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0012638-67.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
RATO
KARLA CAROLINE REIS DE OLIVEIRA
CPF 030.***.***-31
JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS
CPF 853.***.***-20
ARYELSON LOBATO DE FREITAS
CPF 011.***.***-59
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0012638-67.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS, KARLA CAROLINE REIS DE OLIVEIRA, ARYELSON LOBATO DE FREITAS, ERIVELTO TOLOSA LINDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de ERIVELTON TOLOSA LINDOSO, ARYELSON LOBATO DE FREITAS, JOSÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS e KARLA CAROLINE REIS DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, de estelionato eletrônico majorado, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), bem como do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal. A denúncia descreveu que os acusados, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, associaram-se de modo estável e permanente para aplicar fraudes eletrônicas em desfavor das vítimas VANDERLEIA SANTOS OLIVEIRA e CARLOS LINDOMAR BEZERRA, utilizando perfis falsos, simulação de identidades e ações coordenadas para obtenção indevida de bens e valores. Após o recebimento da denúncia, sobreveio a notícia do falecimento da ré KARLA CAROLINE REIS DE OLIVEIRA, fato confirmado nos autos, o que levou o Ministério Público a requerer a declaração de extinção de sua punibilidade. A decisão de extinção foi proferida e juntada aos autos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, com determinação de prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos demais acusados. Realizada a instrução processual, foram colhidas as provas orais em audiência. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo notícia de nulidades processuais nem foram suscitadas preliminares pelas partes. As provas foram colhidas em observância ao devido processo legal, estando o feito apto a julgamento de mérito. Antes de adentrarmos à análise do mérito propriamente dito, segue resumo da prova oral colhida durante a instrução: A vítima Vanderléia relatou que foi contatada por um indivíduo que se apresentou como “Ivan”, suposto policial militar, após anunciar produtos Natura em uma publicação no Facebook. Segundo ela, o homem demonstrou segurança, enviando fotografia utilizando uniforme policial e afirmando ter realizado a transferência bancária referente à compra. Confiando na aparência de legitimidade, Vanderléia entregou a mercadoria a um motorista de aplicativo enviado pelo próprio estelionatário. Após a entrega, a filha de Vanderléia conferiu a conta bancária e constatou que o valor não havia sido creditado. Questionado, o fraudador justificou que a transferência poderia demorar devido à mudança de banco para banco, mas o depósito jamais ocorreu. O prejuízo suportado pela vítima foi de aproximadamente R$ 2.044, correspondente aos produtos entregues. Vanderléia informou que o motorista de aplicativo dirigia um veículo Fiat Uno prata, placa TLS0A70, e posteriormente soube que seu nome seria Flávio Ramos Pacheco. Destacou que seu esposo fotografou a placa do carro, o que possibilitou a posterior identificação. A vítima não recuperou os produtos nem recebeu qualquer pagamento. Na delegacia, Vanderléia tomou conhecimento de que o suposto policial militar praticava golpes semelhantes contra outras pessoas, utilizando o mesmo modus operandi. Declarou, contudo, que não sabia que ele estaria preso no IAPEN. Finalizou afirmando não conhecer nenhum dos acusados mencionados, incluindo Arielson de Freitas Lobato, e que não possuía outras informações relevantes a acrescentar. O réu ERIVELTON TOLOSA relatou que participou dos crimes, e afirma ter cometido os fatos sozinho, esclarecendo que nenhum dos mencionados sabia da ilicitude. Diz conhecer as pessoas citadas e que apenas pedia favores, fazendo-as acreditar que se tratava de algo lícito, como “pegar algo para ele” ou receber itens sob a justificativa de ajudar alguém necessitado. O juiz menciona que, na Delegacia, Erivelton teria isentado Carla Carolina de responsabilidade, mas atribuído conhecimento dos fatos a José Luiz e Arielson. O réu contesta, dizendo que nem sempre o delegado registra corretamente o que ele fala. Explica que a transferência de valores entre Arielson e José Luiz ocorria a seu pedido. O magistrado então registra que, em 25 de dezembro de 2023, Erivelto teria contatado Carlos Lindomar para “comprar” um computador e impressora, enviando três PIX falsos; a vítima, acreditando nas transferências, teria remetido valores para a conta de José Luiz. Questionado