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6055728-23.2024.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 17.663,75
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RAFAEL LIMA PEREIRA
CPF 022.***.***-89
Autor
PELSONDRE MARTINS DA SILVA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES
OAB/AP 4531Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6055728-23.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAEL LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de abril de 2026

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6055728-23.2024.8.03.0001. RECORRENTE: RAFAEL LIMA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDO: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - CGE/AP, PELSONDRE MARTINS DA SILVA, ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6055728-23.2024.8.03.0001. RECORRENTE: RAFAEL LIMA PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531-A RECORRIDO: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - CGE/AP, PELSONDRE MARTINS DA SILVA, ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Trata-se de remessa ex offício oriunda da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rafael Lima Pereira, em face de ato, que sustentou abusivo e ilegal, praticado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, concedeu a segurança requerida e reconheceu o direito do impetrante ao recebimento de ajuda de custo no valor de R$ 17.663,75 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos, prevista no Decreto Estadual nº 2.517/2019. Diante da concessão da segurança, determinou a subida dos autos para exame necessário. Ausentes contrarrazões. Em manifestação a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento da remessa (ID 5254939). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa ex officio, dela conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Consta dos autos que o impetrante, na qualidade de soldado recém-formado do Corpo de Bombeiros Militar, foi designado para exercer suas funções no 8º Grupamento de Bombeiros Militar de Vitória do Jari-Ap, após conclusão do curso de formação realizado em Macapá-Ap. A Autoridade nomeada coatora reconheceu o direito líquido e certo do impetrante e concedeu a segurança, declarando nulo o ato administrativo que suspendeu o pagamento da ajuda de custo, determinando o pagamento da verba indenizatória. A sentença recorrida entendeu demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ao benefício, por considerar que o deslocamento para localidade diversa da Capital representaria transferência funcional apta a ensejar a percepção da ajuda de custo, nos termos da legislação estadual, razão pela qual concedeu a segurança, determinando o pagamento do valor correspondente e submetendo o feito ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia central reside na interpretação do conceito de “mudança de sede” e sua aplicabilidade à primeira lotação de um militar recém-formado para fins de concessão da Ajuda de Custo. Do Direito à Ajuda de Custo e da Interpretação da Norma O direito dos militares estaduais ao recebimento da Ajuda de Custo é assegurado pela Lei Complementar nº 084/2014, em seu artigo 53, inciso XVII, relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação. Este direito é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.517/2019, cujo Art. 8º define a Ajuda de Custo como "verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação",. O argumento de que a primeira lotação não configura “transferência com mudança de sede” é uma interpretação restritiva que não encontra respaldo no Decreto e contraria a finalidade da norma. O militar (apelado) comprovadamente residia em Macapá-Ap, onde concluiu seu curso de formação. A designação subsequente para um município diverso implica em deslocamento e despesas extraordinárias que a ajuda de custo visa mitigar. Conforme a jurisprudência, o direito ao recebimento da verba surge sempre que há deslocamento para um município diferente daquele onde o militar reside ou se formou, independentemente de ser a primeira lotação. A finalidade da verba é justamente suavizar o impacto financeiro causado por mudanças de localidade, cobrindo os custos de locomoção e instalação. A decisão de primeira instância que concedeu a segurança está devidamente fundamentada na legislação aplicável à matéria e pelo princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário aos militares. Ressalte-se, ainda, que a ajuda de custo deve ser paga de forma adiantada, pois a não concessão imediata da verba pode acarretar sérias dificuldades financeiras para o servidor militar que terá que arcar com os custos da mudança e instalação em nova sede, razão pela qual perfeitamente cabível o mandado de segurança em tais hipóteses. A interpretação restritiva defendida pelo Estado do Amapá está, no meu sentir, em desacordo com o espírito da norma que busca proteger o militar. Precedentes deste Tribunal de Justiça que abaixo colaciono, confirmam que a movimentação funcional, ainda que inicial, para fora da sede onde o militar concluiu seu curso ou residia, gera o direito ao pagamento. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. SOLDADO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DESIGNAÇÃO PARA OIAPOQUE. DISCUSSÃO SOBRE LOTAÇÃO INICIAL OU MOVIMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1) A Lei Complementar nº 84/2014 prevê que os alunos de curso de formação já integram a carreira militar e encontram-se em situação de atividade, estando lotados na Academia de Bombeiros; 2) O Decreto Estadual nº 2.517/2019 estabelece que a ajuda de custo é devida quando houver mudança de sede por interesse da Administração; 3) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJAP, APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052828-67.2024.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 7 de Outubro de 2025) Ementa. Mandado de segurança. Direito administrativo. Militar estadual. Ajuda de custo. Transferência funcional com mudança de sede. Curso de formação como lotação inicial. Previsão legal expressa. Prática administrativa consolidada. