosa e com medo de acontecer algo; que foi ao cartório e assinou o documento passando a casa para Rodrigo [imóvel localizado na Av. Castro Alves, nº 922, Santana/AP]; que, antes disso, havia passado o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), divididos em duas vezes de R$4.500,00; que ficou devendo o restante, mas ele não queria negociar. que a ameaça começou quando não conseguiu pagar o restante e a casa está até hoje nos poderes de Pimentel, que utiliza a casa até hoje; que não entrou com ação cível, que o empréstimo foi todo de boca e que o único documento feito foi sobre a titularidade da casa; que não viu a arma, mas dava pra perceber por causa do volume, que na ocasião ele gritava muito com ela e só passou o terreno para Pimentel em virtude do constrangimento mencionado; que já tinha vendido anteriormente esse terreno ao amigo MACIEL, dizendo a ele para ficar na casa e pagar o valor de cinco mil reais parcelado diretamente ao Sr. PIMENTEL; que, depois que a casa foi passada para o nome de Pimentel, ele tirou Maciel através de processo judicial e regularizou o imóvel, não a procurando mais; que procurou PIMENTEL para serviços de agiotagem em que foi tudo feito de forma informal; que demorou a comunicar o fato em razão da ação cível que PIMENTEL movia em face de MACIEL; que somente depois de ele ter sido vitorioso na ação, resolveu comunicar o fato delituoso [2023]; que o réu PIMENTEL ia ao seu trabalho, mas ninguém presenciou, uma vez que tudo acontecia lá fora do estabelecimento; que não procurou logo a polícia pois não teve ação, ficou nervosa e com medo; que chegou a falar para as pessoas sobre os áudios que recebia com ameaças no WhatsApp, mas teve problema no aparelho e não conseguiu apresentá-los; que RODRIGO falou ‘hoje, você vai passar essa casa pro meu nome, se você não passar essa casa, eu vou bagunçar o seu negócio, vou bagunçar a sua vida e o negócio é esse, hoje eu vou lhe esperar lá no cartório”; que viu que a cintura dele estava ‘tufada’ e achou que era uma arma que estava lá [...]". JOSÉ DO NASCIMENTO MACIEL: "[...] que não presenciou o fato da ameaça, mas tomou conhecimento logo após o ocorrido através da Sra. Hilma; que sabia, através dela, que as ameaças ocorriam por telefone e que a única vez que teria sido presencialmente, foi no dia da arma; que as ameaças ocorriam por mensagens; que a vítima chegou a lhe mostrar as mensagens, até mesmo encaminhá-las, mas, com o tempo, desapareceu; que ela lhe relatou que RODRIGO foi até o trabalho dela na academia, que ele não mostrou a arma, somente dava a entender que ele estava armado; que morava no imóvel em questão desde dezembro de 2016, mas ainda não era seu, pois ainda estava pagando mensalmente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); que HILMA lhe perguntou se ele poderia pagar o valor diretamente a PIMENTEL, ao passo que ele pagou duas parcelas de quatro mil e quinhentos reais, através de depósito bancário; que não pagou mais em razão de trabalhar com eventos durante a pandemia. que chegou uma notificação de despejo; que perdeu a ação e teve que sair bruscamente da residência em meados de dezembro de 2022; que fazia o depósito e passava o comprovante a HILMA; que nunca firmou nenhum documento com Rodrigo; que os pagamentos que realizou foram antes das ameaças; que não lembra do conteúdo das mensagens [...]". ADRIANA DE ALMEIDA NASCIMENTO: "[...] que era cliente e amiga da Sra. Hilma; que não viu o fato, tomou conhecimento através de HILMA, pois estava fazendo uma refeição no estabelecimento dela durante o dia; que HILMA é discreta e saiu da sala, por isso só visualizou que RODRIGO estava lá com ela; que, quando ela voltou, contou sobre o ocorrido, que não ouviu gritos, que visualizou a angústia e a aflição de Hilma; que ficou com medo de ir ao espaço pois sabia de mensagens em que ele ameaçava sobre o espaço, que outros clientes também se afastaram; que emprestou sua conta do Banco do Brasil para a Sra. Hilma receber o dinheiro, sem saber de fato sobre a situação; que não viu a arma, que não ouviu gritos e só soube a respeito da arma, pois foi a vítima que comentou, a qual estava muito nervosa; que a loja da vítima fica em uma das salas do meio da academia Maria Toda Linda, que, quando ela saiu, não informou onde ia, que o local não estava movimentado; que o local dos fatos era de circulação de pessoas, contudo, era durante o período de pandemia; que soube depois, por Hilma, que esta foi ao Cartório [...]". Em seu interrogatório, o réu exerceu o direito constitucional ao silêncio. Pois bem. Não há nos autos elementos probatórios seguros e suficientes que sustentem a condenação do réu pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, §1º, do Código Penal. As provas revelam-se frágeis, com dependência exclusiva da palavra da vítima. Destaque-se o excessivo lapso temporal entre a data do fato delituoso [agosto de 2020] e o momento em que a vítima resolveu comunicar os fatos à autoridade competente [somente em 2023], o que gera fundadas dúvidas quanto à veracidade do relato. A suposta ameaça, ainda que revestida de gravidade, não foi suficiente para motivar a vítima a buscar imediatamente a proteção estatal, o que contraria o comportamento esperado diante de situação de tamanha coação. Além disso, não foi apresentada qualquer prova quanto às alegadas ameaças — nenhum áudio, vídeo, captura de mensagens, testemunhas presenciais, nem sequer pedido de diligência técnica, como solicitação de imagens de segurança do local dos fatos, tratando-se de uma academia. A vítima afirmou ter presenciado um volume na cintura do acusado, presumivelmente uma arma, porém, não houve qualquer visualização efetiva do objeto, tampouco descrição detalhada da suposta arma, o que enfraquece o argumento da grave ameaça mediante uso de arma de fogo — elemento típico essencial para aplicação do §1º do art. 158 do CP. As testemunhas arroladas pela acusação tampouco presenciaram os fatos narrados, limitando-se a reproduzir o relato da vítima, e souberam dos fatos por 'ouvir dizer' [hearsay testimony], baseando-se em percepções subjetivas ou em fatos já interpretados à luz do que ela lhes comunicou posteriormente, o que não permite sustentar um decreto condenatório. Ademais, a vítima relata que o valor emprestado foi informal, sem qualquer contrato e que houve o pagamento de parte da dívida, com anuência do réu em receber os valores de terceiro [MACIEL], o que afasta a tese de coação imediata e inegociável, típica da extorsão. E mais, a própria vítima afirmou que já havia alienado anteriormente o imóvel a esse terceiro, o qual foi judicialmente despejado em razão da inadimplência, fato que demonstra litígio de natureza eminentemente cível, onde a denúncia parece funcionar como meio de reversão patrimonial, incompatível com o direito penal. Importa destacar que o processo penal não se atém à resolução de conflitos civis, tampouco pode se pautar pela presunção de veracidade do relato da vítima, especialmente quando desacompanhado de qualquer elemento externo de corroboração. Logo, o decreto condenatório exige prova inequívoca, ao passo que, se impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Deste modo, o decurso de tempo, aliado à ausência de iniciativa da vítima, bem como de provas como [mensagens, gravações, imagens ou registros bancários diretamente vinculados às supostas ameaças], comprometem a apuração da verdade real e de diligências mais efetivas. Razão pela qual, aplico o princípio do in dubio pro reo e ABSOLVO o réu RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA nos termos do art. 386, VII do CPP. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de agosto de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

