Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0053462-39.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
THIAGO FURTADO DA CRUZ
CPF 081.***.***-33
Reu
ALDEISE NUNES PALHETA
CPF 042.***.***-95
Reu
ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA
CPF 590.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES
OAB/AP 2157Representa: PASSIVO
AYLA TAVARES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0053462-39.2022.8.03.0001. APELANTE: ALDEISE NUNES PALHETA/Advogado(s) do reclamante: AYLA ESTERFANY GEMAQUE TAVARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO 1- Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a apelante para apresentar suas razões recursais. 2- Após, remetam-se os autos ao MP/AP 2º grau para contrarrazões recursais. 3- Em seguida, manifeste-se a Procuradoria de Justiça. 4- Por fim, conclusos para relatório e voto. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0053462-39.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia e posterior aditamento em face de THIAGO FURTADO DA CRUZ, imputando-lhe o crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de ALDEISE NUNES PALHETA e ÊNIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial que, em 25 de setembro de 2022, no Bairro Pedrinhas, o acusado Thiago foi flagrado portando um revólver Rossi.38 municiado. Em ato contínuo, diligências no estabelecimento "Casa da Farinha" e residência anexa levaram à apreensão de uma pistola Taurus.40 com numeração suprimida e farta munição de diversos calibres (.40, 9mm e.380), de propriedade de Aldeise e Ênio. A denúncia foi recebida em 10/01/2023 e o aditamento em 27/09/2024. Os réus apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução, em 01/10/2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios. Em alegações finais, o MP pugnou pela condenação de Thiago e Aldeise, e pela absolvição de Ênio por falta de provas. As defesas suscitaram preliminares de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, teses de coação moral, estado de necessidade e insignificância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Inviolabilidade de Domicílio e a Higidez da Prova Material A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no estabelecimento comercial e na residência anexa, sob o argumento de violação ao preceito fundamental da inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF). Contudo, a insurgência não resiste à análise detida dos fatos e da jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores. Primeiramente, é imperativo consignar que os delitos de posse ou guarda de arma de fogo e munições, nas modalidades "manter sob guarda" ou "ter em depósito", possuem natureza de crime permanente. Nestas hipóteses, a consumação se protrai no tempo por vontade do agente, mantendo-se o estado de flagrância ininterrupto enquanto os artefatos estiverem sob seu domínio. Sob tal ótica, a própria Constituição Federal excepciona a proteção ao domicílio em casos de flagrante delito, independentemente de horário ou de mandado judicial. Para além disso, no que tange ao parâmetro de legalidade para o ingresso forçado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em "fundadas razões", devidamente justificadas a posteriori. No caso em tela, a "justa causa" não se baseou em mera intuição policial ou denúncia anônima desacompanhada de elementos, mas sim em uma evidência concreta e antecedente: a prisão em flagrante do corréu Thiago, que portava arma de fogo na via pública e indicou precisamente a existência de arsenal sobressalente no interior do estabelecimento. Tal indicação constitui elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita de que um crime estava ocorrendo naquele exato momento no interior do imóvel. Ademais, as provas colhidas revelam que houve o consentimento expresso e voluntário da ré Aldeise. Segundo o relato policial — o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade — a acusada não apenas permitiu a entrada dos agentes no estabelecimento aberto ao público, como também os conduziu à residência anexa, indicando o local exato onde as munições estavam acondicionadas. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP) exige que o consentimento do morador seja livre de qualquer vício de vontade. No caso vertente, não há nos autos qualquer indício de coação física ou moral por parte da guarnição que maculasse a autorização dada pela ré. Ao contrário, a conduta colaborativa de Aldeise, ao apontar o local dos objetos, ratifica a validade da busca domiciliar. Dessa forma, a diligência policial pautou-se estritamente dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em prova ilícita ou contaminação de seus frutos. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Princípio da Insignificância e a Ofensividade da Conduta Falece razão à defesa ao pleitear a atipicidade material da conduta sob o pálio do princípio da insignificância. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita, em hipóteses excepcionalíssimas, o reconhecimento da bagatela na posse de quantidade ínfima de munição, tal exegese exige a ausência total de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica — requisitos que a realidade fática aqui delineada prontamente rechaça. É imperativo recordar que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e de mera conduta, tendo como objeto jurídico a Incolumidade Pública. A norma visa prevenir a circulação de artefatos que, pela própria natureza, colocam em xeque a paz social e a segurança coletiva. No caso vertente, a apreensão não se limitou a unidades isoladas ou obsoletas, mas alcançou um arsenal expressivo de 42 munições de três calibres distintos (.40, 9mm e.380), todos de alto poder ofensivo e em plena condição de uso. A tese da insignificância é definitivamente sepultada pela disponibilidade imediata do armamento no mesmo contexto fático. A localização de uma pistola Taurus.40 com numeração suprimida sob o balcão do estabelecimento comunica-se diretamente com o acervo de munições, transformando o que a defesa chama de "bagatela" em um risco concreto e potencializado à sociedade. A presença de arma com numeração raspada, por si só, já revela um dolo acentuado e uma vontade deliberada de operar à margem do controle estatal (SINARM), o que torna a conduta altamente reprovável. Portanto, a cumulação de calibres variados e a existência de arma clandestina impedem o reconhecimento da irrelevância penal. O princípio da insignificância não pode servir de salvo-conduto para a guarda de munições destinadas a alimentar armas de origem espúria, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à segurança coletiva. Assim, demonstrada a relevância material da conduta, mantenho a tipicidade do crime. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Do Acusado Thiago Furtado da Cruz A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é inconteste, repousando sobre o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e, fundamentalmente, o Laudo Pericial nº 63846/2022. Este último atestou a plena eficácia do revólver Rossi.38 para a realização de disparos, confirmando a potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico "incolumidade pública", que o legislador visou proteger contra a circulação de armas à margem do controle estatal. No que tange à autoria, esta emerge cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento do Policial Militar William Santana Santos é dotado de fé pública e apresenta-se em absoluta harmonia com a dinâmica dos fatos: o acusado foi flagrado ostentando visível volume na cintura em via pública, em posse direta do armamento municiado. A própria confissão judicial de Thiago ratifica o cenário fático, admitindo o porte sob a justificativa de realizar a segurança do estabelecimento, consolidando a certeza necessária para o decreto condenatório. A defesa técnica invoca a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, sustentando que o réu agiu sob o comando de seu empregador. Todavia, a tese carece de substrato fático-legal. A coação moral irresistível exige a demonstração cabal de uma ameaça grave, atual e inevitável, de tal magnitude que aniquile a autodeterminação do agente, transformando-o em mero instrumento (ou longa manus) do coator. No caso vertente, o receio de rescisão do vínculo empregatício ou a precariedade financeira não se enquadram no conceito de "ameaça irresistível". Tais circunstâncias constituem, tecnicamente, mera pressão econômica ou "temor reverencial", situações que, embora socialmente sensíveis, não possuem o condão jurídico de suprimir o livre-arbítrio. Ao optar por portar arma de fogo ilegalmente em via pública para "manter o emprego", o acusado realizou uma escolha consciente entre o Direito e o ilícito. Admitir que a crise econômica ou a subordinação trabalhista autorizem o porte de armas seria franquear ao cidadão o direito de suspender a vigência da norma penal sempre que sua subsistência fosse, em tese, ameaçada por ordens ilegais de superiores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao prever que dificuldades financeiras ou o temor de desemprego não constituem causa de inexigibilidade de conduta diversa, pois o sistema jurídico sempre espera do cidadão médio a resistência a ordens manifestamente ilícitas. Inexistindo prova de perigo iminente à vida ou à integridade física do réu caso recusasse o encargo, a conduta mantém-se inteiramente reprovável. Da Acusada Aldeise Nunes Palheta A conduta de Aldeise amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que restou sobejamente provado que a acusada mantinha sob sua guarda, no interior de seu estabelecimento comercial e residência anexa, uma pistola calibre.40 com numeração de série suprimida, além de expressivo acervo de munições. A materialidade é robusta, sendo corroborada pelo laudo pericial que atesta