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6079074-66.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.561,03
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARCELO DOS SANTOS PINHEIRO
CPF 018.***.***-32
Autor
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625Representa: ATIVO
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos

13/05/2026, 12:01

Processo Reativado

13/05/2026, 12:01

Juntada de certidão (outras)

13/05/2026, 12:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6079074-66.2025.8.03.0001. APELANTE: MARCELO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO DOS SANTOS PINHEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá, que nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa (ID 6216051). Infere-se dos autos que o apelante e a instituição financeira apelada, firmaram firmado contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Volkswagen Saveiro, placa RGO2A07), no valor de R$ 62.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.227,90. Sustentou a existência de diversas abusividades na avença, especialmente no tocante à incidência de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e a cobrança indevida de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato) e de seguro prestamista. Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais e repetição do indébito e antecipação de tutela para depósito de valores incontroversos. Nas suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma por ter validado cláusulas contratuais que reputa abusivas. Afirma que os juros remuneratórios foram fixados em patamar excessivo, postulando sua limitação, bem como a exclusão da capitalização de juros. Aduz, ainda, a irregularidade dos encargos cobrados no período de inadimplência, ao argumento de que haveria imposição cumulativa de verbas moratórias em descompasso com o entendimento jurisprudencial. Impugna, também, a cobrança de tarifas administrativas e do seguro prestamista, sustentando a ausência de regularidade e transparência na contratação. Por fim, pediu a reforma da sentença (ID 6116056). Em contrarrazões, o banco rebateu todos os argumentos do apelante, discorrendo sobre a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. Ao final, requereu o não provimento do recurso (ID 6216059). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, pretende o apelante reformar a sentença de primeiro grau, pelo que entendo importante transcrever os fundamentos que levaram o juízo a julgar improcedentes os pedidos formulados: “[...]Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do diploma consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões revisionais, devendo ser demonstrada a efetiva abusividade nas cláusulas contratuais. No que tange aos juros remuneratórios, a pretensão de limitação ao patamar de 12% ao ano não encontra respaldo jurídico. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros do Decreto nº 22.626/1933, conforme estabelece a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, firmou a tese de que a taxa de juros só pode ser considerada abusiva quando destoar de forma cabal da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Na situação analisada, o contrato prevê taxa de 18,16% ao ano, enquanto a média de mercado para o período da contratação era de 25,90% ao ano. Portanto, a taxa pactuada é inferior à média praticada no mercado financeiro, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é permitida em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A pactuação é considerada clara e suficiente quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). No contrato em exame, a taxa mensal de 1,40% multiplicada por doze resulta em 16,80%, valor inferior à taxa anual contratada de 18,16%, o que evidencia a previsão da capitalização e sua legalidade. Acerca da comissão de permanência, o contrato prevê juros remuneratórios para o período de atraso acrescidos de juros moratórios e multa de 2%. Tal previsão guarda estrita simetria com a Resolução CMN nº 4.882/2020 e não excede os limites da Súmula 472 do STJ, que veda apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. Como o banco optou por cobrar juros moratórios e multa dentro dos limites legais em vez da comissão de permanência isolada, não há ilegalidade. No que concerne às tarifas administrativas, a Tarifa de Cadastro é considerada válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). No presente caso, a cobrança ocorreu de forma pontual na contratação. O Registro de Contrato também possui amparo legal no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, visando a constituição da propriedade fiduciária. O valor de R$ 323,93 cobrado corresponde ao repasse de custos operacionais e tributários inerentes ao ato registral perante o órgão de trânsito, não sendo evidenciada onerosidade excessiva. Relativamente ao seguro prestamista, não restou configurada a "venda casada". O documento de ID 24113536 demonstra que a contratação do seguro ocorreu em instrumento próprio, sendo facultado ao consumidor a adesão ou não ao benefício. O autor anuiu expressamente com a cobertura securitária, que lhe garante proteção financeira em eventos de sinistro, não havendo prova de que foi compelido a contratar tal serviço como condição para o financiamento.[...]” Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida examinou, de modo objetivo e suficiente, cada uma das teses revisionais deduzidas na petição inicial, concluindo pela inexistência de abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato. Assentou o juízo de origem, quanto aos juros remuneratórios, que “a taxa pactuada é inferior à média praticada no mercado financeiro, o que afasta qualquer alegação de abusividade”, registrando, de forma expressa, que o contrato prevê taxa de 18,16% ao ano, ao passo que a média de mercado para o período era de 25,90% ao ano. Tal fundamento encontra apoio direto nos elementos do processo e não foi infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. Nesse contexto, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, cabe inicialmente frisar que o só fato de ficar acima da média do mercado não caracteriza cobrança abusiva, pois na espécie serve apenas como referencial a ser considerado e não um limite que deva ser obrigatoriamente observado. Aliás, as instituições financeiras sequer se limitam aos juros remuneratórios previstos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmulas 596 e 648 do STF, sendo que esta última foi convertida na Súmula Vinculante nº 07, expressando que “A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”. Não custa lembrar, ainda, que no caso sequer incidem as regras da legislação civil, dado que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que somente recaem em matérias que não se subsumem à legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional, conforme jurisprudência do STJ, oriunda de incidente de processo repetitivo que motivou a expedição da Orientação nº 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (Recurso Especial nº 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Importante dizer, por isso, que esses aspectos foram bem dispostos na sentença, inclusive afastando qualquer abusividade ligada à capitalização de juros, lá estando expresso que a taxa de juros mensal pactuada (1,40%) se mostrou inferior à média praticada pelo mercado, havendo, inclusive, clara e expressa previsão no contrato de taxa de juros anual de 18,16%, ou seja, superior ao duodécuplo da mensal, a permitir a capitalização, consoante enunciado da súmula 541 do STJ. Para reforçar esse ponto de vista, eis julgado deste Tribunal, em voto de minha relatoria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATORIOS - CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN [...]. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. [...]”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0003692-87.2016.8.03.0001, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Novembro de 2020, publicado no DOE Nº 39 em 8 de Março de 2021) No que tange a tese de “comissão de permanência velada”. A sentença foi clara ao consignar que o contrato prevê, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios incidentes sobre a parcela em atraso, juros moratórios e multa de 2%, concluindo que tal previsão “guarda estrita simetria com a Resolução CMN nº 4.882/2020 e não excede os limites da Súmula 472 do STJ”. Em outras palavras, o banco não cumulou comissão de permanência com outros encargos de mora, mas, apenas, estipulou encargos próprios da anormalidade, não configurando ilicitude. A alegação recursal de que a simples coexistência de multa, juros moratórios e remuneratórios equivaleria, por si só, à comissão de permanência disfarçada não se sustenta diante da moldura fática assentada nos autos. No que concerne aos demais questionamentos recursais e especificamente quanto à tarifa de cadastro, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial quanto à respectiva cobrança, reconhecendo como válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Logo, no caso deve ser admitida essa exigência, pois contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre as partes, a qual diz respeito com a necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, constando na cédula o importe de R$ 949,00, tanto que na sentença ficou descartada qualquer abusividade, uma vez que o valor não se mostrou elevado. No que se refere à tarifa de registro do contrato, igualmente não se verifica ilegalidade a justificar a revisão pretendida. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da cobrança ao consignar que tal despesa está vinculada ao procedimento necessário à formalização da garantia fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, não se tratando de encargo arbitrário ou desvinculado da operação contratual. Com efeito, em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o registro do gravame constitui providência indispensável à constituição da garantia real, conferindo publicidade e eficácia perante terceiros. Nessas circunstâncias, a cobrança da despesa correlata mostra-se legítima, desde que vinculada ao serviço efetivamente prestado e prevista no instrumento contratual, como reconhecido pelo juízo de origem. No caso dos autos, não há demonstração concreta de que o valor exigido tenha sido cobrado em duplicidade, sem respaldo contratual ou em descompasso com a finalidade do encargo. A insurgência recursal limita-se a alegação genérica de abusividade, sem elemento probatório apto a infirmar a conclusão sentencial de que a