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6042914-42.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 53.887,73
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
LOURIVAL DOS SANTOS MORAES
CPF 008.***.***-86
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
JOSE CASSIANO DE FREITAS
OAB/AP 1708•Representa: ATIVO
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004•Representa: PASSIVO
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB/RJ 144100•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 08:47Determinado o arquivamento definitivo
06/05/2026, 11:17Conclusos para decisão
06/05/2026, 10:20Recebidos os autos
06/05/2026, 08:07Processo Reativado
06/05/2026, 08:07Juntada de decisão
06/05/2026, 08:07Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6042914-42.2025.8.03.0001. RECORRENTE: LOURIVAL DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CASSIANO DE FREITAS - AP1708-B-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de reclamação proposta por Lourival dos Santos Moraes contra Banco Agibank S.A., com o objetivo de declarar a inexistência e a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, afastar os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, obter a restituição dos valores descontados e ser indenizado por danos morais. Alega o autor que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da previdência social, tendo constatado em seu benefício descontos relativos a empréstimos consignados e a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contratos que afirma não ter celebrado nem ter conhecimento. Sustenta que foi vítima de fraude na contratação de 4 empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado, e que os descontos incidiram sobre verba alimentar. Sustenta ainda que os contratos seriam nulos por inobservância da forma legal aplicável à contratação por analfabeto, com ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas; que a biometria facial não supriria a formalidade legal. A sentença julgou improcedente a pretensão, vez que entendeu demonstrada a regularidade das contratações impugnadas. Assentou, ainda, que foram adotados procedimentos adequados de identificação do contratante, inclusive biometria facial, comparecimento presencial à agência e assinatura na presença de testemunhas, e que o réu apresentou contratos, comprovantes de crédito e documentos demonstrando a regularidade das operações. Quanto ao cartão de crédito consignado, concluiu que o banco apresentou o contrato e o termo de consentimento esclarecido, comprovou a disponibilização de saque ao autor e juntou faturas que indicariam compras realizadas em lojas físicas de Macapá. Em suas razões recursais, a parte autora defende que a sentença deve ser reformada porque deixou de apreciar adequadamente a tese central de nulidade absoluta dos contratos firmados por pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais que reputa indispensáveis. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se à alegada nulidade das contratações de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que o recorrente é pessoa analfabeta. Todavia, depreende-se dos autos que, dos quatro contratos questionados, apenas um correspondia a operação de crédito novo, sendo os demais operações de portabilidade ou refinanciamento, com quitação de dívidas anteriores e crédito do saldo remanescente na conta do autor. Tem-se, assim, que os valores das operações foram utilizados em benefício do próprio demandante, sem qualquer indício de proveito por terceiro. Ademais, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando os contratos, a identificação biométrica, os comprovantes de crédito dos valores e a documentação demonstrativa da regularidade das operações. Além disso, na contratação dos empréstimos, foram adotados procedimentos adequados de identificação do contratante, incluindo biometria facial, comparecimento presencial à agência bancária e assinatura a rogo na presença de testemunhas, circunstâncias que afastam a alegação de fraude ou vício de consentimento. Nesse contexto, a tese recursal de nulidade absoluta dos contratos por inobservância do art. 595 do Código Civil não comporta acolhimento no caso concreto. Isso porque o fundamento central da improcedência não repousou em mera presunção de validade da biometria facial, mas no conjunto probatório produzido pela instituição financeira e valorado pelo magistrado de primeiro grau, o qual reputou demonstrada a efetiva anuência do autor nas operações, inclusive com comparecimento presencial, assinatura na presença de testemunhas e efetivo aproveitamento econômico dos valores disponibilizados. No tocante especificamente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o banco apresentou o contrato e o termo de consentimento esclarecido, demonstrou o saque disponibilizado ao autor e juntou faturas que revelam a realização de compras em lojas físicas de Macapá, concluindo daí que o demandante tinha ciência inequívoca da natureza da avença. Nessa parte, mostra-se correta a incidência do entendimento firmado no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14 do TJAP): “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido, ou por outros meios incontestes de provas”. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto apreciou corretamente a prova dos autos e solucionou a controvérsia em consonância com o quadro fático delineado no processo. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, se for o caso, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR ANALFABETISMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regularidade das contratações se reconhece quando o conjunto probatório demonstra a efetiva anuência do contratante, a adoção de mecanismos idôneos de identificação, a existência de termo de consentimento esclarecido e a utilização dos valores ou do produto financeiro em benefício da própria parte contratante. 2. O autos evidenciam que, dos contratos impugnados, apenas um correspondia a crédito novo, sendo os demais operações de portabilidade ou refinanciamento, com quitação de dívidas pretéritas e liberação de saldo remanescente em favor do autor; além disso, a instituição financeira apresentou contratos, identificação biométrica, comprovantes de liberação dos valores e documentação apta a demonstrar a regularidade das avenças, bem como elementos indicativos de comparecimento presencial, assinatura a rogo na presença de testemunhas e, quanto ao cartão de crédito consignado, contrato, termo de consentimento esclarecido, saque disponibilizado e faturas reveladoras de sua efetiva utilização, incidindo, na espécie, o entendimento do Tema 14 do TJAP. 3. Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição de exigibilidade suspensa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 6 de abril de 2026
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6042914-42.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CASSIANO DE FREITAS - AP1708-B-A POLO PASSIVO:BANCO AGIBANK S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A e RODRIGO SCOPEL - RS40004-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (125ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 02/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
18/02/2026, 12:00Juntada de Certidão
12/02/2026, 08:19Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:52Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 20:10Juntada de Petição de contrarrazões recursais
29/01/2026, 14:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 07:38Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 07:38Documentos
Decisão
•06/05/2026, 11:17
Acórdão
•07/04/2026, 11:54
Decisão
•20/02/2026, 11:35
Sentença
•07/01/2026, 11:06
Sentença
•24/11/2025, 07:38
Termo de Audiência
•23/09/2025, 11:36
Decisão
•08/07/2025, 18:58