Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0003718-04.2024.8.03.0002

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
DIEGO ALVES DO AMARAL
CPF 039.***.***-64
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR
OAB/AP 2418Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIEGO ALVES DO AMARAL Certifico que, em relação às custas processuais, considerando tratar-se de feito distribuído a partir do ano de 2020, aplica-se o valor da Taxa Judiciária – Valor Fixo, correspondente a R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Assim, procedo a intimação do réu, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais consequências legais Santana, 12 de fevereiro de 2026. TAILANE ALMEIDA CARVALHO Técnica Judiciária Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0003718-04.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]

13/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0003718-04.2024.8.03.0002. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: DIEGO ALVES DO AMARAL Advogado do(a) APELADO: PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - AP2418 RELATÓRIO réu: Da Pena base: Agiu com culpabilidade normal à espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade. O motivo foi normal à espécie. As consequências e circunstâncias são normais ao tipo. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática criminosa. Deste modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das Circunstâncias Legais: Não há agravantes tampouco atenuantes a serem consideradas. Das Causas de aumento e diminuição: Ausentes. Pena definitiva: 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A.6) Do regime: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art.44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em uma pena restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade fixada pelo Juízo da execução penal. A vítima deve ser reparada na importância de R$6.500,00, referentes ao seu prejuízo, com correção monetária e juros de mora a contar do fato, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Penal. Fica o Apelado condenado, ainda, as custas processuais. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar Diego Alves do Amaral à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e indenização à vítima na importância de R$6.500,00. É o voto. EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Caso em exame. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana que absolveu Diego Alves do Amaral, da prática do crime previsto no art. 171, §2º-A do Código Penal (estelionato por fraude eletrônica). Em suas razões recursais (id 3728248), o Ministério Público “No caso em questão, o apelado Diego Alves, ao celebrar um acordo com a vítima Silvana Biapino para a fabricação de um trailer, mediante um pagamento adiantado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), tinha a obrigação de entregar o produto ou, em caso de impossibilidade, restituir o valor recebido. No entanto, o apelante Diego Alves não entregou o produto encomendado pela vítima nem restituiu o valor por ela pago, tornando impossível tanto a entrega quanto a devolução da quantia paga”. Argumenta, ainda, que “a conduta do apelante Diego Alves se enquadra perfeitamente no conceito de "induzir ou manter alguém em erro", pois, ao firmar o acordo e receber o pagamento, criou na vítima Silvana Biapino a expectativa de que o trailer seria entregue. O método fraudulento empregado pelo apelado Diego Alves se manifesta na própria celebração do acordo com a vítima Silvana Biapino, sem a intenção de cumpri-lo. Assim, o apelado Diego Alves, ao aceitar o pagamento sem ter a capacidade de entregar o produto, agiu de forma enganosa, induzindo a vítima Silvana Biapino ao erro”. Ressalta que o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do crime de estelionato, bem como que “o acervo probatório demonstra que o agente, desde o início, agiu com a intenção de não cumprir o contrato, utilizando-o apenas como um artifício para induzir a vítima em erro e obter, para si, vantagem ilícita, a conduta ultrapassa a esfera cível e se amolda perfeitamente ao tipo penal do estelionato”. Assevera que “Ao usar as redes sociais para divulgar uma proposta enganosa, o apelante criou uma falsa aparência de legitimidade e oportunidade, viciando a vontade da vítima antes de qualquer negociação direta. Nesse contexto, o contrato de prestação de serviço, posteriormente assinado, foi desvirtuado de sua finalidade, pois não representou um acordo mútuo, mas serviu como etapa final do engodo, formalizando a transferência do patrimônio da vítima para o apelante e conferindo uma falsa legalidade à fraude. Por fim, corroborando a tese pela prática de crime de estelionato, verifica-se que outras pessoas também foram enganadas pelo apelado Diego Alves, o que demonstra um modus operandi fraudulento na prática reiterada de crimes dessa natureza”. Prequestionou a matéria. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de que o Apelado seja condenado pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, do Código Penal. Em contrarrazões (id 3728253), a parte Apelada ao rebater a tese ministerial e defender a manutenção da sentença discorreu que “A manutenção da absolvição, portanto, é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Inclusive excelências em nenhum momento caracteriza-se o crime de estelionato majorado do artigo 171 § 2, pois o apelado apenas usou a rede midiática para oferecer seu serviço e não para enganar. A referida pagina era dele, o telefone seu, a empresa regularmente constituída, a suposta vítima tratou com ele pessoalmente indo em seu local de trabalho. Portanto não está caracterizada a fraude eletrônica em nenhum momento”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, arrazoou que “o crime praticado restou plenamente demonstrado pelo arcabouço probatório sólido que comprova não apenas a autoria e a materialidade delitiva, mas também a presença de todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Desse modo, o acervo probatório demonstra que o apelado, desde o início, agiu com a intenção de não cumprir o contrato, utilizando-o apenas como um artifício para induzir a vítima em erro e obter, para si, vantagem ilícita, a conduta ultrapassa a esfera cível e se amolda perfeitamente ao tipo penal do estelionato”. Assim, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Em síntese, o Apelante requer o provimento do recurso com o fim de que o Apelado seja condenado pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica). Narra a denúncia que no dia 10 de março de 2024, por volta das 00h00, em zona urbana, na Rua Tancredo Neves, n°552, bairro Paraíso, Apelante, de forma voluntária e consciente de sua conduta, obteve vantagem financeira ilícita, correspondente ao valor de R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais), em função do prejuízo alheio, da vítima Silvana Biapino dos Santos. O presente caderno inquisitorial revela que, na época dos fatos, a vítima contratou os serviços da Metalúrgica, representada pelo Apelante para a construção de um "trailer", acordando o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo serviço. Em seguida, a vítima efetuou o pagamento do valor de R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais), como entrada, porém, o Apelante não realizou a entrega do "trailer", e sempre que questionado pela vítima, respondia com justificativas vazias. A materialidade delitiva está devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência, comprovantes das transferências bancárias, prints de conversas via whassap, recibo de serviço, dados cadastrais de linhas de celular e instituição financeira e relatório final do Delegado de Polícia. Passo a analisar a tese apresentada pelo Ministério Público e, consequentemente, a autoria delitiva. Em juízo, a vítima Silvana Biapino dos Santos declarou o seguinte: “Que eu contratei o Diego (Apelado); Que eu fui no estabelecimento dele; Que ele falou que era R$11.000,00 o trailer que ele ia fazer pra mim e que ele queria 50%; Que isso foi em um domingo; Que eu dei os 50% para ele, dei R$5.000,00 em um dia e no outro dia, na segunda feira, ele pediu mais R$1.500,00 que era para comprar material; Que ele falou que em 1 mês ele me entregaria esse trailer; Que passou mais de 1 mês e eu mandava mensagem para ele pedindo a foto e ele falou que ia mandar; Que ele mandou a foto de um trailer que não era o meu; Que ele pegou meu dinheiro e usou para fazer outras coisas e não fez o meu trailer; Que ele ficou só me enrolando, mandando mensagens contando mentiras; Que eu fui várias vezes no estabelecimento dele e ele nunca se encontrava; Que as pessoas começaram a falar um monte de coisas dele; Que ele me enrolou totalmente; (...) Que chegou foi no estabelecimento dele e recebeu a informação de que ele teria fugido do local porque estava devendo três meses de aluguel lá e também porque outras pessoas tinham sido vítimas dele; Que eu conheci um rapaz que falou que ele (apelante) era muito enrolado e que era para eu pegar meu dinheiro o mais rápido possível; Que não recuperei o valor, pois ele só me enrola até hoje; Que depois que ele saiu de lá ele me mandou uma mensagem e eu até estranhei; Que quando eu acordei estava uma mensagem dele lá; Que ele me mandou mensagem falando que queria me pagar (...); Que eu falei que sim, que se ele quisesse a gente ia negociar; Que eu falei com meu esposo e ele falou que era para deixar pela justiça, e aí eu não respondi mais nenhuma mensagem dele; Que eu fui na casa dele umas três vezes e ele nunca se encontrava lá, só o pai dele; Que o contrato foi no dia 10/03/2024 e ele deu o prazo de 01 mês para entregar; (...) Que afirmo que ele entrou em contato para negociar, mas eu não respondi mais ele; (...)”