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6010443-07.2024.8.03.0001
Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 53.169,30
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES
CPF 341.***.***-34
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 13:51Confirmada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 08:03Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/04/2026, 13:31Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 13:28Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 09:58Confirmada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 11:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:01Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010443-07.2024.8.03.0001. AUTOR: MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de início de cumprimento de sentença formulado por MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de BANCO BMG S.A., com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré à restituição de valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, havendo demonstração de ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado, nos termos do art. 523 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos. Após, não havendo pagamento, venham os autos conclusos para análise de medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
30/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/03/2026, 08:07Deferido o pedido de MARCIONILO TRINDADE RODRIGUES - CPF: 341.391.682-34 (AUTOR).
24/03/2026, 13:15Conclusos para decisão
24/03/2026, 08:25Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 08:24Realizado Cálculo de Liquidação
16/03/2026, 12:40Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Macapá.
16/03/2026, 12:40Documentos
Ato ordinatório
•24/04/2026, 13:28
Decisão
•24/03/2026, 13:15
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/03/2026, 11:22
Ato ordinatório
•10/02/2026, 13:35
Decisão
•10/02/2026, 11:10
Acórdão
•05/12/2025, 10:39
Decisão
•22/11/2024, 16:41
Sentença
•22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
•13/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
•08/05/2024, 18:08
Decisão
•04/04/2024, 11:03