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6070104-77.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 21.698,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA MENDES
CPF 383.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO
OAB/AP 2515•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6070104-77.2025.8.03.0001. RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA MENDES/Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6070104-77.2025.8.03.0001. RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA MENDES/Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
29/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
18/04/2026, 01:41Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:26Confirmada a comunicação eletrônica
16/03/2026, 00:03Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/03/2026, 08:48Ato ordinatório praticado
15/03/2026, 08:48Juntada de Petição de recurso inominado
26/02/2026, 09:50Julgado procedente em parte o pedido
24/02/2026, 08:34Conclusos para julgamento
05/12/2025, 09:05Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA MENDES em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:09Publicado Decisão em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:09Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6070104-77.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em relação ao informado e solicitado em petição/contestação de ordem nº 24449637 e anexos, em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, ouça-se a Reclamada no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 8 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/11/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
10/11/2025, 09:38Documentos
Ato ordinatório
•15/03/2026, 08:48
Outros Documentos
•26/02/2026, 09:50
Sentença
•24/02/2026, 08:34
Decisão
•10/11/2025, 09:38
Decisão
•10/11/2025, 09:38
Decisão
•12/09/2025, 09:55