Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6010443-07.2024.8.03.0001

Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 53.169,30
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES
CPF 341.***.***-34
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

11/05/2026, 13:51

Confirmada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 08:03

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/04/2026, 13:31

Ato ordinatório praticado

24/04/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 09:58

Confirmada a comunicação eletrônica

06/04/2026, 11:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:01

Publicado Intimação em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010443-07.2024.8.03.0001. AUTOR: MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de início de cumprimento de sentença formulado por MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de BANCO BMG S.A., com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré à restituição de valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, havendo demonstração de ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado, nos termos do art. 523 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos. Após, não havendo pagamento, venham os autos conclusos para análise de medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

30/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/03/2026, 08:07

Deferido o pedido de MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES - CPF: 341.391.682-34 (AUTOR).

24/03/2026, 13:15

Conclusos para decisão

24/03/2026, 08:25

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

24/03/2026, 08:24

Realizado Cálculo de Liquidação

16/03/2026, 12:40

Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Macapá.

16/03/2026, 12:40
Documentos
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:28
Decisão
24/03/2026, 13:15
Execução / Cumprimento de Sentença
16/03/2026, 11:22
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:35
Decisão
10/02/2026, 11:10
Acórdão
05/12/2025, 10:39
Decisão
22/11/2024, 16:41
Sentença
22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
08/05/2024, 18:08
Decisão
04/04/2024, 11:03