Voltar para busca
0000961-38.2023.8.03.0013
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 38.917,25
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Processos relacionados
Partes do Processo
RAIMUNDO DE SOUZA GAMA
CPF 803.***.***-68
MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO
CNPJ 34.***.***.0001-83
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
MARCELO DA CONCEICAO NUNES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000961-38.2023.8.03.0013. REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA GAMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente (ID 18110994) em face da decisão de ID 17685281, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Serra do Navio e homologou os cálculos do exequente. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que esta não se manifestou sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 15770107), com fundamento no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a conduta do Município, ao apresentar impugnação genérica e infundada, configura resistência indevida ao cumprimento da sentença, justificando a condenação em honorários. Intimado, o Município embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar de ofício ou a requerimento. Analisando os autos, verifico que na petição de cumprimento de sentença (ID 15770107), o exequente formulou pedido expresso de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." A decisão embargada (ID 17685281), ao rejeitar a impugnação do executado e homologar os cálculos, de fato, não se pronunciou sobre o referido pedido, caracterizando a omissão apontada. A matéria referente aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é pacificada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 408), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que, embora individual, teve resistência por parte do ente público, que apresentou impugnação (ID 17250157), a qual foi rejeitada. A resistência do executado, ainda que por meio de impugnação rejeitada, torna imperativa a fixação de honorários em favor do patrono do exequente, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 17685281, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua parte dispositiva: "Condeno o Município de Serra do Navio ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado (R$ 71.186,14), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 27 de agosto de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
24/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/06/2023, 16:23Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2023 10:17:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Procurador Do Município De Serra Do Navio Réu).
24/06/2023, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2023 10:17:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Procurador Do Município De Serra Do Navio Réu: MARCELO DA CONCEICAO NUNES
14/06/2023, 10:54Em Atos do Juiz. Cite-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Procurador para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, dispensada a realização da audiência prevista no referido dispositivo, em razão (...)
14/06/2023, 10:17Para: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - POSTO AVANÇADO DE SERRA DO NAVIO - Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
29/05/2023, 13:43Tombo em 29/05/2023.
29/05/2023, 13:42CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
29/05/2023, 13:42Distribuição CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3241686 - Protocolado(a) em 25-05-2023 às 13:50
25/05/2023, 13:51Documentos
Nenhum documento disponivel