não apenas a eficácia do armamento, mas a adulteração deliberada do sinal identificador do artefato, circunstância que eleva a gravidade da conduta. A defesa sustenta a ocorrência de estado de necessidade putativo, sob o argumento de que a ré adquiriu o armamento movida pelo fundado temor decorrente de graves assaltos e violências sofridas anteriormente no estabelecimento. Sem olvidar o trauma psicossocial decorrente de tais eventos, a tese não encontra eco nos requisitos cumulativos do art. 24 do Código Penal. Para a caracterização do estado de necessidade, o ordenamento jurídico exige a presença de um perigo atual — ou seja, uma ameaça presente, concreta e iminente a direito próprio ou alheio. No caso vertente, o perigo invocado pela ré é remoto e hipotético, fundado em fatos pretéritos e na insegurança pública latente. A criminalidade urbana, embora flagelo social, não constitui perigo atual apto a justificar a autotutela armada. Admitir tal excludente seria chancelar o caos social, permitindo que cada cidadão, ao seu livre arbítrio, porte armas clandestinas sob a justificativa de uma segurança privada à margem da lei. Ademais, vigora no Direito Penal o princípio da subsidiariedade: o estado de necessidade apenas se configura quando o agente não possui outro meio, menos gravoso, de evitar o perigo. Na hipótese, a ré possuía outros mecanismos legais de proteção, como o acionamento dos órgãos de segurança pública ou a contratação de segurança privada especializada, não sendo o crime de posse de arma com numeração raspada o "sacrifício inevitável" exigido pela norma. A reprovabilidade da conduta é acentuada pelo fato de a arma possuir numeração suprimida. Tal adulteração obsta a rastreabilidade do armamento pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) e rompe a cadeia de controle estatal, alimentando o comércio ilegal de armas de fogo e dificultando a elucidação de crimes. A escolha por um artefato de origem espúria e numeração raspada demonstra um dolo que transborda a mera autodefesa, revelando uma vontade deliberada de operar na clandestinidade. Portanto, ausentes os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do sacrifício do bem jurídico "segurança pública", a conduta é típica, ilícita e a acusada é plenamente culpável. Do Acusado Ênio Alexsandro Maciel da Silva: In Dubio Pro Reo Em relação ao acusado Ênio, a instrução processual não logrou êxito em converter os indícios colhidos na fase inquisitorial em certeza judicial necessária para um decreto condenatório. A imputação ministerial repousa, primordialmente, na palavra do corréu Thiago, que afirmou pertencer a Ênio o armamento apreendido. Ocorre que, no moderno Processo Penal de matriz garantista, a incriminação por corréu, quando desacompanhada de outros elementos autônomos de convicção, revela-se insuficiente para lastrear uma condenação. A delação de comparsa deve ser recebida com reservas, uma vez que o coacusado não presta compromisso de dizer a verdade e pode, eventualmente, agir movido pelo intuito de atenuar sua própria responsabilidade ou transferir o ônus penal a terceiros. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo fragilizaram a tese acusatória. O policial militar William Santana, embora tenha relatado a indicação feita por Thiago, admitiu que não visualizou Ênio no estabelecimento comercial em nenhum momento da diligência. No mesmo sentido, a testemunha presencial (mototaxista) foi categórica ao afirmar que o acusado não se encontrava nas imediações no dia da operação policial, corroborando a tese defensiva de que aquele era seu dia de folga. O Direito Penal não admite a condenação baseada em meras conjecturas ou presunções de culpa derivadas do vínculo empregatício. Para que se rompa a presunção de inocência, exige-se uma prova robusta, linear e estreme de dúvidas quanto à autoria e ao dolo (ciência e vontade de manter o arsenal sob sua guarda). No caso vertente, o que se tem é um cenário de incerteza intransponível. A dúvida razoável sobre a efetiva participação de Ênio no evento delituoso impõe a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Como bem ensina a doutrina, é preferível a absolvição de um eventual culpado por falta de provas do que a condenação de um inocente baseada em suposições. Assim, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida de rigor. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR o acusado THIAGO FURTADO DA CRUZ como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; 2. CONDENAR a acusada ALDEISE NUNES PALHETA como incursa nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; 3. ABSOLVER o acusado ÊNIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Passo à dosimetria da pena (art. 68, caput, do CP). Quanto ao acusado Thiago Furtado da Cruz No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena da ré. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor do acusado. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática do crime. Fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos e da confissão espontânea, entretanto deixo de aplica-las porquanto a pena já se encontra no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender condicionalmente a pena, uma vez que já o fora substituída (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, uma vez que não há pedidos neste sentido, a reprimenda aplicada não comporta segregação cautelar e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à acusada Aldeise Nunes Palheta No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena da ré. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor da acusada. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática do crime. Fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixo de aplica-la porquanto a pena já se encontra no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender condicionalmente a pena, uma vez que já o fora substituída (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada, uma vez que não há pedidos neste sentido, a reprimenda aplicada não comporta segregação cautelar e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CONDENO os acusados ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), todavia, haja vista ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, bem como diante do requerimento apresentado em defesa prévia, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3o, do CPC c.c art. 3o do CPP). Com o trânsito em julgado: 1 - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 2 - Dê-se ciência à POLITEC. 3 - Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. 4 - Encaminhem-se as armas de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0053462-39.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia e posterior aditamento em face de THIAGO FURTADO DA CRUZ, imputando-lhe o crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de ALDEISE NUNES PALHETA e ÊNIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial que, em 25 de setembro de 2022, no Bairro Pedrinhas, o acusado Thiago foi flagrado portando um revólver Rossi.38 municiado. Em ato contínuo, diligências no estabelecimento "Casa da Farinha" e residência anexa levaram à apreensão de uma pistola Taurus.40 com numeração suprimida e farta munição de diversos calibres (.40, 9mm e.380), de propriedade de Aldeise e Ênio. A denúncia foi recebida em 10/01/2023 e o aditamento em 27/09/2024. Os réus apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução, em 01/10/2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios. Em alegações finais, o MP pugnou pela condenação de Thiago e Aldeise, e pela absolvição de Ênio por falta de provas. As defesas suscitaram preliminares de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, teses de coação moral, estado de necessidade e insignificância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Inviolabilidade de Domicílio e a Higidez da Prova Material A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no estabelecimento comercial e na residência anexa, sob o argumento de violação ao preceito fundamental da inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF). Contudo, a insurgência não resiste à análise detida dos fatos e da jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores. Primeiramente, é imperativo consignar que os delitos de posse ou guarda de arma de fogo e munições, nas modalidades "manter sob guarda" ou "ter em depósito", possuem natureza de crime permanente. Nestas hipóteses, a consumação se protrai no tempo por vontade do agente, mantendo-se o estado de flagrância ininterrupto enquanto os artefatos estiverem sob seu domínio. Sob tal ótica, a própria Constituição Federal excepciona a proteção ao domicílio em casos de flagrante delito, independentemente de horário ou de mandado judicial. Para além disso, no que tange ao parâmetro de legalidade para o ingresso forçado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em "fundadas razões", devidamente justificadas a posteriori. No caso em tela, a "justa causa" não se baseou em mera intuição policial ou denúncia anônima desacompanhada de elementos, mas sim em uma evidência concreta e antecedente: a prisão em flagrante do corréu Thiago, que portava arma de fogo na via pública e indicou precisamente a existência de arsenal sobressalente no interior do estabelecimento. Tal indicação constitui elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita de que um crime estava ocorrendo naquele exato momento no interior do imóvel. Ademais, as provas colhidas revelam que houve o consentimento expresso e voluntário da ré Aldeise. Segundo o relato policial — o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade — a acusada não apenas permitiu a entrada dos agentes no estabelecimento aberto ao público, como também os conduziu à residência anexa, indicando o local exato onde as munições estavam acondicionadas. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP) exige que o consentimento do morador seja livre de qualquer vício de vontade. No caso vertente, não há nos autos qualquer indício de coação física ou moral por parte da guarnição que maculasse a autorização dada pela ré. Ao contrário, a conduta colaborativa de Aldeise, ao apontar o local dos objetos, ratifica a validade da busca domiciliar. Dessa forma, a diligência policial pautou-se estritamente dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em prova ilícita ou contaminação de seus frutos. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Princípio da Insignificância e a Ofensividade da Conduta Falece razão à defesa ao pleitear a atipicidade material da conduta sob o pálio do princípio da insignificância. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita, em hipóteses excepcionalíssimas, o reconhecimento da bagatela na posse de quantidade ínfima de munição, tal exegese exige a ausência total de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica — requisitos que a realidade fática aqui delineada prontamente rechaça. É imperativo recordar que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e de mera conduta, tendo como objeto jurídico a Incolumidade Pública. A norma visa prevenir a circulação de artefatos que, pela própria natureza, colocam em xeque a paz social e a segurança coletiva. No caso vertente, a apreensão não se limitou a unidades isoladas ou obsoletas, mas alcançou um arsenal expressivo de 42 munições de três calibres distintos (.40, 9mm e.380), todos de alto poder ofensivo e em plena condição de uso. A tese da insignificância é definitivamente sepultada pela disponibilidade imediata do armamento no mesmo contexto fático. A localização de uma pistola Taurus.40 com numeração suprimida sob o balcão do estabelecimento comunica-se diretamente com o acervo de munições, transformando o que a defesa chama de "bagatela" em um risco concreto e potencializado à sociedade. A presença de arma com numeração raspada, por si só, já revela um dolo acentuado e uma vontade deliberada de operar à margem do controle estatal (SINARM), o que torna a conduta altamente reprovável. Portanto, a cumulação de calibres variados e a existência de arma clandestina impedem o reconhecimento da irrelevância penal. O princípio da insignificância não pode servir de salvo-conduto para a guarda de munições destinadas a alimentar armas de origem espúria, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à segurança coletiva. Assim, demonstrada a relevância material da conduta, mantenho a tipicidade do crime. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Do Acusado Thiago Furtado da Cruz A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é inconteste, repousando sobre o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e, fundamentalmente, o Laudo Pericial nº 63846/2022. Este último atestou a plena eficácia do revólver Rossi.38 para a realização de disparos, confirmando a potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico "incolumidade pública", que o legislador visou proteger contra a circulação de armas à margem do controle estatal. No que tange à autoria, esta emerge cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento do Policial Militar William Santana Santos é dotado de fé pública e apresenta-se em absoluta harmonia com a dinâmica dos fatos: o acusado foi flagrado ostentando visível volume na cintura em via pública, em posse direta do armamento municiado. A própria confissão judicial de Thiago ratifica o cenário fático, admitindo o porte sob a justificativa de realizar a segurança do estabelecimento, consolidando a certeza necessária para o decreto condenatório. A defesa técnica invoca a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, sustentando que o réu agiu sob o comando de seu empregador. Todavia, a tese carece de substrato fático-legal. A coação moral irresistível exige a demonstração cabal de uma ameaça grave, atual e inevitável, de tal magnitude que aniquile a autodeterminação do agente, transformando-o em mero instrumento (ou longa manus) do coator. No caso vertente, o receio de rescisão do vínculo empregatício ou a precariedade financeira não se enquadram no conceito de "ameaça irresistível". Tais circunstâncias constituem, tecnicamente, mera pressão econômica ou "temor reverencial", situações que, embora socialmente sensíveis, não possuem o condão jurídico de suprimir o livre-arbítrio. Ao optar por portar arma de fogo ilegalmente em via pública para "manter o emprego", o acusado realizou uma escolha consciente entre o Direito e o ilícito. Admitir que a crise econômica ou a subordinação trabalhista autorizem o porte de armas seria franquear ao cidadão o direito de suspender a vigência da norma penal sempre que sua subsistência fosse, em tese, ameaçada por ordens ilegais de