02/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

08/08/2025, 13:36

ALEGAÇÕES FINAIS

05/08/2025, 17:29

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2025 em 31/07/2025.

01/08/2025, 14:55

Registrado pelo DJE Nº 000137/2025

30/07/2025, 21:05

DECISÃO (24/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2025

25/07/2025, 12:59

Em Atos do Juiz. Intime-se o causídico do réu a apresentar alegações finais no prazo da lei.Em caso de inércia, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para adoção de providências que entender pertinentes.Sem embargo, intime-se pessoalmente o réu para que (...)

24/07/2025, 10:48

Decurso de Prazo.

24/07/2025, 09:18

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH

24/07/2025, 09:18

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2025 14:34:08 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK CEZAR SILVA DE DEUS (Advogado Vítima).

01/06/2025, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2025 14:34:08 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEVERTON PEREIRA RABELO (Advogado Testemunha).

01/06/2025, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2025 14:34:08 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Vítima: ERICK CEZAR SILVA DE DEUS

22/05/2025, 13:10

Requer habilitação do advogado subscritor, conforme substabelecimento anexado no movimento #60.

22/05/2025, 12:57

Substabelecimento sem reserva de poderes para, Dr. Erick Cesar

22/05/2025, 12:04

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2025 14:34:08 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Vítima: HEVERTON PEREIRA RABELO

22/05/2025, 10:07
Documentos
Nenhum documento disponivel