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença que concedeu a segurança a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, para determinar o pagamento de ajuda de custo em razão de sua movimentação funcional de Macapá para o município de Oiapoque, por interesse da Administração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se há direito à percepção de ajuda de custo por militar estadual que, após concluir o curso de formação em Macapá, foi designado para servir no município de Oiapoque, sendo tal movimentação caracterizada como transferência com mudança de sede por interesse da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O ingresso na carreira militar ocorre com a matrícula no curso de formação, conforme art. 10, § 4º, da LC nº 084/2014, sendo esta a lotação inicial do militar. 4. É assegurado ao militar estadual o direito à percepção de ajuda de custo nas hipóteses de movimentação funcional com mudança de sede por interesse da Administração. 5. A transferência da apelada para o 7º Grupamento de Bombeiros no Município de Oiapoque decorreu de ato administrativo devidamente motivado, caracteriza mudança de sede administrativa no interesse público, atraindo a incidência do art. 8º do Decreto nº 2.517/2019 e do art. 53, §3º, XVII da LC nº 084/2014. 6. A lotação inicial, quando vinculada à movimentação administrativa pós-curso de formação, não afasta o direito à indenização. 7. A alegação de inadequação da via mandamental foi afastada diante da presença de prova pré-constituída que demonstra o direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Amapá), art. 10, § 4º, e art. 53, § 3º, XVII; Decreto Estadual nº 2.517/2019, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. Agravo de Instrumento nº 6001280-06.2024.8.03.0000, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, Câmara Única, j. em 22/04/2025. (TJAP, APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6051875-06.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 9 de Setembro de 2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DE SEDE. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É direito dos militares estaduais o recebimento de Ajuda de Custo ou o ressarcimento de despesa relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação, nas condições e limitações impostas na regulamentação específica (art. 53, §3º, XVII, Lei Complementar nº 0084/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá). 2. Atualmente, o Decreto nº 2517, de 03/06/2019, publicado no DOE nº 6391, estabelece critérios para pagamento de diárias e ajuda de custo no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. De acordo com o art. 8º, a ajuda de custo deverá ser paga adiantadamente ao militar transferido por interesse ou necessidade da Administração, quando houver mudança de sede, com a finalidade de custear as despesas de locomoção e instalação. 3. Embora sustente em suas razões recursais que a movimentação do autor se trataria de lotação inicial, não configurando transferência com mudança de sede, em verdade, depreende-se dos autos que o autor concluiu o curso de formação em Macapá e foi posteriormente movimentado para Porto Grande, conforme Boletim Geral nº 127/2024. Assim, não se trata de lotação originária direta no município de Laranjal do Jari, mas de efetiva movimentação funcional, nos termos do Decreto nº 2.517/2019. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAP, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6016382-31.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 15 de Setembro de 2025) Dessa forma, a sentença, ao conceder a segurança, reconhecendo o direito do apelado à percepção da Ajuda de Custo está em plena conformidade com a legislação que rege a matéria. Desta forma, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, conduzindo ao não provimento da remessa. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento à remessa ex officio. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. DESIGNAÇÃO PARA MUNICÍPIO DIVERSO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. MUDANÇA DE SEDE CONFIGURADA. PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a militar estadual recém-formado, reconhecendo seu direito ao recebimento de ajuda de custo em razão de designação para município distinto daquele em que concluiu o curso de formação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o deslocamento do militar, após a conclusão do curso de formação, para localidade diversa configura mudança de sede por interesse da Administração, apta a ensejar o pagamento de ajuda de custo, nos termos da legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O curso de formação é considerado como lotação inicial do militar, sendo a designação subsequente para outro município caracterizada como movimentação funcional. 4. A legislação estadual (LC nº 084/2014, art. 53, XVII, e Decreto nº 2.517/2019, art. 8º) assegura o direito à ajuda de custo nos casos de mudança de sede por interesse da Administração. 5. A interpretação restritiva que exclui a primeira movimentação do conceito de “mudança de sede” contraria a finalidade da norma e afronta o princípio da isonomia. 6. A ajuda de custo visa mitigar os custos de locomoção e instalação do servidor, sendo devida de forma antecipada, conforme previsão legal. 7. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com precedentes do TJAP sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A movimentação de militar estadual recém-formado para município diverso daquele onde concluiu o curso de formação configura mudança de sede por interesse da Administração, fazendo jus à percepção da ajuda de custo prevista na legislação estadual.” Dispositivos legais citados: LC nº 084/2014, art. 10, § 4º, e art. 53, § 3º, XVII; Decreto Estadual nº 2.517/2019, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Ap. Cív. nº 6052828-67.2024.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério Júnior, j. 07.10.2025; TJAP, Ap. Cív. nº 6051875-06.2024.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 09.09.2025; TJAP, RInom. nº 6016382-31.2025.8.03.0001, Rel. Juiz César Augusto Scapin, j. 15.09.