superiores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao prever que dificuldades financeiras ou o temor de desemprego não constituem causa de inexigibilidade de conduta diversa, pois o sistema jurídico sempre espera do cidadão médio a resistência a ordens manifestamente ilícitas. Inexistindo prova de perigo iminente à vida ou à integridade física do réu caso recusasse o encargo, a conduta mantém-se inteiramente reprovável. Da Acusada Aldeise Nunes Palheta A conduta de Aldeise amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que restou sobejamente provado que a acusada mantinha sob sua guarda, no interior de seu estabelecimento comercial e residência anexa, uma pistola calibre.40 com numeração de série suprimida, além de expressivo acervo de munições. A materialidade é robusta, sendo corroborada pelo laudo pericial que atesta não apenas a eficácia do armamento, mas a adulteração deliberada do sinal identificador do artefato, circunstância que eleva a gravidade da conduta. A defesa sustenta a ocorrência de estado de necessidade putativo, sob o argumento de que a ré adquiriu o armamento movida pelo fundado temor decorrente de graves assaltos e violências sofridas anteriormente no estabelecimento. Sem olvidar o trauma psicossocial decorrente de tais eventos, a tese não encontra eco nos requisitos cumulativos do art. 24 do Código Penal. Para a caracterização do estado de necessidade, o ordenamento jurídico exige a presença de um perigo atual — ou seja, uma ameaça presente, concreta e iminente a direito próprio ou alheio. No caso vertente, o perigo invocado pela ré é remoto e hipotético, fundado em fatos pretéritos e na insegurança pública latente. A criminalidade urbana, embora flagelo social, não constitui perigo atual apto a justificar a autotutela armada. Admitir tal excludente seria chancelar o caos social, permitindo que cada cidadão, ao seu livre arbítrio, porte armas clandestinas sob a justificativa de uma segurança privada à margem da lei. Ademais, vigora no Direito Penal o princípio da subsidiariedade: o estado de necessidade apenas se configura quando o agente não possui outro meio, menos gravoso, de evitar o perigo. Na hipótese, a ré possuía outros mecanismos legais de proteção, como o acionamento dos órgãos de segurança pública ou a contratação de segurança privada especializada, não sendo o crime de posse de arma com numeração raspada o "sacrifício inevitável" exigido pela norma. A reprovabilidade da conduta é acentuada pelo fato de a arma possuir numeração suprimida. Tal adulteração obsta a rastreabilidade do armamento pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) e rompe a cadeia de controle estatal, alimentando o comércio ilegal de armas de fogo e dificultando a elucidação de crimes. A escolha por um artefato de origem espúria e numeração raspada demonstra um dolo que transborda a mera autodefesa, revelando uma vontade deliberada de operar na clandestinidade. Portanto, ausentes os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do sacrifício do bem jurídico "segurança pública", a conduta é típica, ilícita e a acusada é plenamente culpável. Do Acusado Ênio Alexsandro Maciel da Silva: In Dubio Pro Reo Em relação ao acusado Ênio, a instrução processual não logrou êxito em converter os indícios colhidos na fase inquisitorial em certeza judicial necessária para um decreto condenatório. A imputação ministerial repousa, primordialmente, na palavra do corréu Thiago, que afirmou pertencer a Ênio o armamento apreendido. Ocorre que, no moderno Processo Penal de matriz garantista, a incriminação por corréu, quando desacompanhada de outros elementos autônomos de convicção, revela-se insuficiente para lastrear uma condenação. A delação de comparsa deve ser recebida com reservas, uma vez que o coacusado não presta compromisso de dizer a verdade e pode, eventualmente, agir movido pelo intuito de atenuar sua própria responsabilidade ou transferir o ônus penal a terceiros. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo fragilizaram a tese acusatória. O policial militar William Santana, embora tenha relatado a indicação feita por Thiago, admitiu que não visualizou Ênio no estabelecimento comercial em nenhum momento da diligência. No mesmo sentido, a testemunha presencial (mototaxista) foi categórica ao afirmar que o acusado não se encontrava nas imediações no dia da operação policial, corroborando a tese defensiva de que aquele era seu dia de folga. O Direito Penal não admite a condenação baseada em meras conjecturas ou presunções de culpa derivadas do vínculo empregatício. Para que se rompa a presunção de inocência, exige-se uma prova robusta, linear e estreme de dúvidas quanto à autoria e ao dolo (ciência e vontade de manter o arsenal sob sua guarda). No caso vertente, o que se tem é um cenário de incerteza intransponível. A dúvida razoável sobre a efetiva participação de Ênio no evento delituoso impõe a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Como bem ensina a doutrina, é preferível a absolvição de um eventual culpado por falta de provas do que a condenação de um inocente baseada em suposições. Assim, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida de rigor. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR o acusado THIAGO FURTADO DA CRUZ como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; 2. CONDENAR a acusada ALDEISE NUNES PALHETA como incursa nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; 3. ABSOLVER o acusado ÊNIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Passo à dosimetria da pena (art. 68, caput, do CP). Quanto ao acusado Thiago Furtado da Cruz No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena da ré. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor do acusado. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática do crime. Fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos e da confissão espontânea, entretanto deixo de aplica-las porquanto a pena já se encontra no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender condicionalmente a pena, uma vez que já o fora substituída (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, uma vez que não há pedidos neste sentido, a reprimenda aplicada não comporta segregação cautelar e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à acusada Aldeise Nunes Palheta No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena da ré. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor da acusada. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática do crime. Fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixo de aplica-la porquanto a pena já se encontra no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender condicionalmente a pena, uma vez que já o fora substituída (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada, uma vez que não há pedidos neste sentido, a reprimenda aplicada não comporta segregação cautelar e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CONDENO os acusados ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), todavia, haja vista ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, bem como diante do requerimento apresentado em defesa prévia, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3o, do CPC c.c art. 3o do CPP). Com o trânsito em julgado: 1 - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 2 - Dê-se ciência à POLITEC. 3 - Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. 4 - Encaminhem-se as armas de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0053462-39.2022.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia e posterior aditamento em face de THIAGO FURTADO DA CRUZ, imputando-lhe o crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e de ALDEISE NUNES PALHETA e ÊNIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial que, em 25 de setembro de 2022, no Bairro Pedrinhas, o acusado Thiago foi flagrado portando um revólver Rossi.38 municiado. Em ato contínuo, diligências no estabelecimento "Casa da Farinha" e residência anexa levaram à apreensão de uma pistola Taurus.40 com numeração suprimida e farta munição de diversos calibres (.40, 9mm e.380), de propriedade de Aldeise e Ênio. A denúncia foi recebida em 10/01/2023 e o aditamento em 27/09/2024. Os réus apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução, em 01/10/2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios. Em alegações finais, o MP pugnou pela condenação de Thiago e Aldeise, e pela absolvição de Ênio por falta de provas. As defesas suscitaram preliminares de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, teses de coação moral, estado de necessidade e insignificância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Inviolabilidade de Domicílio e a Higidez da Prova Material A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no estabelecimento comercial e na residência anexa, sob o argumento de violação ao preceito fundamental da inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF). Contudo, a insurgência não resiste à análise detida dos fatos e da jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores. Primeiramente, é imperativo consignar que os delitos de posse ou guarda de arma de fogo e munições, nas modalidades "manter sob guarda" ou "ter em depósito", possuem natureza de crime permanente. Nestas hipóteses, a consumação se protrai no tempo por vontade do agente, mantendo-se o estado de flagrância ininterrupto enquanto os artefatos estiverem sob seu domínio. Sob tal ótica, a própria Constituição Federal excepciona a proteção ao domicílio em casos de flagrante delito, independentemente de horário ou de mandado judicial. Para além disso, no que tange ao parâmetro de legalidade para o ingresso forçado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em "fundadas razões", devidamente justificadas a posteriori. No caso em