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0002895-30.2024.8.03.0002

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
DANIELSON DE JESUS BAIA
CPF 057.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA
OAB/AP 5287Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0002895-30.2024.8.03.0002. APELANTE: DANIELSON DE JESUS BAIA Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE DE ARAUJO EVANGELISTA, RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o apelante, por seu advogado, para apresentar razões recursais no prazo legal, conforme art. 600, § 4º, do CPP. Após a apresentação das razões do recurso, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazoar e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002895-30.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIELSON DE JESUS BAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de DANIELSON DE JESUS BAIA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 19h43min, na Avenida Princesa Isabel, bairro Hospitalidade, nesta cidade de Santana/AP, o acusado foi flagrado portando substância entorpecente do tipo cocaína, sem autorização legal, destinada à mercancia ilícita. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/08/2025 e 30/10/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, notadamente os policiais militares Alcenir Borges dos Santos e Ronne Barbosa, bem como procedido o interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, assim como que o réu seja condenado em danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000,00; enquanto a Defesa, requereu a aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da lei 11343/06 ou, em caso de condenação pelo tráfico, a aplicação do redutor máximo do tráfico privilegiado, pois o réu é primário e sem antecedentes, não integra organização criminosa. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou tratar-se de substância entorpecente do tipo cocaína, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria, por sua vez, encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo. Os policiais militares Alcenir Borges dos Santos e Ronne Barbosa foram firmes e coerentes ao relatarem que, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o acusado em atitude suspeita, procedendo à abordagem, ocasião em que localizaram, em sua posse, substância entorpecente acondicionada de forma compatível com a mercancia ilícita. Relataram, ainda, que o réu tentou se evadir e que, após a abordagem, foi constatada a presença de porções de drogas. Sobre o depoimento dos policiais em juízo, destaca-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.III. Razões de decidir6. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. (STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que detinha a droga, confirmando em parte os fatos narrados na denúncia, tentando minimizar sua conduta, pois alegou que portava somente uma porção de cocaína no bolso, alegando que iria usar a porção. Sobre a versão na delegacia, onde admitiu que portava quatro porções, alegou que estava nervoso. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo a conduta típica. O caso não merece reconhecimento do princípio da insignificância, considerando-se que o bem tutelado é a saúde pública e por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida. (STJ. 6ª Turma. EDcl-HC 463.656/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/10/2018 e STF. 1ª Turma. HC 129489, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019). Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado recente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753314 DF 2022/0201888-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Não é o caso de desclassificação da conduta para o art. 28 da lei 11343/06, considerando-se o contexto da abordagem, pois o réu tentou se evadir ao avistar a polícia e confessou à Autoridade Policial que estava com 04 porções de drogas, sendo que consumiria duas e venderia as outras duas, não restando, portanto, dúvidas quanto à intenção de venda das substâncias, estando demonstrado o tráfico de drogas. Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas. No tocante ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, verifica-se que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas nem vínculo com organização criminosa ou envolvimento com o crime, razão pela qual faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DANIELSON DE JESUS BAIA como incurso no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, passo à fixação das penas do réu, nos termos do art. 68 do Código Penal, atendendo às circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal e artigo 42 da Lei de Drogas, para os fins constitucionais de individualização da pena, conforme seja necessário e suficiente para repressão e prevenção do delito. Primeira fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos negativos; os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do tipo penal; e as consequências não extrapolam aquelas inerentes ao delito. Nada a considerar quanto à eventual vítima. Quanto a natureza da droga (cocaína) e a quantidade, verifica-se que se mostra pequena (3,1 grama), não se justificando exasperação inicial. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada. Terceira fase: Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da lei. DO DANO MORAL COLETIVO Deixo de condenar o réu em dano moral coletivo, nos termos do art. 387, IV, CPP, pois, apesar de constar o pedido na denúncia, não houve instrução probatória específica (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o perdimento da droga apreendida, com posterior destruição, na forma da legislação vigente, devendo ser oficiado à Autoridade Policial para destruição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: - Expeça-se carta guia e autue-se no SEEU; - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos e oficie-se à Politec; - Cobre-se a pena de multa. Tudo cumprido, arquive-se. Santana/AP, 26 de dezembro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana

20/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002895-30.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIELSON DE JESUS BAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de DANIELSON DE JESUS BAIA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de agosto de 2024, por volta das 19h43min, na Avenida Princesa Isabel, bairro Hospitalidade, nesta cidade de Santana/AP, o acusado foi flagrado portando substância entorpecente do tipo cocaína, sem autorização legal, destinada à mercancia ilícita. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/08/2025 e 30/10/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, notadamente os policiais militares Alcenir Borges dos Santos e Ronne Barbosa, bem como procedido o interrogatório do acusado. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, assim como que o réu seja condenado em danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000,00; enquanto a Defesa, requereu a aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da lei 11343/06 ou, em caso de condenação pelo tráfico, a aplicação do redutor máximo do tráfico privilegiado, pois o réu é primário e sem antecedentes, não integra organização criminosa. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou tratar-se de substância entorpecente do tipo cocaína, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria, por sua vez, encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo. Os policiais militares Alcenir Borges dos Santos e Ronne Barbosa foram firmes e coerentes ao relatarem que, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o acusado em atitude suspeita, procedendo à abordagem, ocasião em que localizaram, em sua posse, substância entorpecente acondicionada de forma compatível com a mercancia ilícita. Relataram, ainda, que o réu tentou se evadir e que, após a abordagem, foi constatada a presença de porções de drogas. Sobre o depoimento dos policiais em juízo, destaca-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.III. Razões de decidir6. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. (STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que detinha a droga, confirmando em parte os fatos narrados na denúncia, tentando minimizar sua conduta, pois alegou que portava somente uma porção de cocaína no bolso, alegando que iria usar a porção. Sobre a versão na delegacia, onde admitiu que portava quatro porções, alegou que estava nervoso. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo a conduta típica. O caso não merece reconhecimento do princípio da insignificância, considerando-se que o bem tutelado é a saúde pública e por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida. (STJ. 6ª Turma. EDcl-HC 463.656/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/10/2018 e STF. 1ª Turma. HC 129489, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019). Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado recente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753314 DF 2022/0201888-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Não é o caso de desclassificação da conduta para o art. 28 da lei 11343/06, considerando-se o contexto da abordagem, pois o réu tentou se evadir ao avistar a polícia e confessou à Autoridade Policial que estava com 04 porções de drogas, sendo que consumiria duas e venderia as outras duas, não restando, portanto, dúvidas quanto à intenção de venda das substâncias, estando demonstrado o tráfico de drogas. Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas. No tocante ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, verifica-se que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas nem vínculo com organização criminosa ou envolvimento com o crime, razão pela qual faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DANIELSON DE JESUS BAIA como incurso no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, passo à fixação das penas do réu, nos termos do art. 68 do Código Penal, atendendo às circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal e artigo 42 da Lei de Drogas, para os fins constitucionais de individualização da pena, conforme seja necessário e suficiente para repressão e prevenção do delito. Primeira fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos negativos; os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do tipo penal; e as consequências não extrapolam aquelas inerentes ao delito. Nada a considerar quanto à eventual vítima. Quanto a natureza da droga (cocaína) e a quantidade, verifica-se que se mostra pequena (3,1 grama), não se justificando exasperação inicial. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada. Terceira fase: Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da lei. DO DANO MORAL COLETIVO Deixo de condenar o réu em dano moral coletivo, nos termos do art. 387, IV, CPP, pois, apesar de constar o pedido na denúncia, não houve instrução probatória específica (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o perdimento da droga apreendida, com posterior destruição, na forma da legislação vigente, devendo ser oficiado à Autoridade Policial para destruição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: - Expeça-se carta guia e autue-se no SEEU; - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos e oficie-se à Politec; - Cobre-se a pena de multa. Tudo cumprido, arquive-se. Santana/AP, 26 de dezembro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana

20/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIELSON DE JESUS BAIA Advogado(s) do reclamado: GABRIELLE DE ARAUJO EVANGELISTA, RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA Ficam intimados os advogados de defesa GABRIELLE DE ARAUJO EVANGELISTA e RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 30/10/2025 10:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 8 de setembro de 2025. ANTONIO VIANA PEREIRA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002895-30.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

09/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/08/2025, 15:31

Certifico que os autos aguardam realização de audiência.

12/06/2025, 11:15

CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 às 12:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 14/05/2025 14:03:31 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de GABRIELLE ARAUJO EVANGELISTA (Advogado Auxiliar Réu). Intimação da audiência designada para o dia 20/08/2025, às 12h.

09/06/2025, 06:01

CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 às 12:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 14/05/2025 14:03:31 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA (Advogado Réu). Intimação da audiência designada para o dia 20/08/2025, às 12h.

09/06/2025, 06:01

Mandado

05/06/2025, 12:06

CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 às 12:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: GABRIELLE ARAUJO EVANGELISTA Advogado Réu: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA

30/05/2025, 12:57

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2025048323SLRR8

30/05/2025, 12:56

Nº: 500903551, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 30/05/2025

30/05/2025, 12:53

MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DANIELSON DE JESUS BAIA - emitido(a) em 30/05/2025

30/05/2025, 12:44

Instrução e Julgamento agendada para 20/08/2025 às 12:00h.

14/05/2025, 14:03

AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 20/08/2025 às 12:00h

14/05/2025, 14:03
Documentos
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