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6006027-59.2025.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 06.***.***.0023-53
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
AMANDA KARINE LEMOS DANTAS
OAB/AP 4944•Representa: ATIVO
SULAMITA BRANDAO DA ROCHA
OAB/AM 4782•Representa: ATIVO
VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA
OAB/AM 15282•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006027-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação, Remessa Necessária ]
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6006027-59.2025.8.03.0001. APELANTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA, AMANDA KARINE LEMOS DANTAS, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O E. DO A., com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÕES INVÁLIDAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação de empresa contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para anular procedimento administrativo e restabelecer inscrição estadual, suspensa por ato da Secretaria da Receita Estadual. II. Questão em discussão 2. Questão central: (i) se é legítima a suspensão imediata da inscrição estadual sem observância de defesa prévia e com intimações dirigidas a representante com mandato expirado; e (ii) se a medida configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Presença de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. A suspensão da inscrição estadual sem intimação prévia para regularização, em afronta ao art. 73, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.269/98, viola o devido processo legal e o direito de defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. Nulidade das intimações realizadas a procuradora com mandato expirado, comprometendo a validade do procedimento. 6. Afronta ao art. 226 da Lei Estadual nº 400/97, por instaurar fiscalização sobre matéria objeto de consulta pendente. 7. Configuração de sanção política vedada (Súmulas 70, 323 e 547/STF), com restrição desproporcional à livre iniciativa (CF/1988, art. 170). 8. Ausência de prova de fraude ou risco iminente à arrecadação que justificasse medida extrema. 9. Necessidade de observância do devido processo legal antes de nova suspensão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para conceder a segurança, restabelecendo o status de “apta” da inscrição estadual da apelante e suspendendo os efeitos da Notificação nº 00075018/2025, até decisão definitiva em regular processo administrativo. Tese de julgamento: “A suspensão da inscrição estadual sem defesa prévia e mediante intimações inválidas é nula, configurando sanção política vedada, devendo ser restabelecido o registro até decisão final em processo regular.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 93, IX Constituição Federal. Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. Foi observada a tempestividade e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Dispõe o art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:.............................. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;” O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local, uma vez que demandaria o reexame do acervo fático-probatório pelo Pretório Excelso, providência vedada em Recuso Extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do STF (Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), como revelam os julgados a seguir reproduzidos, firmados em caso em que se discutiu idêntica questão: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.(STF - RE: 1269736 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 485283 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(STF - ARE: 1320412 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006027-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação, Remessa Necessária ]
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6006027-59.2025.8.03.0001. APELANTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A, SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amapá com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA e reformou a sentença que havia denegado a segurança em mandado impetrado contra ato do Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual, referente à suspensão da inscrição estadual da empresa. O embargante sustentou, em resumo, que o acórdão é omisso quanto à análise de aspectos centrais do procedimento fiscal e da legalidade da atuação da Administração Tributária. Apontou omissão quanto: a validade das intimações realizadas à procuradora da empresa; a ausência de manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos do art. 73, §1º, do Decreto Estadual nº 2.269/98; ausência de prova pré-constituída; e a análise do contraditório substancial frente aos elementos fáticos do processo fiscal. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para fins de rejeição do apelo interposto pela empresa impetrante. Em contrarrazões a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais constantes na decisão judicial, notadamente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a analise dos pontos tidos como omissos pelo embargante. 