sobre por que o motorista de aplicativo receberia PIX elevados em sua conta, Erivelto afirma que, quando começa a confiar em um motorista, passa a contatá-lo diretamente, obtendo seu número e depois o PIX. Diz que, ao ganhar confiança, pedia que a pessoa “guardasse dinheiro” para ele, afirmando que era seu próprio dinheiro, e que esse arranjo seria usado futuramente. Relata que essa era a forma como agia: usava o PIX da pessoa para receber valores, pedia para repassar ou sacar, e isso ocorria em sequência — um transferia para outro a seu pedido. Ele reconhece ter parado de agir dessa forma. O réu ARYELSON, que é primo de ERIVELTO, em seu interrogatório, declarou que apenas trabalhava como motorista. Disse que realizava corridas tanto pelo aplicativo quanto particulares, explicando que não sabia quem solicitava as entregas, apenas cumpria seu trabalho e passou a ser surpreendido por intimações relacionadas aos estelionatos. Indagado sobre as corridas envolvendo seu primo Erivelto, respondeu inicialmente que todas eram pelo aplicativo, mas depois esclareceu que, na verdade, fazia corridas particulares, pois a esposa de Erivelto, Carla Caroline, é quem o chamava diretamente. Confirmou que Carla era a pessoa para quem ele sempre entregava objetos e mercadorias. Reconheceu ainda que ela posteriormente veio a falecer. Quando questionado sobre como corridas poderiam ser feitas “pelo aplicativo” se não é possível escolher motorista, suas respostas foram confusas, e o Ministério Público esclareceu que, na prática, os chamados eram feitos diretamente, fora do aplicativo. Sobre os fatos de 25 de novembro de 2023, foi informado que José Luiz recebeu produtos Natura de um motorista de aplicativo e depois repassou esses itens a Aryelson. Ele afirmou que entregou os produtos para Carla Caroline, como sempre fazia nas corridas particulares. Negou ter recebido computador ou impressora, e declarou que apenas entregava o que Carla ou Erivelton determinavam. Também explicou uma transferência bancária, relatando que certa vez fez um PIX de cerca de R$ 25,00 a pedido de Carla, usando o dinheiro em espécie que ela lhe entregou, afirmando ter sido apenas uma troca de valores. Questionado se sabia que seu primo Erivelto (“Rato”) estava preso no IAPEN, confirmou, mas disse que não recebia ligações dele, apenas de Carla, que estava em liberdade. Negou veementemente qualquer conhecimento de que os objetos transportados fossem fruto de golpe. Repetiu que apenas realizava seu trabalho como motorista, sem saber da origem ilícita dos bens. Interrogado pela defesa, reafirmou que jamais foi avisado por Erivelto de que os itens tinham origem criminosa e que nunca teve ciência de golpe algum. Explicou que Carla, às vezes sem acesso ao aplicativo ou sem saldo bancário, pedia para ele realizar PIX usando o dinheiro que ela entregava em mãos. Disse lembrar que fez isso uma ou duas vezes. Garantiu que não sabia que os valores envolvidos correspondiam a transações fraudulentas. Ao final, reiterou que sempre trabalhou com aplicativo, que apenas fazia entregas e corridas solicitadas, e que nunca teve conhecimento de estelionato praticado por terceiros. O réu JOSÉ LUIZ, ao ser interrogado afirmou que não conhecia previamente Herivelto/Ivan. Explicou que trabalhava como motorista de aplicativo pela plataforma InDrive, que fornece o número pessoal do motorista aos clientes, e que, em determinada ocasião, realizou uma entrega normalmente para esse indivíduo que se identificava como policial. Passado algum tempo, recebeu mensagem desse mesmo contato, que se apresentou novamente como policial e perguntou se ele fazia corridas particulares. O réu afirmou que costuma trabalhar principalmente na Zona Sul de Macapá, próximo de sua casa, por isso recordou-se da entrega anterior. Disse que chegou a consultar as redes sociais desse “Ivan” e constatou que o perfil aparentava ser de um policial do Estado do Amazonas. Ao ser questionado sobre a origem geográfica, o interlocutor afirmou que havia sido transferido para Macapá, construindo assim uma história que o réu considerou verossímil. O réu declarou que nunca teve contato pessoal direto com Ivan/Herivelto, mantendo comunicação apenas por mensagens de WhatsApp e telefone. A partir daí, começou a realizar corridas particulares, como buscar produtos, levar a suposta esposa de Ivan à casa da mãe e a outros locais. Asseverou que não sabia que se tratava de um interno do IAPEN e sustentou que também foi enganado, negando ter participado conscientemente do golpe aplicado contra as vítimas. Disse que somente tomou conhecimento da condição de preso de Herivelto quando foi chamado à delegacia, ocasião