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0003839-32.2024.8.03.0002
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 1,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
RENATINHO
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Advogados / Representantes
CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS
OAB/AP 5040•Representa: PASSIVO
MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA
OAB/AP 4923•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Ofício
07/05/2026, 09:47Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/05/2026, 12:25Proferido despacho de mero expediente
05/05/2026, 12:12Conclusos para despacho
28/04/2026, 10:44Recebidos os autos
28/04/2026, 08:49Processo Reativado
28/04/2026, 08:49Juntada de certidão (outras)
28/04/2026, 08:49Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0003839-32.2024.8.03.0002. RECORRENTE: RENATO LADISLAU QUINTELA, RENAN TORRES DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS - AP5040-A, MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA - AP4923-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por RENAN TORRES DA SILVA SOUSA, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em concurso com o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 29 do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 19h, no bairro Fonte Nova, em Santana/AP, o recorrente, em unidade de desígnios com o corréu Renato Ladislau Quintela, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Francivaldo das Neves Sales, ocasionando sua morte, em contexto de disputa territorial entre organizações criminosas, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Nas razões recursais, a Defesa técnica do recorrente argui: (i) Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, ausência de contraditório, sugestão policial e fragilidade probatória decorrente do reconhecimento unilateral e não confirmado em juízo; (ii) Ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia do réu; (iii) Absolvição sumária quanto ao crime de organização criminosa, sob o argumento de ausência de elementos mínimos para configuração do tipo penal; (iv) Decote das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa), por insuficiência de prova específica quanto à sua presença; (v) Ocorrência de bis in idem, na cumulação do motivo torpe com a imputação de integrar organização criminosa. Requereu, ao final, a reforma da sentença de pronúncia, com a impronúncia ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e a exclusão da imputação de organização criminosa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade do reconhecimento fotográfico em razão de sua corroboração por testemunhos presenciais, bem como a presença de elementos suficientes de autoria e materialidade, reputando prematura qualquer exclusão de qualificadoras ou do crime conexo. A Procuradoria de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, opinando pela manutenção da pronúncia em todos os seus termos. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso em sentido estrito, dele conheço. PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa alegou inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, ausência de contraditório, sugestão policial e fragilidade probatória decorrente do reconhecimento unilateral e não confirmado em juízo. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha observado de forma estrita todas as formalidades do art. 226 do CPP, não configura nulidade absoluta, desde que seja corroborado por outros elementos probatórios, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento fotográfico quando há outros elementos de convicção corroborando a autoria” (TJAP – RSE 0037237-07.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, julgado em 27/11/2025). No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas Manuely Ferreira e Manuela Sousa, residentes nas proximidades do local do crime, relataram terem visto o recorrente chegando ao local de bicicleta, aproximando-se diretamente da vítima e empreendendo fuga logo após os disparos, com descrição física compatível e visualização direta do seu rosto. Ainda que as referidas testemunhas não tenham sido ouvidas em juízo, seus depoimentos extrajudiciais foram homologados pelo delegado de polícia Leonardo Alves, que reafirmou, em juízo, a coerência dos relatos e a consistência do reconhecimento. O reconhecimento fotográfico, além disso, não foi isolado, tendo sido reforçado por outros testemunhos e pelo contexto investigativo, afastando a alegação de que seria a única prova da autoria. Assim, não há nulidade, e a preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Quanto à matéria de fundo, embora relevantes os argumentos do recorrente, sabe-se que nesta fase de juízo de prelibação não se discute a certeza ou plenitude das provas, sendo suficiente que o julgador se convença da existência do crime e dos indícios de sua autoria, conforme dispõe o art. 413 e seu § 1º, do CPP, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Ora, a sentença de pronuncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, porquanto, sem julgar o mérito, encerra apenas uma fase procedimental, tratando-se, em verdade, de mero juízo de admissibilidade, segundo o qual o magistrado, verificando a existência do crime e de indícios de sua autoria, submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri sem, contudo, realizar exame acurado do acervo probatório. Ou seja, na espécie o principio norteador não é o in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate, pelo que eventuais dúvidas em relação à acusação devem ser dirimidas sempre em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular, que é o julgador natural dos crimes dolosos contra a vida, sopesar as questões envolvendo a comprovação tanto da tese acusatória quanto da tese defensiva. A irresignação do Recorrente, pautada na alegação de ausência de indícios de autoria não merece prosperar. A materialidade do crime está devidamente comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico e exame de local de crime (IP 5721/2024 – 1DPS). Quanto aos indícios de autoria, há elementos suficientes para submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacam-se: Os depoimentos de testemunhas oculares que afirmaram ter visto o recorrente no local e em atitude suspeita momentos antes dos disparos; As declarações da companheira da vítima, Diana Sacramento, relatando ter ouvido discussões com “Renatinho” sobre cobrança de taxa para venda de drogas, além de avistar o autor dos disparos em momento imediatamente subsequente ao crime; O depoimento do delegado Leonardo Alves, que confirmou a linha investigativa baseada no reconhecimento de moradores locais, aliado ao contexto de disputa por ponto de tráfico. Tais elementos, mesmo não formando um juízo de certeza, satisfazem o standard probatório exigido