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0003750-74.2013.8.03.0008

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2013
Valor da Causa
R$ 107.348,64
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA
CPF 663.***.***-68
Reu
MARIA DE OLIVEIRA
CPF 186.***.***-91
Reu
COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA NOLASCO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS
OAB/AP 666Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DESPACHO Não havendo comprovação do recolhimento das custas, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, com requerimento útil e efetivo. Laranjal do Jari/AP, 26 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz Titular Da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo de 90 dias, tendo em vista a preferência legal da penhora em dinheiro, conforme arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, em conformidade com o pedido formulado pela exequente. Todavia, a efetivação da medida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, na forma da Lei Estadual nº 3.285/2025, que disciplina a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas incidentais pertinentes, sob pena de não realização da diligência requerida. Comprovado o pagamento, proceda-se à renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com emprego da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 11 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A, no qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD no importe de R$ 421,32. Conforme certificado nos autos, o executado foi validamente citado no cumprimento de sentença. Posteriormente, realizada a constrição eletrônica, foi determinada sua intimação acerca da penhora, tendo a diligência retornado negativa por não localização no endereço constante do processo. A controvérsia reside na possibilidade de conversão do bloqueio em penhora e levantamento do valor, mesmo diante da não localização do executado para intimação específica da constrição. O art. 841 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora será comunicada ao executado. Todavia, a partir da citação válida, passa a incidir o dever processual de manter atualizado o endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Realizada a citação válida, presume-se eficaz a intimação encaminhada ao endereço constante do processo, sendo ônus da parte comunicar eventual alteração, sob pena de suportar as consequências de sua omissão. No caso concreto, verifica-se que houve citação válida do executado no cumprimento de sentença, foi realizada tentativa formal de intimação da penhora no endereço constante dos autos, a diligência restou negativa por não localização do executado, sem notícia de atualização de endereço. Ademais, não houve qualquer manifestação acerca de eventual impenhorabilidade do valor bloqueado. Não se pode admitir que a inércia do executado em manter atualizado seu endereço inviabilize indefinidamente a efetividade da execução, sob pena de esvaziamento do art. 797 do CPC, que assegura ao exequente o direito à satisfação do crédito pelo patrimônio do devedor. O valor constrito, ainda que de pequena monta, não encontra óbice legal para sua manutenção, inexistindo previsão normativa que impeça a penhora por ser inferior ao débito executado. Diante desse contexto, considera-se válida a tentativa de intimação realizada no endereço constante dos autos, reputando-se oportunizado o contraditório, cuja frustração decorreu da omissão do próprio executado. Ante o exposto: Converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 421,32; Determino a expedição de alvará eletrônico para transferência do referido valor em favor do exequente, observados os dados bancários informados na petição de id correspondente; Proceda-se à baixa do bloqueio no sistema após a efetiva transferência. Intimem-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, devendo impulsionar o feito. Laranjal do Jari/AP, 2 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

04/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se dos autos que, no curso da execução, foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico, no montante de R$ 421,32, evidenciando a prática de ato constritivo voltado à satisfação do crédito exequendo. Constata-se, contudo, que a parte executada não foi localizada para fins de intimação acerca da constrição realizada, conforme certidões juntadas aos autos. Tal circunstância, entretanto, não compromete a validade do ato executivo nem autoriza qualquer conclusão de paralisação do feito por desídia da parte exequente, que vem atuando de forma contínua e diligente. A dificuldade na localização do executado constitui fato alheio à vontade do credor e não pode ser interpretada em seu desfavor, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito. Diante disso, reconheço a regularidade do bloqueio efetuado e determino o prosseguimento da execução. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as providências que entender cabíveis para a localização do executado ou indicar novas medidas executivas, inclusive pesquisa de endereços e bens, observados os sistemas disponíveis. Laranjal do Jari/AP, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se dos autos que, no curso da execução, foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico, no montante de R$ 421,32, evidenciando a prática de ato constritivo voltado à satisfação do crédito exequendo. Constata-se, contudo, que a parte executada não foi localizada para fins de intimação acerca da constrição realizada, conforme certidões juntadas aos autos. Tal circunstância, entretanto, não compromete a validade do ato executivo nem autoriza qualquer conclusão de paralisação do feito por desídia da parte exequente, que vem atuando de forma contínua e diligente. A dificuldade na localização do executado constitui fato alheio à vontade do credor e não pode ser interpretada em seu desfavor, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito. Diante disso, reconheço a regularidade do bloqueio efetuado e determino o prosseguimento da execução. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as providências que entender cabíveis para a localização do executado ou indicar novas medidas executivas, inclusive pesquisa de endereços e bens, observados os sistemas disponíveis. Laranjal do Jari/AP, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se dos autos que, no curso da execução, foi efetivado bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico, no montante de R$ 421,32, evidenciando a prática de ato constritivo voltado à satisfação do crédito exequendo. Constata-se, contudo, que a parte executada não foi localizada para fins de intimação acerca da constrição realizada, conforme certidões juntadas aos autos. Tal circunstância, entretanto, não compromete a validade do ato executivo nem autoriza qualquer conclusão de paralisação do feito por desídia da parte exequente, que vem atuando de forma contínua e diligente. A dificuldade na localização do executado constitui fato alheio à vontade do credor e não pode ser interpretada em seu desfavor, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito. Diante disso, reconheço a regularidade do bloqueio efetuado e determino o prosseguimento da execução. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as providências que entender cabíveis para a localização do executado ou indicar novas medidas executivas, inclusive pesquisa de endereços e bens, observados os sistemas disponíveis. Laranjal do Jari/AP, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003750-74.2013.8.03.0008. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL SOARES OLIVEIRA LTDA, MARIA DE OLIVEIRA, CONCEICAO JOVINA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Considerando o teor da petição de ID 22764906, na qual a parte autora requereu a expedição de nova carta precatória, comprometendo-se com o recolhimento das custas necessárias perante o juízo deprecado, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido, devendo a secretaria providenciar a expedição da carta precatória ao mesmo endereço anteriormente indicado, observando-se as formalidades legais. Advirto que, em caso de nova inércia da parte autora quanto ao cumprimento das providências necessárias ao regular andamento processual, os autos serão arquivados provisoriamente, por ausência de impulso útil da parte interessada. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 8 de setembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

10/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

03/07/2024, 20:34

Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício Nº: 950305151, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 4109 ( Gerente do Banco do Brasil ) - emitido(a) em 02/07/2024.

02/07/2024, 08:11

Nº: 950305151, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 4109 ( Gerente do Banco do Brasil ) - emitido(a) em 02/07/2024

02/07/2024, 08:05

Faço juntada a estes autos dos comprovantes de transferencias SISBAJUD em relação a CONCEIÇÃO JOVINA DA COSTA

25/06/2024, 12:34

Promova-se, por ora, a transferência para conta judicial dos valores bloqueados no MO#466 apenas em nome da executada CONCEIÇÃO JOVINA COSTA.

24/06/2024, 07:57

Em Atos do Juiz. Aguarde-se o retorno da carta precatória de ordem#476 que versa sobre a intimação da executada MARIA DE OLIVEIRA.Dou por intimada a executada CONCEIÇÃO JOVINA COSTA, vez que é dever comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.Promova-se, por (...)

18/06/2024, 19:04

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2024 10:39:57 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de LARISSA NOLASCO (Advogado Autor).

06/06/2024, 06:01

Certifico que em razão do peticionamento de ordem 479, os presentes autos passarão conclusos.

03/06/2024, 10:46
Documentos
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12/05/2021, 12:01
TipoProcessoDocumento#6000847
12/05/2021, 12:01