em que o delegado lhe informou que “Ivan” na verdade era interno do IAPEN; após isso, afirmou que cessou imediatamente as corridas para ele. Indagado sobre as transferências bancárias vinculadas ao caso, o réu confirmou que recebeu valores em sua conta, mas explicou que isso se dava como forma de pagamento das corridas que realizava. Mencionou episódio em que, em razão de um golpe relativo à venda de um computador, a vítima transferiu um valor para sua conta, superior ao custo de sua corrida (em torno de R$ 800,00, embora ele não recorde o valor exato). Disse que, a pedido de Ivan/Herivelto, descontou desse montante o valor que lhe era devido pela corrida e transferiu o restante para a conta de Carla Caroline, apontada como esposa de Ivan. Afirmou ter fornecido o extrato bancário ao delegado para comprovar tais movimentações. Sobre transferências ligadas a Arielson, declarou que recebeu pequenos valores (cerca de R$ 20,00 ou R$ 30,00) como pagamento de corridas realizadas, mas negou ter transferido dinheiro para ele, esclarecendo que a informação sobre parentesco entre Arielson e Ivan (primo) e sobre Carla Caroline ser esposa de Ivan foi repassada a ele pelo delegado durante a investigação. Em relação ao fato específico de 25 de novembro de 2023, envolvendo a vítima relacionada ao computador e à impressora, o réu confirmou que recebeu tais objetos, a pedido de Ivan/Herivelto. Detalhou que não foi diretamente à casa da vítima: quem levou o computador e a impressora até ele foi outro motorista de aplicativo, de quem recebeu os bens. Do mesmo modo, quanto aos produtos da marca Natura, apontou que os recebeu de um motorista de aplicativo identificado como Flávio do Pacheco, em frente ao estabelecimento “Oxigênio”, e que tais produtos posteriormente foram retirados com ele por um taxista que faz frete para Porto Grande. Reforçou que, além dessas duas situações envolvendo o computador/impressora e os produtos de cosméticos, suas demais interações eram basicamente corridas para a esposa de Ivan, como levá-la a unidades de saúde (UBS) e entregar alimentos (por exemplo, “espetinho”) em sua residência. Ao ser confrontado com informações prestadas na delegacia, em que constaria que ele teria feito vários “corres” para Rafa/Ivan, com mais de dez corridas e envolvimento em transferências e recebimento de objetos, o réu esclareceu que, de fato, realizou mais de dez corridas, mas insistiu que eram corridas comuns de transporte, sobretudo para a esposa de Ivan. Disse que algumas corridas eram feitas “fiado”, com a promessa de pagamento posterior, e que, por isso, forneceu sua chave Pix para receber os valores em aberto. Explicou que, após enviar o Pix, recebeu duas transferências de aproximadamente R$ 400,00 cada, mas frisou que soube depois que não foi Ivan quem mandou o dinheiro, e sim a vítima (Carlos), em decorrência do golpe perpetrado pelo falso policial. Por fim, o réu confirmou que, após ser informado na delegacia de que Herivelto/Ivan estava preso no IAPEN, interrompeu todo contato com ele. 1. Materialidade A materialidade dos delitos está sobejamente demonstrada por meio dos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas VANDERLEIA SANTOS OLIVEIRA e CARLOS LINDOMAR BEZERRA; dos prints das conversas mantidas via aplicativo de mensagens (WhatsApp); dos comprovantes de transferência/PIX apresentados, posteriormente identificados como fraudulentos; dos extratos bancários que evidenciam a ausência de crédito nas contas das vítimas e os depósitos realizados em favor dos acusados; dos relatórios de investigação e demais documentos produzidos na fase inquisitorial, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Em relação à vítima Vanderleia, comprova-se que o produto anunciado para venda foi entregue após o envio de comprovante falso de pagamento. Quanto à vítima Carlos Lindomar, verifica-se dinâmica semelhante, com envio de comprovante fraudulento, retirada de mercadorias e ainda depósito indevido de valores em conta vinculada ao grupo criminoso, tudo dentro de curto lapso temporal. As duas condutas configuram estelionato eletrônico majorado (art. 171, §2º-A, CP), praticado em continuidade delitiva. Também restam evidenciados, pelo conjunto probatório, os elementos caracterizadores da associação criminosa (art. 288, CP), diante da união estável e permanente dos acusados para o fim de praticar fraudes eletrônicas, com divisão de tarefas e reiteração delitiva. 