tarifa corresponde a custo inerente ao registro da garantia fiduciária. Assim, ausente prova de cobrança indevida ou de onerosidade excessiva, deve ser mantida a sentença também nesse ponto, porquanto a tarifa de registro, tal como exigida no contrato discutido, não evidencia vantagem manifestamente excessiva nem violação ao dever de transparência. Quanto ao seguro prestamista, certo é que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e o REsp 1.639.320/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira (seguro prestamista), salvo se garantir, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. E na situação dos autos, os elementos de provas afastam a incidência desse paradigma, pois há cláusula em destaque na cédula constando que a contratação de qualquer produto securitário seria de exclusiva iniciativa e responsabilidade do apelante, o qual usufruiu desses serviços desde outubro/2024, conforme a Proposta de Adesão, documento apartado do contrato principal, não havendo qualquer indicação de que tenha sido obrigado a assinar a referida avença. Ou seja, o apelante concordou com o valor desse seguro, tendo assinado, em apartado e sem ressalvas, a respectiva Proposta de Adesão, onde consta o detalhamento das garantias, inclusive declarado que tomou conhecimento das respectivas condições gerais do seguro, o que é suficiente para afastar qualquer mácula, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE INFORMADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGURO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 2) Nesses casos, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais, invertendo-se os ônus da sucumbência; 3) Apelo provido”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0017623-21.2020.8.03.0001, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE VALORES LIGADOS A TARIFA DE CADASTRO, IOF, DESPESAS DO EMITENTE E SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos da sentença, buscando demonstrar eventual inconsistência na análise da matéria controvertida. 2) Não se cogita de cerceamento de defesa, a falta de perícia contábil, já que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), cabendo-lhe decidir pelo julgamento antecipado da lide quando entender que esse trabalho técnico não é necessário, diante da existência de prova suficiente nos autos para deslinde da controvérsia. 3) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. 4) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto. 5) Em julgamento feito sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1.251.331/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), como no caso concreto. 6) Não se cogita de abusividade a cobrança denominada “despesas do emitente”, inserida em contrato bancário, quando expressamente aceita pelo consumidor e relativa a serviços efetivamente realizados pelo banco em razão do objeto da operação de financiamento. 7) Conforme jurisprudência do TJAP, não há nulidade ou falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado, em especial quando não há qualquer indicação de que tenha sido obrigado a assinar a referida avença. 8) Apelação desprovida. (TJAP-APELAÇÃO. Processo Nº 0018065-16.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023) Dessa forma, conforme restou consignado pelo magistrado a quo, não comprovada a alegada cobrança indevida ou vícios contratuais, tais como erro, dolo, coação ou fraude, nem violação ao CDC, demonstra que o negócio foi celebrado de forma livre e consciente, atendendo o princípio da boa-fé objetiva, sendo devidas as cobranças dos encargos acessórios. Por fim, não comprovada a abusividade dos encargos principais, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito, uma vez que não há cobrança indevida a ensejar restituição. Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida e majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), restando em 12% sobre o valor da causa, advertindo os benefícios do § 3º do art. 98, já que a parte autora/apelante se encontra está sob o pálio da justiça gratuita. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – CONTRATO– AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. 2) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto. 3) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 4) Apelação desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 13 de abril de 2026

14/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6079074-66.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A POLO PASSIVO:BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026

16/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/02/2026, 15:51

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

11/02/2026, 13:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:25

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340

04/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

02/02/2026, 17:52

Juntada de Petição de apelação

02/02/2026, 17:00

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:40

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026

13/01/2026, 05:19
Documentos
Acórdão
13/04/2026, 15:44
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:52
Sentença
08/01/2026, 22:22
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:39
Decisão
29/09/2025, 12:20