Voltar para busca
0009466-20.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de PreconceitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
HILMA TRINDADE PEREIRA SANTOS
CPF 226.***.***-00
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO
OAB/AP 2204•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0009466-20.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HILMA TRINDADE PEREIRA SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto por HILMA TRINDADE PEREIRA SANTOS contra sentença proferida. O recurso não foi conhecido, em virtude de ter sido considerado intempestivo, ID 24395364. O advogado da ré requereu a reconsideração da decisão, apresentando atestado médico datado de 17/08/2025, ID 24401183. É o relatório, fundamento e passo a decidir. O atestado médico juntado pelo patrono da ré está datado de 15/08/2025, com afastamento das atividades de 15 dias. A sentença foi proferida em 29/09/2025 e o prazo para interposição de recurso encerrou em 10/10/2025. Há um lapso temporal considerável entre os eventos. Assim, deixo de acolher a justificativa do advogado da ré e mantenho a decisão que não conheceu do recurso. No mais, cumpra-se integralmente o ID 24395364. Macapá/AP, 18 de novembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
01/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0009466-20.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HILMA TRINDADE PEREIRA SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto por HILMA TRINDADE PEREIRA SANTOS contra sentença proferida. Para a admissibilidade do recurso, é indispensável o preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais se encontra a tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade. Conforme certidão do ID 23820997, a intimação da sentença ocorreu em 03/10/2025 (sexta-feira). Nos termos da Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 06/10/2025 (segunda-feira). O artigo 593 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 10/10/2025 (sexta-feira). Contudo, a defesa somente protocolou a petição recursal em 11/10/2025 (sábado), quando já esgotado o prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Cumpre destacar que não se verificou nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção de prazo que pudesse justificar a prorrogação do termo final. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente intempestivo. Transitado em julgado, cumpra-se integralmente a sentença proferida no ID 23511743. Macapá/AP, 29 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
30/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009466-20.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HILMA TRINDADE PEREIRA SANTOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Hilma Trindade Pereira Santos, acusada de discriminação racial e homofóbica, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989. Segundo a denúncia, em 09 de outubro de 2023, por volta das 17h00, na residência situada no Condomínio Vitória Régia, no bairro São Lázaro, em Macapá, a ré teria proferido ofensas homofóbicas contra a vítima Gilcilene Marinho da Trindade, chamando-a de "macho fêmea" e "machuda". A denúncia foi recebida e, após a citação da ré e a apresentação de sua defesa por intermédio da Defensoria Pública, foi realizada audiência de instrução em 23/06/2025, onde foram ouvidas a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório da ré. Na fase de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, enquanto a defesa solicitou a absolvição, com base na alegada atipicidade da conduta ou, alternativamente, a aplicação do perdão judicial. É o que importa relatar. Após a análise detalhada de todo o material probatório e do conteúdo dos depoimentos, entendo que a acusação deve ser acolhida, na integralidade. A materialidade do crime está claramente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 04-07), das declarações prestadas pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório final da autoridade policial (fls. 93-94). A vítima, Gilcilene Marinho da Trindade, relatou, de forma firme e consistente, que há anos sofre perseguições e ofensas homofóbicas da ré, sendo chamada de "macho fêmea" e "machuda", além de outros termos pejorativos. Segundo a vítima, a ré também passou a vigiá-la, instalando câmeras para monitorar seus passos, além de realizar diversas denúncias infundadas contra ela. Esse comportamento se estendeu a familiares e prestadores de serviços, configurando, de forma evidente, um quadro de perseguição motivada por preconceito. As testemunhas ouvidas corroboraram os relatos da vítima. Eliane de Oliveira Costa Rocha afirmou que ouviu da ré ofensas homofóbicas, como "sapatona" e "essas porras", dirigidas à vítima. Rosivan Bahia Dantas, funcionário do condomínio, também testemunhou sobre o comportamento homofóbico da ré, que a chamou de "sapatona" e "chupa paca", sem qualquer provocação por parte da vítima. Já o ex-síndico Claudio Pereira Ataíde relatou que as ofensas da ré eram recorrentes e agressivas, sendo direcionadas à vítima de forma sistemática, inclusive envolvendo questões de intimidade, como as relações sexuais do casal, e criando um ambiente de perseguição constante. Em seu interrogatório, a ré negou ter proferido as ofensas e alegou que os desentendimentos com a vítima seriam em razão de problemas relacionados ao barulho. Contudo, sua versão foi refutada pela robusta prova testemunhal e documental, que aponta para um comportamento reiterado de hostilidade e discriminação, motivado por preconceito em razão da orientação sexual da vítima. Muito bem. A discriminação homofóbica, tal como a praticada pela ré, não apenas ofende a honra da vítima, mas também perpetua um ciclo de opressão e violência contra uma parcela da sociedade já historicamente marginalizada. É um crime odioso, que reforça a exclusão e a desigualdade, sendo incabível que qualquer sociedade moderna aceite a reprodução de tais comportamentos. O preconceito estrutural contra a comunidade LGBTQIA+ deve ser reconhecido e combatido, e é precisamente por isso que este tipo de crime exige uma resposta enérgica do Poder Judiciário. A conduta da ré, repetida ao longo de anos, é a expressão de um ódio irracional, alimentado por estigmas que ainda dominam uma parte significativa da sociedade. Esses estigmas não se limitam a atitudes individuais, mas fazem parte de um sistema de opressão, profundamente enraizado na cultura e nas instituições, que marginaliza e discrimina com base na orientação sexual. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, III, elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ademais, o artigo 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Bem por isso, as palavras proferidas pela ré, como “sapatona”, “macho fêmea” e “machuda”, não são meros insultos pessoais, mas sim a manifestação de um preconceito estrutural, que precisa ser extirpado de uma vez por todas. A sociedade não pode mais tolerar que pessoas, por conta de sua identidade de gênero ou orientação sexual, sejam alvo de violência, humilhação e perseguição. Esse comportamento não deve ser visto apenas como um ato isolado de intolerância, mas como parte de uma dinâmica maior que deve ser enfrentada de forma intransigente. O tratamento jurídico da homofobia também encontra respaldo em normas e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O país é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que, em seu artigo 1º, impõe aos Estados a obrigação de garantir o direito à igualdade e à não discriminação. Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu artigo 26, reforça o princípio de que todos devem ser protegidos contra qualquer forma de discriminação, incluindo a discriminação por orientação sexual. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 2º, estabelece que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de qualquer natureza, incluindo a orientação sexual. Esses tratados e convenções internacionais, do qual o Brasil é signatário, demonstram um compromisso global com a erradicação da discriminação, reforçando a necessidade de uma resposta efetiva do sistema de justiça em casos como o presente. A Declaração consagra ainda que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos" (Art. 1º) e têm direito à proteção da lei contra interferências arbitrárias em sua vida privada e familiar (Art. 12). Ao atacar as vítimas em razão do vínculo afetivo que as une, a ré viola não apenas sua dignidade individual, mas também a entidade familiar que constituem. Os Princípios de Yogyakarta (2006) e Yogyakarta+10 (2017), que são um documento que refletem a aplicação da legislação de direitos humanos internacionais à vida e à experiência das pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, embora não sejam um tratado, servem como um guia abalizado para a aplicação do direito internacional. Eles reafirmam que a orientação sexual e a identidade de gênero são parte integrante da dignidade de cada pessoa e estabelecem o direito à proteção contra todas as formas de violência e assédio, inclusive quando praticadas por particulares (Princípio 5). Com relação a tese defensiva de atipicidade da conduta, esta não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, firmou o entendimento de que as condutas homofóbicas e transfóbicas, por traduzirem expressões de racismo em sua dimensão social, se enquadram nos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/1989: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. HOMOFOBIA. REFERÊNCIA À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. EQUIPARAÇÃO EFETIVADA PELO STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA EM SUA PRÓPRIA CASA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas. 2. Cabe ao Juiz processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias requeridas pelas partes.Se o magistrado pontuou que a defesa não apontou indícios de imprestabilidade do vídeo gravado pela vítima e não apresentou justificativa plausível para a realização de perícia no celular do ofendido, não cabe a esta Corte Superior rever a referida decisão. 3. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 844274 DF 2023/0277540-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria resta caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofende a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Não é demais dizer: a conduta da ré de expor a intimidade do casal, proferir xingamentos de cunho sexual e manifestar abertamente seu preconceito demonstra o dolo específico de discriminar. A agressividade e a persistência das ofensas, que perduram há mais de sete anos, revelam uma postura preconceituosa que deve ser firmemente repreendida pelo Poder Judiciário, inclusive como medida pedagógica para coibir a intolerância. Ainda que a vítima tenha relatado que as ofensas diretas cessaram há cerca de um ano, a prova oral demonstra que a ré continua a fazer comentários depreciativos e preconceituosos a vizinhos, perpetuando o ciclo de discriminação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré HILMA TRINDADE PEREIRA DOS SANTOS, como incursa nas sanções do artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989. Passo à dosimetria da pena. A réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade. O motivo, circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou a prática do delito. Não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias, fixo-lhe a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho inalterada a reprimenda inicial. Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada eis que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma reprimenda restritiva de direitos consistente no pagamento de 02 salários mínimos em favor da vítima. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, porque já houve a substituição. Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada eis que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar. Deixo de fixar indenização mínima à vítima, tendo em vista que de acordo com o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.672 - SC (2022/0047335-8), de relatoria do MINISTRO RIBEIRO DANTAS, essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório. CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado, determino; 1. Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; 2. Procedam-se as comunicações de praxe. 3. Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
02/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
07/08/2025, 13:17memoriais
04/08/2025, 08:13requerer 48 horas para apresentar memorias
03/08/2025, 16:57Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de HILMA TRINDADE PEREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989.O feito está em fase de alegações finais.O Ministério Público apresentou (...)
01/08/2025, 13:13Decurso de Prazo: 28/07/2025
31/07/2025, 16:13CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
31/07/2025, 16:13Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 21/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2025 em 23/07/2025.
23/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000131/2025
22/07/2025, 19:32Rotinas processuais (21/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2025
21/07/2025, 17:30Certifico que reitero a intimação a defesa do acusado para apresentar memoriais finais.
21/07/2025, 17:30Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 03/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.
04/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000118/2025
03/07/2025, 19:49Documentos
Nenhum documento disponivel