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6076885-18.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.045,26
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RENATO BRENO DE FARIA
CPF 097.***.***-39
AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
RENATO BRENO DE FARIA
OAB/RN 15593•Representa: ATIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6076885-18.2025.8.03.0001. RECORRENTE: RENATO BRENO DE FARIA Advogado(s): RENATO BRENO DE FARIA RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inciso III, do CPC/2015). No caso, a assistência judiciária gratuita não foi concedida por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e de impossibilidade de arcar com as custas recursais. Com efeito, a recorrente foi previamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, conforme fixado pela norma de regência, porém, assim não procedeu, ensejando o decurso in albis. Portanto, tendo em vista que o preparo é requisito de admissibilidade, o seu não recolhimento enseja o não conhecimento do recurso. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbência é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção, e condeno a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% por cento do valor atualizado da causa. Publique-se. Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6076885-18.2025.8.03.0001. RECORRENTE: RENATO BRENO DE FARIA Advogado(s): RENATO BRENO DE FARIA RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, o recorrente é advogado em causa própria, aufere renda acima da média e não comprovou ter despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento das custas judiciais. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Na hipótese, contudo, o recolhimento das custas recursais deve observar a sistemática atualmente vigente, instituída pela Lei Estadual nº 3.285/2025, que passou a disciplinar de forma específica as custas no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive em grau recursal. Assim, o preparo deverá ser realizado exclusivamente mediante o pagamento das Custas Recursais, conforme os valores previstos no Anexo Único – Tabela III (Custas Recursais) da referida lei, observada a faixa correspondente ao valor atribuído à causa. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento das Custas Recursais, nos termos do Anexo Único – Tabela III da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6076885-18.2025.8.03.0001. RECORRENTE: RENATO BRENO DE FARIA Advogado(s): RENATO BRENO DE FARIA RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo do recurso inominado. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que o benefício não possui caráter automático, sendo reservado aos que não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Assim, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo a parte ser previamente intimada para comprovação da necessidade. No mesmo sentido, o Enunciado nº 116 do FONAJE autoriza o magistrado a exigir, de ofício, a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que se trata de advogado, percebendo renda bruta mensal incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme se depreende contrato de trabalho juntado aos autos, elemento suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica. Ressalte-se que, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 3.285/2025, atualmente vigente, o preparo recursal passou a ser disciplinado pelos valores previstos nas tabelas anexas ao referido diploma legal, sendo certo que, para os recursos inominados interpostos no âmbito dos Juizados Especiais e apreciados pelas Turmas Recursais, aplica-se o ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS). Diante disso, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição da capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, os três últimos contracheques e/ou extratos bancários, bem como da guia de recolhimento do preparo recursal, emitida conforme os valores previstos no ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS) da Lei Estadual nº 3.285/2025, a ser apresentada para fins de identificação do valor que seria devido. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ficando a análise da regularidade do preparo recursal reservada para momento posterior, observada a legislação aplicável. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
11/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/03/2026, 09:49Ato ordinatório praticado
02/03/2026, 09:48Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 14:11Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:03Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:03Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
10/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 08:45Juntada de Petição de recurso inominado
07/02/2026, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:29Publicado Intimação em 23/01/2026.
26/01/2026, 10:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:29Documentos
Ato ordinatório
•02/03/2026, 09:48
Ato ordinatório
•09/02/2026, 08:45
Sentença
•12/01/2026, 17:55
Termo de Audiência
•14/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
•23/10/2025, 11:41
Despacho
•24/09/2025, 11:45