1. Da Suposta Omissão Quanto à Validade das Intimações à Procuradora A embargante alega omissão no tocante à validade das intimações endereçadas à procuradora da empresa com mandato supostamente expirado, ponto que, segundo sustenta, não teria sido enfrentado pelo colegiado. Contudo, não prospera tal alegação. O acórdão analisou expressamente os fundamentos do procedimento administrativo, reconhecendo que a empresa impetrante apontou vícios materiais e formais na condução do procedimento, incluindo a nulidade das intimações. O voto condutor reconheceu que, mesmo diante das supostas irregularidades, não houve demonstração idônea da regular notificação, reforçando a fragilidade do procedimento que culminou na suspensão da inscrição estadual, justamente por ausência de prévia intimação válida, conforme requerido no art. 73, §1º do Decreto nº 2.269/98. A abordagem do acórdão, portanto, foi suficientemente clara, não se podendo exigir exaurimento ou citação pontual de cada argumento, conforme inteligência do art. 489, §1º, IV e VI do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou invocar todos os dispositivos citados pelas partes. 2. Da Omissão Quanto à Aplicação do Art. 73, §1º do Decreto Estadual nº 2.269/98 A alegação de omissão sobre a ausência de manifestação expressa sobre o artigo acima citado também não encontra guarida. O acórdão embargado tratou, de forma objetiva, da exigência de prévia notificação e concessão de prazo para regularização antes da imposição da penalidade de suspensão. Ainda que o dispositivo legal não tenha sido literalmente transcrito deste Relator, o Vogal, Desembargador Carmo Antônio, deixou expressamente consignado em seu voto a interpretação adequada a ser dada ao dispositivo legal, inclusive sendo a base do raciocínio ao reconhecer o cerceamento de defesa no âmbito administrativo. 3. Da Suposta Omissão Sobre a Prova Pré-Constituída Outro ponto levantado pelo embargante diz respeito à suposta omissão quanto à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. Afirma que o acórdão não teria abordado tal requisito do mandado de segurança. Todavia, verifica-se que o voto condutor enfrentou adequadamente a matéria, ao concluir que os atos administrativos foram desprovidos de formalidade essencial, especialmente no que toca à notificação válida, o que por si só torna suficiente a comprovação do direito à não suspensão da inscrição da empresa. De mais a mais, em mandado de segurança, não se exige demonstração do mérito da autuação fiscal, mas sim do vício formal, como no caso concreto. Assim, a análise sobre a ausência de prova pré-constituída foi implicitamente superada pela própria natureza da ilegalidade apontada. 4. Da Suposta Omissão Quanto ao Contraditório Substancial A embargante insinua que a decisão não enfrentou adequadamente os elementos fáticos da atuação da administração tributária, havendo omissão sobre a legalidade do ato coator à luz do contraditório substancial. O acórdão, porém, foi claro ao concluir que não se discutia o mérito fiscal, mas sim a forma procedimental de suspensão da inscrição estadual, o que afasta qualquer exigência de aprofundamento na análise do conteúdo da autuação. A decisão expressamente delimitou o objeto da controvérsia, alinhando-se com o pedido deduzido na inicial e com os limites da causa de pedir. Assim, não se verifica omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ANÁLISE EXAURIENTE DOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa impetrante em mandado de segurança, reformando sentença que havia denegado a ordem. Alegada omissão quanto à validade das intimações, à análise de dispositivos legais e à ausência de prova pré-constituída. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante sobre os seguintes pontos: (i) validade das intimações dirigidas à procuradora da empresa; (ii) aplicação do art. 73, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.269/98; (iii) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; e (iv) exame da legalidade do ato administrativo à luz do contraditório substancial. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação válida, nos termos do art. 73, § 1º, do Decreto nº 2.269/98. A fundamentação jurídica foi clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, inexistindo exigência de menção expressa a todos os dispositivos ou argumentos das partes. A alegação de ausência de prova pré-constituída foi superada pela demonstração de vício formal relevante no ato coator, bastando a comprovação da ilegalidade procedimental para o cabimento da ordem. A divergência quanto ao resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015. 2. A inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; Decreto Estadual nº 2.269/1998, art. 73, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 13 de dezembro de 2025
16/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6006027-59.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782, AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A e VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA - AM15282 POLO PASSIVO:CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 59), que ocorrerá no período de 05/12/2025 a 11/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de novembro de 2025