pela fase de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, que requer apenas indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado dos fatos. É consabido que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do "in dubio pro societate", segundo o qual, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, deve-se deferir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento do mérito da imputação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE DO DELITO E EM INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. [...] A fase da pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido juízo de certeza sobre a autoria. Havendo indícios suficientes, o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri. [...]” (TJAP, RSE 0001549-47.2023.8.03.0002, Rel. Des. João Guilherme Lages, DJE 18/09/2023). Logo, não há fundamento para a impronúncia. A defesa requereu a exclusão das qualificadoras e do crime de organização criminosa, sob o argumento de ausência de elementos mínimos para configuração do tipo penal. A exclusão das qualificadoras e do crime conexo de organização criminosa exigiria demonstração de manifesta improcedência da imputação, o que não se verifica nos autos. A qualificadora do motivo torpe está vinculada à disputa entre facções e ao domínio territorial do tráfico local, contexto corroborado por depoimentos múltiplos e pelas mensagens interceptadas envolvendo cobrança de taxas. Já o recurso que dificultou a defesa da vítima decorre do modo de execução: a vítima foi surpreendida do lado externo da residência, em ação repentina e sem chance de reação. A alegação de bis in idem entre o crime de organização criminosa e a qualificadora não prospera, pois se tratam de tipificações com fundamentos jurídicos distintos – uma estrutural e continuada, a outra relacionada à motivação específica do homicídio. Assim, ausente manifesta improcedência, as teses de exclusão devem ser rejeitadas, sendo oportuna sua apreciação pelo Conselho de Sentença. Portanto, não se verifica, ao menos neste momento processual, ausência de justa causa para a submissão do recorrente ao Tribunal Popular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que: “A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para a submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, eis que, nessa fase, as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade” (STJ – HC 485.043/DF). O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já decidiu que: "Nos casos em que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabe ao juízo singular absolver ou despronunciar o réu, mas sim submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juízo natural para tais crimes" (TJAP – Recurso em Sentido Estrito 0007037-87.2018.8.03.0002). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. 1) Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, incensurável a sentença que pronuncia os réus para serem julgados pelo Tribunal do Júri por homicídio simples, porquanto nesta fase as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade. Precedentes do TJAP. 2) Recurso em sentido estrito a que se nega provimento”. (Proc. nº 0000571-47.2018.8.03.0012, rel. Des. Eduardo Contreras, julgado em 30/07/2019) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO JÚRI. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO. 1) Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2) Presentes os requisitos indicados afasta-se a possibilidade de impronúncia, devendo-se encaminhar o acusado para julgamento no Tribunal do Júri, posto que nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate. 3) Recurso não provido”. (Proc. nº 0048472-78.2017.8.03.0001, rel. Des. Carlos Tork, julgado em 13/08/2019) Portanto, a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, e eventuais dúvidas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para dirimir questões de mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECOTE DE QUALIFICADORAS E EXCLUSÃO DO DELITO CONEXO. INVIABILIDADE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1) A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade absoluta, quando a prova é corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 2) Estando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, a pronúncia deve ser mantida, conforme exige o art. 413 do CPP, competindo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado dos fatos. 3) O decote de qualificadoras ou exclusão do crime conexo de organização criminosa exige demonstração inequívoca de sua improcedência, o que não se verifica nos autos. 4) Não há bis in idem entre a qualificadora de motivo torpe e o delito de organização criminosa, quando fundados em aspectos fáticos distintos.5) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 2 de março de 2026
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0003839-32.2024.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: RENATO LADISLAU QUINTELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS - AP5040-A e MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA - AP4923-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/09/2025, 12:50Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 10:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 10:29Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 10:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003839-32.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RENATO LADISLAU QUINTELA, RENAN TORRES DA SILVA SOUSA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de recurso em sentido estrito (ID 22082595) interposto pela Defesa do réu RENAN TORRES DA SILVA SOUSA, pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e artigo 2º, §2º da Lei nº. 12.850/2013, na forma do art. 29 do Código Penal. Cabendo exercer neste momento o juízo de retratação/sustentação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Neste momento não cabe valoração profunda dos elementos de prova, devendo o juízo estar apenas convencido da existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal popular, constitucionalmente estabelecido, avaliar as teses da acusação e defesa e emitir o seu veredicto. Intimem-se. Apresentadas as contrarrazões (ID 23376632), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Santana/AP, 23 de setembro de 2025. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
24/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/09/2025, 12:21Documentos
Despacho
•05/05/2026, 12:12
Acórdão
•12/03/2026, 11:39
Acórdão
•10/03/2026, 14:32
Despacho
•01/12/2025, 09:29
Despacho
•17/10/2025, 08:34
Despacho
•06/10/2025, 09:06
Decisão
•23/09/2025, 11:44
Decisão
•09/09/2025, 18:47
Mandado de intimação
•17/07/2025, 08:50
Sentença
•14/07/2025, 08:30
Decisão
•26/06/2025, 12:17
Despacho
•07/05/2025, 11:26
Decisão
•28/03/2025, 08:17
Despacho
•29/01/2025, 07:17
Decisão
•02/12/2024, 11:04