2. Autoria 2.1. Erivelton Tolosa Lindoso A prova dos autos indica que Erivelton exerceu papel central na empreitada criminosa, atuando como articulador direto das fraudes perante as vítimas, possuindo o domínio do fato. Dos elementos colhidos, constata-se que era ele quem mantinha contato direto com as vítimas por meio de perfis falsos em aplicativo de mensagens, utilizando-se de nomes como “IVAN” e “HIGOR” ou outros identificadores falsos; conduziu as negociações simulando ser comprador idôneo, manifestando interesse nos produtos anunciados para venda; encaminhou às vítimas comprovantes de transferência bancária falsos, induzindo-as a crer que o pagamento havia sido realizado; após o envio do falso comprovante, determinava a retirada das mercadorias por terceiros previamente ajustados (motoristas de aplicativos), afastando-se fisicamente da cena para dificultar sua identificação; na fase inquisitorial, prestou declarações que, ainda que tente minimizar sua responsabilidade, confirmam a participação na articulação das fraudes eletrônicas e isenta apenas KARLA. A narrativa das vítimas, alinhada com o teor das conversas apreendidas e com os demais elementos de prova, não deixa dúvida de que Erivelto foi o responsável pela parte intelectual e executiva da fraude, controlando a abordagem, a simulação dos pagamentos e a coordenação da retirada dos bens. Sua atuação era indispensável para a consumação dos estelionatos. 2.2. Aryelson Lobato de Freitas No que se refere a Aryelson, as provas apontam que sua participação se concentrou na guarda, ocultação e circulação dos bens obtidos fraudulentamente, integrando o grupo como peça importante na logística de aproveitamento do produto dos crimes. Consta dos autos que mercadorias decorrentes dos golpes foram direcionadas a locais vinculados a Aryelson, para armazenamento ou repasse posterior; conversas e declarações colhidas na investigação indicam que ele tinha ciência da origem ilícita dos bens (fato confessado por seu primo ERIVELTO), sendo chamado a colaborar justamente porque podia receber, guardar ou facilitar o repasse a terceiros; sua atuação não se limitou a uma conduta isolada, mas integrou um padrão de comportamento repetido, no qual recebia bens oriundos das fraudes praticadas por Erivelto, contribuindo para a consolidação das vantagens ilícitas. A par das alegações defensivas, o conjunto de elementos produzidos em sede policial e em Juízo demonstra que Aryelson participou de forma consciente da empreitada criminosa, aderindo ao plano previamente delineado e permitindo que o grupo se desfizesse rapidamente dos objetos obtidos com as fraudes. 2.3. José Luiz Silva dos Santos Já José Luiz foi identificado como o responsável por viabilizar a movimentação dos valores oriundos dos golpes, utilizando sua conta bancária para receber depósitos indevidos e dar aparência de licitude às transações. No tocante à vítima Carlos Lindomar, restou comprovado que após ser ludibriado por Erivelto, acreditando na efetivação da compra e em suposto equívoco no valor transferido, o ofendido Carlos Lindomar foi induzido a realizar depósito de R$ 381,00 na conta de José Luiz; extratos bancários vinculam esse depósito diretamente à conta do acusado; a análise conjunta dos extratos e dos relatos evidencia que a conta de José Luiz era utilizada como instrumento do grupo criminoso para receber ou circular valores originados das fraudes. Não se trata, portanto, de participação meramente ocasional ou ignorante da ilicitude. O contexto revelado no inquérito e confirmado na instrução demonstra que José Luiz sabia da finalidade ilícita para a qual sua conta era utilizada, prestando contribuição relevante à empreitada fraudulenta. Na fase inquisitiva o réu JOSÉ LUIZ confessou ao delegado de forma detalhada sua participação, assim como que estava ciente que RATO aplicava golpes. 3. Continuidade delitiva As duas fraudes eletrônicas são praticadas pelos mesmos agentes, mediante o mesmo modus operandi (abordagem por aplicativo, comprovante falso de pagamento, retirada por terceiro, depósito posterior em conta vinculada ao grupo), em curto lapso temporal e contra vítimas em situação semelhante (anunciantes de produtos). Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois estelionatos, com unificação das penas, a serem aumentadas na forma legal. 