26/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6006027-59.2025.8.03.0001. APELANTE: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: SULAMITA BRANDAO DA ROCHA, AMANDA KARINE LEMOS DANTAS, VICTOR SASHA FARACHE MOREIRA APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Ao embargado. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado do Gabinete 01 Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÕES INVÁLIDAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação de empresa contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para anular procedimento administrativo e restabelecer inscrição estadual, suspensa por ato da Secretaria da Receita Estadual. II. Questão em discussão 2. Questão central: (i) se é legítima a suspensão imediata da inscrição estadual sem observância de defesa prévia e com intimações dirigidas a representante com mandato expirado; e (ii) se a medida configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Presença de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. A suspensão da inscrição estadual sem intimação prévia para regularização, em afronta ao art. 73, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.269/98, viola o devido processo legal e o direito de defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. Nulidade das intimações realizadas a procuradora com mandato expirado, comprometendo a validade do procedimento. 6. Afronta ao art. 226 da Lei Estadual nº 400/97, por instaurar fiscalização sobre matéria objeto de consulta pendente. 7. Configuração de sanção política vedada (Súmulas 70, 323 e 547/STF), com restrição desproporcional à livre iniciativa (CF/1988, art. 170). 8. Ausência de prova de fraude ou risco iminente à arrecadação que justificasse medida extrema. 9. Necessidade de observância do devido processo legal antes de nova suspensão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para conceder a segurança, restabelecendo o status de “apta” da inscrição estadual da apelante e suspendendo os efeitos da Notificação nº 00075018/2025, até decisão definitiva em regular processo administrativo. Tese de julgamento: “A suspensão da inscrição estadual sem defesa prévia e mediante intimações inválidas é nula, configurando sanção política vedada, devendo ser restabelecido o registro até decisão final em processo regular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 170; Decreto Estadual nº 2.269/1998, art. 73, § 1º; Lei Estadual nº 400/1997, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547.
22/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÕES INVÁLIDAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação de empresa contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para anular procedimento administrativo e restabelecer inscrição estadual, suspensa por ato da Secretaria da Receita Estadual. II. Questão em discussão 2. Questão central: (i) se é legítima a suspensão imediata da inscrição estadual sem observância de defesa prévia e com intimações dirigidas a representante com mandato expirado; e (ii) se a medida configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Presença de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. A suspensão da inscrição estadual sem intimação prévia para regularização, em afronta ao art. 73, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.269/98, viola o devido processo legal e o direito de defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5. Nulidade das intimações realizadas a procuradora com mandato expirado, comprometendo a validade do procedimento. 6. Afronta ao art. 226 da Lei Estadual nº 400/97, por instaurar fiscalização sobre matéria objeto de consulta pendente. 7. Configuração de sanção política vedada (Súmulas 70, 323 e 547/STF), com restrição desproporcional à livre iniciativa (CF/1988, art. 170). 8. Ausência de prova de fraude ou risco iminente à arrecadação que justificasse medida extrema. 9. Necessidade de observância do devido processo legal antes de nova suspensão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para conceder a segurança, restabelecendo o status de “apta” da inscrição estadual da apelante e suspendendo os efeitos da Notificação nº 00075018/2025, até decisão definitiva em regular processo administrativo. Tese de julgamento: “A suspensão da inscrição estadual sem defesa prévia e mediante intimações inválidas é nula, configurando sanção política vedada, devendo ser restabelecido o registro até decisão final em processo regular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 170; Decreto Estadual nº 2.269/1998, art. 73, § 1º; Lei Estadual nº 400/1997, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547.
22/09/2025, 00:00Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/06/2025, 10:49Confirmada a comunicação eletrônica
30/06/2025, 10:49Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
30/06/2025, 10:48Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/06/2025, 09:24Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/06/2025, 19:39Conclusos para decisão
03/06/2025, 08:39Juntada de Petição de contrarrazões recursais
02/06/2025, 15:00Documentos
Decisão
•03/06/2025, 19:39
Decisão
•23/05/2025, 14:34
Certidão
•22/05/2025, 13:07
Sentença
•05/05/2025, 17:46
Decisão
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