. O Delegado de Polícia Civil, Anderson Silwan Ribeiro Costa, em juízo, declarou o seguinte: “Que trabalha na delegacia de repressão a fraude eletrônica; Que a investigação revelou que o senhor Diego (apelante) publicava anúncios no facebook referente a fabricação de trailers; Que ele colocava o seu número de contato e as vítimas entravam em contato e fechavam determinados trailers; Que, via de regra, o senhor Diego cobrava uma antecipação de valor, as vítimas realizam os pagamentos, só que, na grande maioria das vezes, ele não entregava o objeto encomendado, bem como não devolvia os valores; Que no caso concreto, a vítima tinha antecipado R$6.500,00 via pix, só que passada a data da entrega e alguns meses ele sumiu e quando ele foi procurar ele no endereço, foi informada que ele havia fugido de lá porque estava devendo diversas pessoas e não souberam informar o paradeiro dele; Que a investigação também demonstrou que tinham diversas ocorrências trazendo essa mesma dinâmica trazendo corretinhas, trailers, nas quais a vítima antecipava o pagamento e não recebiam o trailer e não conseguiam reaver os valores pagos; Que segundo o relatório foram mais de 20 boletins de ocorrência; Que não sabe dizer se cada um desses b.o’s gerou inquérito, mas que cada um foram de vítimas diferentes, desde o ano de 2021; Que no relato histórico a dinâmica é muito parecida; (...)”. A testemunha de defesa, Carlos Alberto Pinheiro do Amaral, pai do Apelado, em juízo, declarou: “Que cedeu sua conta para que ele recebesse valor de pix referente ao depósito da senhora Silvana; Que tinha dado problema na conta dele e por isso ele pediu a minha conta; Que ele estava usando também a conta da mulher dele; Que ficou sabendo de outros serviços que não foram entregues”. A testemunha de defesa, Patrick Serrão Sena, em juízo, declarou: “Que as pessoas iram fechar o contrato pessoalmente no estabelecimento na época; Que ficamos lá nesse estabelecimento ficamos no período de 6 a 8 meses; Que ele (apelante) anunciava os serviços no facebook; Que a gente chegou a entregar alguns trailers e eu não tinha ciência desses fatos”. Em seu interrogatório realizado em juízo, declarou o seguinte: “Que a princípio, o primeiro contato foi com o esposo dela; Que depois eu comecei a tratar diretamente com ela; (...) Que eles tiveram no estabelecimento no domingo e posterior a isso, nós começamos a fazer o trailer; Que no meu ponto anterior eu tiver problema com a energia e então tinha um atraso de 2 meses de serviço e a gente passou para esse outro ponto já com esses atrasos; Que isso virou uma situação que eu não consegui controlar e infelizmente alguns clientes acabaram encontrando com outros lá e desconfiando que levaram um golpe e foram procurar a justiça; Que a todo tempo eu tratei as coisas as claras com os clientes, notificava, tanto que a dona Silvana fechou o sérico com a gente em março do ano passado e ela procurou a justiça algum tempo depois (...); Que eles sabiam onde era a minha casa e a gente estava fazendo devagar; Que o trailer deles só não foi entregue porque em agosto eu fui preso, então eu não tive como fazer nada; Que a minha esposa tentou devolver o dinheiro para eles; (...) Que a maioria das pessoas já foram pagas; Que a dona Silvana não pagamos ela porque ela não quis receber da forma que a gente queria pagar, no caso, parcelado; (...) Que usava as redes sociais como meio de negócio; (...)”. Pois bem. O art. 171, §2º-A, do Código Penal dispõe: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. No caso dos autos, depreende-se que as provas dos autos são seguras em confirmar que o Apelante agiu com dolo em sua conduta, pois apesar de receber os valores referentes a 50% do serviço e ter prometido que entregaria o bem (trailer) no prazo de 01 (um) mês não o fez e, ainda, inventava várias desculpas para não honrar com sua obrigação, conforme conversas de whatssap com a vítima. Em que pese o Apelante ter alegado dificuldades na entrega do trailer, não produziu qualquer prova que refute sua versão. Ademais, mesmo com as supostas dificuldades financeiras, continuou a atrair vítimas mediante facebook, realizando promessas de entregas dos objetos, utilizando, inclusive, a conta bancária do seu genitor. Ressalto, ainda, que a versão da vítima é harmônica entre si e possui amparo nas declarações do delegado de polícia que presidiu as investigações, a qual conformou que contra o Apelado foram encontrados mais de 20 boletins de ocorrência. Destarte, tendo em vista que a palavra da vítima possui especial relevância e está ampara em prova testemunhal e documental, a condenação é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), fixando a pena em 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 199 dias-multa, por ter se passado por funcionário do Banco da Amazônia (BASA) e obtido vantagem ilícita de R$ 5.000,00 em prejuízo da vítima. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de estelionato; e (ii) verificar se o regime inicial fechado pode ser fixado, mesmo com pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3.A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, mídia audiovisual e depoimentos prestados em juízo. 4.A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como reconhecido pelo STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 2.483.289/RJ). 5.A dosimetria observou corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social) e a agravante da reincidência, justificando a fixação do regime inicial fechado, conforme Súmula 269 do STJ. 6.Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada, devendo a sentença ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 2.A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 171, caput, e 33, § 3º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.483.289/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, HC nº 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020; Súmula nº 269/STJ. (APELAÇÃO. Processo Nº 0051347-84.2018.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Outubro de 2025) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO POR DETENTO. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESSE RECURSAL NÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACESSO A MEIOS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, custodiado no IAPEN, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática de estelionato (CP, art. 171, caput), com fundamento em fraude eletrônica que resultou em prejuízo financeiro às vítimas. A defesa alegou nulidade do aditamento da denúncia, ilicitude da prova por violação à cadeia de custódia e ausência de comprovação do uso de meios eletrônicos. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) saber se o aditamento da denúncia, realizado em alegações finais, violou o contraditório, a ampla defesa e o princípio da correlação; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas na condenação, tornando-as ilícitas; e (iii) saber se a ausência de comprovação formal do acesso do réu a meios eletrônicos no interior do presídio inviabiliza a tipificação penal. III. Razões de decidir 3. Inexistência de interesse recursal quanto ao aditamento, pois a causa de aumento do §2º-A do art. 171 do CP não foi aplicada na sentença. 4. Não houve violação à cadeia de custódia capaz de comprometer a sentença, pois a condenação fundamentou-se também na confissão judicial do réu e no depoimento firme e coerente das vítimas. 5. A ausência de prova documental formal sobre o uso de aparelhos eletrônicos não afasta a autoria delitiva, dada a confissão do réu e os demais elementos convergentes nos autos. 6. A jurisprudência admite a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada, como elemento idôneo para sustentar a condenação. 7. Regular aplicação do sistema trifásico de dosimetria e adequada fixação do regime aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade o aditamento da denúncia quando a causa de aumento não é acolhida na sentença, ausente interesse recursal. 2. A violação da cadeia de custódia não enseja nulidade da prova quando o conjunto probatório é harmônico, corroborado por confissão judicial e elementos autônomos. 3. A ausência de comprovação formal de uso de meio eletrônico não afasta a autoria quando há confissão e prova testemunhal consistente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, 59 e 68; CPP, arts. 384, 158-A a 158-F, 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.11.2020, DJe 12.11.2020; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000143-67.2024.8.03.0008, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2025) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante às penas do crime de estelionato, art. 171, § 2º, I Código Penal Brasileiro. 2) Questão em discussão. 2.1) O apelante alega ausência de dolo e fragilidade probatória. 3) Razões de decidir. 3.1) O crime de estelionato para sua consumação necessita de três elementos conforme o tipo penal, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo de outro. Precedentes TJAP. 3.2) No caso dos autos, a apelante manteve a vítima em erro, obtendo para si vantagem ilícita e causando-lhes prejuízo, ao oferecer para venda um imóvel de terceiro sem seu consentimento, recebendo da vítima valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela venda e para realizar construções no imóvel, que nunca ocorreram. 