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza diverge do relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - Trata-se de remessa necessária oriunda da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rafael Lima Pereira, em face de ato, que sustentou abusivo e ilegal, praticado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, concedeu a segurança requerida e reconheceu o direito do impetrante ao recebimento de ajuda de custo no valor de R$17.663,75 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos, prevista no Decreto Estadual nº 2.517/2019. A respeito do tema, o art. 53, XVII, da Lei Complementar nº 84/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), estabelece como direito do militar "receber ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação". A regulamentação da matéria está disciplinada no art. 8º do Decreto nº 2.517/2019, que define a ajuda de custo como "verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação". O cerne da questão reside na correta interpretação do conceito de "mudança de sede". É crucial distinguir que a sede não se confunde com o local de realização do curso de formação. A frequência à Academia constitui fase preparatória e transitória do ingresso na carreira militar, de natureza eminentemente formativa, não configurando lotação definitiva, sendo que a lotação efetiva somente ocorre após a aprovação e conclusão do curso, podendo ser determinada em todos os municípios do Estado, conforme conveniência e necessidade da Administração Pública. Cumpre registrar que o impetrante, antes de ser designado ao 8º Grupamento Bombeiro Militar, permaneceu na Academia Bombeiro Militar e, posteriormente, na Diretoria de Recursos Humanos, ambos em Macapá, circunstância que a sentença tratou como sucessivas lotações aptas a caracterizar sede administrativa. Contudo, tais designações decorrem do processo de formação e ambientação interna, não configurando sede funcional para fins indenizatórios, pois não envolvem exercício definitivo de atribuições nem investidura em unidade militar previamente estabelecida. O fato de haver desempenhado atividades na ABM e na DRH, ainda que com vinculação remuneratória, não altera a natureza jurídica dessa etapa, que permanece vinculada ao período formativo. O Estatuto possibilita que, mesmo com vínculo jurídico já constituído no curso de formação, a sede somente seja definida com a primeira lotação administrativa posterior à conclusão do curso. Dessa forma, o local da Academia não pode ser considerado como sede originária do militar, inclusive nos casos em que a matrícula no curso de formação seja interpretada como ato inicial de investidura, pois a investidura não equivale à definição de sede para fins indenizatórios. A sede, para efeito do Decreto nº 2.517/2019, corresponde ao local em que o militar exerce, de forma estável, suas atribuições em unidade militar definida, o que apenas ocorre após a conclusão do curso. O deslocamento decorrente da primeira designação após a conclusão do curso não se equipara à transferência de militares já definitivamente lotados. Esta Corte, em situações similares, reconheceu que a lotação posterior ao curso de formação não enseja o pagamento da ajuda de custo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. BOMBEIRO MILITAR. LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao recebimento de ajuda de custa ao apelado. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o Decreto n.º 2517/2019, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. 3.2) Em atenção ao edital, a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. 3.3) Dessa forma, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser considerado como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. 4) Dispositivo Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052143-60.2024.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 21 de Agosto de 2025) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. BOMBEIRO MILITAR. LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao recebimento de ajuda de custa ao militar designado para exercer seu mister, com mudança de domicílio, em razão de necessidade de serviço e no estrito interesse da Administração. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o Decreto n.º 2517/2019, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. 3.2) Em atenção ao edital, a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. 3.3) Dessa forma, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser considerado como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. 4) Dispositivo Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052084-72.2024.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno Administrativo, julgado em 16 de Julho de 2025) Pelo exposto, peço vênia para divergir do i. relator e DOU PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando improcedente o pedido inicial. É como voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1445ª Sessão Ordinária realizada em 10/02/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu da remessa e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador CARMO ANTÔNIO que lhe dava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente). Procuradora de Justiça: Dra. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6055728-23.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAEL LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 56), designada para o dia 03/02/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de janeiro de 2026

26/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6055728-23.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAEL LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 57), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 12 de novembro de 2025

13/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/10/2025, 15:53

Ato ordinatório praticado

11/10/2025, 15:52

Decorrido prazo de PELSONDRE MARTINS DA SILVA em 24/09/2025 23:59.

25/09/2025, 00:07

Decorrido prazo de RAFAEL LIMA PEREIRA em 23/09/2025 23:59.

24/09/2025, 10:06

Confirmada a comunicação eletrônica

07/09/2025, 20:24

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/09/2025, 20:24

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/09/2025, 20:24

Confirmada a comunicação eletrônica

07/09/2025, 20:24

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

07/09/2025, 20:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

02/09/2025, 11:38
Documentos
Ato ordinatório
11/10/2025, 15:52
Sentença
25/08/2025, 09:39
Decisão
21/05/2025, 15:32
Decisão
14/02/2025, 10:01
Decisão
10/12/2024, 10:32
Decisão
25/10/2024, 17:49