Voltar para busca
6074735-64.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RITA DO SOCORRO DOS REIS GOMES GONCALVES
CPF 303.***.***-15
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL
OAB/AP 4562•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074735-64.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: RITA DO SOCORRO DOS REIS GOMES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562-A 127ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Síntese: Recurso interposto em ação de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo, atraso (mais de 6h) e deslocamento terrestre em parte do trecho em razão de problemas relacionados à manutenção não programada e problemas de infraestrutura aeroportuária. A parte autora adquiriu passagens para viajar de Macapá a João Pessoa com conexões em Belém e Recife. No último trecho (RECIFE - JOÃO PESSOA), foi informada do cancelamento devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave e de problemas com a infraestrutura aeroportuária. Alegando prejuízo em razão do atraso total em relação ao horário de chegada no destino final, pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. A empresa ré alega que houve assistência material regular com fornecimento de vouchers de alimentação e translado por via terrestre. Sentença: JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RITA DO SOCORRO GONÇALVES contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a contar desta data, acrescido de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte ré: Reitera os fundamentos da contestação, alegando que o atraso se deu por caso fortuito externo, a eximir a responsabilidade civil, bem como que prestou assistência material adequadamente, razão pela qual não houve dano moral indenizável. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo, atraso e deslocamento terrestre em parte do trecho. Narra que adquiriu passagens para viagem com partida de Macapá e destino final em João Pessoa no dia 23/05/2024 às 15:45h (Bilhetes no Id. 6418968), com objetivo de comparecer em evento denominado “XXV CONVENÇÃO DO DISTRITO MÚLTIPLO LA”, com início no dia 24/05/2024 às 20h (Programação do evento juntada no Id. 6418969). Contudo, no último trecho (RECIFE-JOÃO PESSOA) foi informada do cancelamento do voo pela necessidade de manutenção não programada da aeronave. Em razão disso, foi-lhe disponibilizado transporte terrestre desembarcando no destino final com aproximadamente 7h de atraso. Alegou que suportou danos morais em razão dos atrasos e alterações de itinerário. O cancelamento ocorreu devido a necessidade de manutenção da aeronave, o que importou na necessidade de preservação da segurança de todos os passageiros. Dessa forma, a alteração do itinerário não configura ilícito, pois a empresa agiu conforme as diretrizes de segurança e a Resolução nº 400 da ANAC, ofertando assistência material (art 26) e execução do trecho por outra modalidade de transporte (art. 21). A este respeito, importa relatar que não há que se falar em falha na prestação do serviço, apenas pela sua execução por modalidade diversa de transporte, uma vez que o contrato foi cumprido com observância do marco regulatório da ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. A mudança de itinerário ocorreu por motivo de caso fortuito e a continuidade da viagem por meio terrestre foi a alternativa viável no momento, opção que foi aceita pelo autor, desde logo ciente da alteração do transporte. O tempo necessário para organizar esse transporte e prestação da assistência material deve considerar a complexidade da operação e a multiplicidade de passageiros. Assim, ainda que a situação tenha causado transtornos, são eles insuscetíveis de provocar dano moral indenizável, porque próprios do evento e suas consequências, adversidades suportadas por todos os passageiros e previsíveis nesses casos, certo de que foram minimizadas pelas medidas de amparo adotadas pela empresa transportadora De mais a mais, no caso da autora, a assistência material com alimentação, informações e traslado terrestre foi prestada, conforme consta da contestação (Id. 6418977 - Pág. 11 - imagem de tela comprova fornecimento de voucher de alimentação). Inclusive, importa relatar que a inicial não fundamenta o dano moral na ausência de assistência material, o que não foi observado pelo juízo de origem. No caso concreto, a parte autora aduz que o prejuízo suportado teria sido causado pelo cancelamento, atraso, alocação em transporte menos confortável e por fim por prejuízo ao comparecimento em evento. Conforme orienta a jurisprudência desta Turma Recursal, cancelamento, atrasos e realocações em razão de problemas fortuitos internos não tem o condão, por si só, de causar dano moral, devendo-se analisar as possibilidades da empresa diante do fato ocorrido e a existência ou não de assistência material em conformidade com a normatização da ANAC. No presente caso, a assistência material foi provida adequadamente, de modo que os transtornos suportados pela requerente não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Quanto à prejuízo ao evento ao qual compareceu a requerente, não vislumbro prova de prejuízo, uma vez que a requerente chegou ao seu destino final no dia 23/05/2024 por volta das 22h e o evento só se iniciou no dia seguinte, 24/05/2024 às 20h, não havendo que se falar em afetação apta a gerar dano moral. Ato contínuo, eventual demora para acesso aos serviços (alimentação e transporte alternativo), por si só, não gera o dever de indenizar à transportadora ainda que configure abalo psíquico, sobretudo considerando as circunstâncias pelas quais a empresa aérea necessitou para atender concomitantemente a todos os passageiros afetados. Essa atenção dedicada pela empresa serviu para minimizar os transtornos causados à parte autora, comportamento que revela a preocupação para com o cliente contratante prejudicado pelo evento fortuito. Pelo exposto, conheço do recurso e voto pelo provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, mantendo seus demais termos pelos próprios fundamentos. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SUPERIOR A SEIS HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. CASO FORTUITO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por consumidora em ação de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento e atraso de voo superior a seis horas, motivado por manutenção não programada da aeronave. A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (danos morais), reconhecendo a falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo motivado por manutenção não programada configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) estabelecer se houve adequada prestação de assistência material ao passageiro durante o período de atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento de voo em razão de manutenção não programada e problemas na infraestrutura aeroportuária constitui caso fortuito alheio à vontade da transportadora, não caracterizando, por si só, falha na prestação do serviço, por decorrer de medida de segurança e de conformidade com as normas da ANAC. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seus arts. 21 e 26, impõe ao transportador o dever de prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução por outra modalidade de transporte, o que foi devidamente observado pela empresa ré, que forneceu alimentação, informações aos passageiros e execução do último trecho por transporte terrestre. A parte autora não alega que deixou de receber vouchers de alimentação e a contestação comprova que houve disponibilização, o que confirma o cumprimento do dever de assistência material pela transportadora. A mera ocorrência de atraso e alteração de itinerário, ainda que cause desconforto e aborrecimento, não configura dano moral indenizável quando decorrente de situação inevitável e acompanhada de adequada prestação de assistência. A ausência de demonstração de sofrimento extraordinário, humilhação ou constrangimento anormal impede o reconhecimento do dano moral, pois os transtornos experimentados se inserem nos riscos próprios da atividade de transporte aéreo e foram mitigados pela conduta da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido de indenização por dano moral julgado improcedente. Tese de julgamento: O cancelamento de voo motivado por manutenção não programada e problemas de infraestrutura aeroportuária configura caso fortuito, não caracterizando, por si só, falha na prestação do serviço. A transportadora que comprova a prestação de assistência material adequada nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC não responde por danos morais decorrentes do atraso, salvo comprovação de abalo psíquico ou sofrimento vivenciado que supere o mero aborrecimento. O mero aborrecimento ou desconforto experimentado pelo passageiro em razão de atraso ou cancelamento de voo não enseja compensação por dano moral, quando comprovado o cumprimento das obrigações regulatórias pela empresa aérea. O presente caso encontra respaldo na jurisprudência desta Turma Recursal conforme precedentes dos processos: 6037613-17.2025.8.03.0001 e 6001090-03.2025.8.03.0002. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.787.415/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.005.328/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.04.2017. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Priscylla Peixoto Mendes acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para, em reforma à sentença, julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), PRISCYLLA PEIXOTO MENDES (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 17 de abril de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6074735-64.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO IGEL - SP306018-A POLO PASSIVO:RITA DO SOCORRO DOS REIS GOMES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (127ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de março de 2026
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6074735-64.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: RITA DO SOCORRO DOS REIS GOMES GONCALVES/Advogado(s) do reclamado: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente das rubricas “Preparo recursal” e “Taxa Judiciária Integral” no valor de R$ 664,63. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
13/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6074735-64.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: RITA DO SOCORRO DOS REIS GOMES GONCALVES/Advogado(s) do reclamado: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente das rubricas “Preparo recursal” e “Taxa Judiciária Integral” no valor de R$ 664,63. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
13/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/03/2026, 10:18Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 10:31Retificado o movimento Conclusos para julgamento
03/03/2026, 12:05Conclusos para despacho
03/03/2026, 12:05Conclusos para julgamento
19/02/2026, 07:46Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2026, 12:57Juntada de Petição de contrarrazões recursais
05/02/2026, 17:42Conclusos para decisão
29/01/2026, 08:15Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 18:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 06:40Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 06:40Documentos
Despacho
•04/03/2026, 10:31
Decisão
•11/02/2026, 12:57
Ato ordinatório
•16/01/2026, 10:22
Sentença
•10/12/2025, 12:42
Sentença
•10/12/2025, 12:42
Termo de Audiência
•05/11/2025, 13:26
Ato ordinatório
•16/10/2025, 09:41
Despacho
•16/09/2025, 11:31