3.3) Em harmonia com os demais elementos de prova, a palavra segura da vítima é elemento suficiente para a condenação por estelionato. Precedentes TJAP. 3.4) Estando a conduta da apelante perfeitamente delineada para induzir a vítima ao erro, não há em que se falar em ausência de dolo específico. 3.5) Autoria e materialidade comprovadas. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes: art. 171, § 2º, I do CP. (APELAÇÃO. Processo Nº 0034335-18.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Junho de 2025) Nesse contexto, constata-se que restou comprovado o dolo na conduta do Apelado, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça “a comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante freude, em prejuízo de outrem” – (AREsp n. 2.739.955/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Todavia, não obstante o Apelado ter atraído a vítima via facebook, apreendo que sua conduta se coaduna com o tipo descrito no art. 171, caput, eis que a vítima foi até a empresa do Apelado para assinar o contrato de prestação de serviço, induziu-a a erro, causando-lhe prejuízo patrimonial. Portanto, acolho, parcialmente, a tese ministerial e condeno o Apelado Diego Alves do Amaral pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato). Passo a dosar a pena do Trata-se de apelação criminal objetivando a reforma da sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 171, §2-A do Código Penal. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se i) as provas dos autos são suficientes para condenar o réu pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso dos autos, depreende-se que as provas dos autos são seguras em confirmar que o Apelante agiu com dolo em sua conduta, pois apesar de receber os valores referentes a 50% do serviço e ter prometido que entregaria o bem (trailer) no prazo de 01 (um) mês não o fez e, ainda, inventava várias desculpas para não honrar com sua obrigação, conforme conversas de whatssap com a vítima. 3.2. Em que pese o Apelante ter alegado dificuldades na entrega do trailer, não produziu qualquer prova que refute sua versão. Ademais, mesmo com as supostas dificuldades financeiras, continuou a atrair vítimas mediante facebook, realizando promessas de entregas dos objetos, utilizando, inclusive, a conta bancária do seu genitor. 3.3. Ressalto, ainda, que a versão da vítima é harmônica entre si e possui amparo nas declarações do delegado de polícia que presidiu as investigações, a qual conformou que contra o Apelado foram encontrados mais de 20 boletins de ocorrência. 3.4. Não obstante o Apelado ter atraído a vítima via facebook, apreendo que sua conduta se coaduna com o tipo descrito no art. 171, caput, eis que a vítima foi até a empresa do Apelado para assinar o contrato de prestação de serviço, induziu-a a erro, causando-lhe prejuízo patrimonial. 4) Dispositivo e tese. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para condenar o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e indenização à vítima na importância de R$6.500,00. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araújo de Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de dezembro de 2025

17/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0003718-04.2024.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:DIEGO ALVES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - AP2418 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 59), que ocorrerá no período de 05/12/2025 a 11/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de novembro de 2025

26/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - despacho DESPACHO Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nesta data, fica o advogado do réu intimado para apresentação de contrarrazões recursais ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do r. despacho de ID 23352382. TAILANE ALMEIDA CARVALHO Técnica Judiciária'

18/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

16/09/2025, 08:16

Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2025, às 11:53:28, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ

15/09/2025, 11:53

Remessa

25/08/2025, 09:48

Em Atos do Promotor.

25/08/2025, 09:48

RENÚNCIA

17/08/2025, 12:11

PEDIDO DE HABILITAÇÃO COM JUNTADA PROCURAÇÃO POSTERIOR

17/08/2025, 08:23

Certifico e dou fé que em 15 de August de 2025, às 10:26:05, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN

15/08/2025, 10:26

Remessa

12/08/2025, 12:50

Certifico e dou fé que em 12 de August de 2025, às 12:49:13, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN

12/08/2025, 12:49

Remessa

12/08/2025, 12:37

Certifico e dou fé que em 12 de August de 2025, às 12:36:00, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN

12/08/2025, 12:36
Documentos
Nenhum documento disponivel