4. Associação criminosa A prova coligida também demonstra que os réus se associaram de forma estável e permanente para praticar crimes patrimoniais via internet, com nítida divisão de tarefas: · Erivelton: abordagem das vítimas, simulação das negociações, envio de comprovantes falsos e coordenação do momento da entrega; · Aryelson: recebimento, guarda e eventual repasse dos bens obtidos com os golpes; · José Luiz: recebimento e circulação de valores em sua conta bancária para consolidar a vantagem ilícita. A pluralidade de agentes, a estabilidade da associação e a finalidade específica de praticar fraudes eletrônicas ensejam o reconhecimento do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Não há nos autos elementos capazes de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade das condutas, tampouco se verifica a incidência de excludentes ou causas de justificação. Superadas todas as etapas da análise do fato típico, ilícito e culpável, impõe-se a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A dosimetria será realizada de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus Erivelton Tolosa Lindoso, Aryelson Lobato de Freitas e José Luiz Silva dos Santos, pela prática da conduta descrita no art. 171, §2º-A, por duas vezes, em continuidade delitiva e art. 288, Caput, ambos do Código Penal. Dessa forma, passo à fixação da pena do réu, nos termos do art. 68 do Código Penal, atendendo às circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal. 1. ART. 171, §2º-A, CP (Estelionato eletrônico majorado) 1ª FASE – Pena-base Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade A culpabilidade dos acusados é normal à espécie, não se verificando grau especial de censurabilidade que ultrapasse o próprio tipo penal. b) Antecedentes · Erivelton Tolosa Lindoso: possui reincidência (0063505-16.2014.8.03.0001, homicídio) que será apreciada apenas na segunda fase; · Aryelson Lobato de Freitas e José Luiz Silva dos Santos: primários e de bons antecedentes. c) Conduta social Nada há nos autos que desabone a conduta social de qualquer dos réus. d) Personalidade Inexistem elementos técnicos que permitam valorar negativamente a personalidade dos acusados. e) Motivos Os motivos são os inerentes à obtenção de vantagem ilícita, próprios do tipo penal. f) Circunstâncias As circunstâncias, embora indiquem organização e divisão de tarefas, não extrapolam o necessário para configuração dos crimes já descritos, razão pela qual não elevam a pena-base. g) Consequências Embora tenham causado prejuízos patrimoniais às vítimas, o fato é inerente ao delito de estelionato, não justificando elevação da pena-base. Pena-base (todos os réus): 4 anos de reclusão + 10 dias-multa. 2ª FASE – Atenuantes e agravantes a) Erivelton Tolosa Lindoso Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão; diante da orientação pacificada na jurisprudência (compensação integral entre reincidência e confissão), compensam-se as circunstâncias, mantendo-se a pena no mínimo legal: 4 anos de reclusão + 10 dias-multa. b) Aryelson Lobato de Freitas Não há nada a considerar, mantendo-se a pena intermediária em: 4 anos de reclusão + 10 dias-multa. c) José Luiz Silva dos Santos Presente a causa atenuante da confissão espontânea na fase inquisitiva. Todavia, por força da Súmula 231 do STJ, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal: Pena intermediária: 4 anos de reclusão + 10 dias-multa. 3ª FASE – Causas de aumento e diminuição Aplica-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) aos dois estelionatos, com aumento de 1/6, parâmetro proporcional ao número de infrações e coerente com a jurisprudência (súmula 659/STJ): Assim, acrescido o aumento de 1/6 a pena, a pena fica estipulada, de forma DEFINITIVA, pelo crime de estelionato eletrônico majorado (continuidade): 4 anos e 8 meses de reclusão + 11 dias-multa (para todos os réus). 2. PENA DO ART. 288, CP (Associação criminosa) 1ª FASE – Pena-base As circunstâncias judiciais são, para todos os réus, neutras ou favoráveis, impondo fixação da pena no mínimo legal: · culpabilidade normal; · antecedentes: Erivelton possui registro de reincidência que será considerada na segunda fase; os demais são primários; · conduta social e personalidade sem registros negativos; · motivos, nada a valorar; · circunstâncias típicas do crime de associação; · consequências inerentes à prática delitiva. Pena-base (todos): 1 ano de reclusão para todos os réus. 2ª FASE – Atenuantes e agravantes a) Erivelton Tolosa Lindoso Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão; diante da orientação pacificada na jurisprudência (compensação integral entre reincidência e confissão), compensam-se as circunstâncias, mantendo-se a pena no mínimo legal: 1 ano de reclusão. b) Aryelson e José Luiz Nada a considerar, mantendo-se inalterada a pena-base. 3ª FASE – Causas de aumento/diminuição Inexistentes. Pena definitiva (todos): 1 ano de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69, CP, as penas dos delitos deverão ser somadas, diante do concurso material. Para todos os réus (Erivelton, Aryelson e José Luiz): · Estelionato eletrônico majorado (continuidade): 4 anos e 8 meses · Associação criminosa: 1 ano PENA TOTAL: 5 anos e 8 meses de reclusão + multa de 11 dias-multa (para cada réu). DO REGIME INICIAL Para o réu ERIVELTO TOLOSA LINDOSO, o regime é o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, CP, considerando-se que é reincidente. Para os réus ARYELSON LOBATO DE FREITAS e JOSÉ LUIZ SILVA DOS SANTOS, o regime é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, “B”, CP, considerando-se que são tecnicamente primários. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível diante do quantitativo de pena. OUTRAS PROVIDÊNCIAS Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei (art. 804, CPP). INDENIZAÇÃO À VÍTIMA A indenização mínima está prevista no art. 387, IV, do CPP, sendo suficiente para sua fixação a declaração das vítimas sobre o prejuízo sofrido, corroborada por elementos probatórios nos autos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000657-38.2024.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Março de 2025, publicado no DOE Nº 56 em 28 de Março de 2025) Comprovados os danos materiais sofridos pelas vítimas e não havendo impugnação da defesa quanto aos valores pleiteados na denúncia e em alegações finais para reparação dos danos, condeno os réus a pagarem, de forma solidária, o valor (indenização mínima) de R$ 4.444,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), o qual deve ser dividido entre as duas vítimas, na proporção de seus prejuízos relatados na inicial, sendo 2.044,00 da vítima Vanderleia e 2.400,00 da vítima Carlos Lindomar. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Verifica-se que os réus se encontram em liberdade provisória e assim poderão recorrer, ausente pedido em contrário pelo Ministério Público. Intimem-se a todos, inclusive à vítima. Após o trânsito em julgado: - Recolha-se o valor da pena de multa e custas judiciais. - Expeça-se carta de sentença e encaminhem-se à VEP. - Oficie-se ao TRE e à POLITEC; Tudo cumprido, arquive-se. Santana/AP, 10 de dezembro de 2025. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS, KARLA CAROLINE REIS DE OLIVEIRA, ARYELSON LOBATO DE FREITAS, ERIVELTO TOLOSA LINDOSO Advogado(s) do reclamado: HUGO BARROSO SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 03/11/2025 08:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Vila Amazonas, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 13 de outubro de 2025. CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0012638-67.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato Majorado ]
14/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS, KARLA CAROLINE REIS DE OLIVEIRA, ARYELSON LOBATO DE FREITAS, ERIVELTO TOLOSA LINDOSO Certifico para os devidos fins que não foi possível visualisar os documento juntados na petição, ID 22781944. Santana/AP, 26 de setembro de 2025. CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0012638-67.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato Majorado ]
29/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/08/2025, 14:17CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 às 08:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 16/07/2025 15:46:11 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
08/08/2025, 06:0116h27min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 331
07/08/2025, 09:05MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CARLOS LINDOMAR BEZERRA, VANDERLEIA SANTOS OLIVEIRA, FLAVIO RAMOS PACHECO - emitido(a) em 29/07/2025
29/07/2025, 13:59MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS - emitido(a) em 29/07/2025
29/07/2025, 13:57MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ARYELSON LOBATO DE FREITAS, ERIVELTO TOLOSA LINDOSO - emitido(a) em 29/07/2025
29/07/2025, 13:54CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 às 08:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: HELENA LÚCIA ROMERO DOS SANTOS
29/07/2025, 13:50Instrução e Julgamento agendada para 08/10/2025 às 08:00h.
16/07/2025, 15:46AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 08/10/2025 às 08:00h
16/07/2025, 15:46Certifico que encaminho os autos para inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas e interrogatório dos 3 réus a qual será realizada de forma presencial.
02/07/2025, 12:37Em Atos do Juiz. Constata-se que já foram apreciadas as respostas à acusação do réus ERIVELTON e JOSÉ LUIS.Assim, resta a análise da resposta do réu ARYELSON, o qual alegou continuidade delitiva no crime praticado e a necessidade apensamento do presente (...)
30/06/2025, 13:38Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 08:47:58, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
17/06/2025, 08:47Documentos
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