tela, a "justa causa" não se baseou em mera intuição policial ou denúncia anônima desacompanhada de elementos, mas sim em uma evidência concreta e antecedente: a prisão em flagrante do corréu Thiago, que portava arma de fogo na via pública e indicou precisamente a existência de arsenal sobressalente no interior do estabelecimento. Tal indicação constitui elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita de que um crime estava ocorrendo naquele exato momento no interior do imóvel. Ademais, as provas colhidas revelam que houve o consentimento expresso e voluntário da ré Aldeise. Segundo o relato policial — o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade — a acusada não apenas permitiu a entrada dos agentes no estabelecimento aberto ao público, como também os conduziu à residência anexa, indicando o local exato onde as munições estavam acondicionadas. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP) exige que o consentimento do morador seja livre de qualquer vício de vontade. No caso vertente, não há nos autos qualquer indício de coação física ou moral por parte da guarnição que maculasse a autorização dada pela ré. Ao contrário, a conduta colaborativa de Aldeise, ao apontar o local dos objetos, ratifica a validade da busca domiciliar. Dessa forma, a diligência policial pautou-se estritamente dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em prova ilícita ou contaminação de seus frutos. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Princípio da Insignificância e a Ofensividade da Conduta Falece razão à defesa ao pleitear a atipicidade material da conduta sob o pálio do princípio da insignificância. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita, em hipóteses excepcionalíssimas, o reconhecimento da bagatela na posse de quantidade ínfima de munição, tal exegese exige a ausência total de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica — requisitos que a realidade fática aqui delineada prontamente rechaça. É imperativo recordar que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e de mera conduta, tendo como objeto jurídico a Incolumidade Pública. A norma visa prevenir a circulação de artefatos que, pela própria natureza, colocam em xeque a paz social e a segurança coletiva. No caso vertente, a apreensão não se limitou a unidades isoladas ou obsoletas, mas alcançou um arsenal expressivo de 42 munições de três calibres distintos (.40, 9mm e.380), todos de alto poder ofensivo e em plena condição de uso. A tese da insignificância é definitivamente sepultada pela disponibilidade imediata do armamento no mesmo contexto fático. A localização de uma pistola Taurus.40 com numeração suprimida sob o balcão do estabelecimento comunica-se diretamente com o acervo de munições, transformando o que a defesa chama de "bagatela" em um risco concreto e potencializado à sociedade. A presença de arma com numeração raspada, por si só, já revela um dolo acentuado e uma vontade deliberada de operar à margem do controle estatal (SINARM), o que torna a conduta altamente reprovável. Portanto, a cumulação de calibres variados e a existência de arma clandestina impedem o reconhecimento da irrelevância penal. O princípio da insignificância não pode servir de salvo-conduto para a guarda de munições destinadas a alimentar armas de origem espúria, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à segurança coletiva. Assim, demonstrada a relevância material da conduta, mantenho a tipicidade do crime. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Do Acusado Thiago Furtado da Cruz A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é inconteste, repousando sobre o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão e, fundamentalmente, o Laudo Pericial nº 63846/2022. Este último atestou a plena eficácia do revólver Rossi.38 para a realização de disparos, confirmando a potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico "incolumidade pública", que o legislador visou proteger contra a circulação de armas à margem do controle estatal. No que tange à autoria, esta emerge cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento do Policial Militar William Santana Santos é dotado de fé pública e apresenta-se em absoluta harmonia com a dinâmica dos fatos: o acusado foi flagrado ostentando visível volume na cintura em via pública, em posse direta do armamento municiado. A própria confissão judicial de Thiago ratifica o cenário fático, admitindo o porte sob a justificativa de realizar a segurança do estabelecimento, consolidando a certeza necessária para o decreto condenatório. A defesa técnica invoca a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, sustentando que o réu agiu sob o comando de seu empregador. Todavia, a tese carece de substrato fático-legal. A coação moral irresistível exige a demonstração cabal de uma ameaça grave, atual e inevitável, de tal magnitude que aniquile a autodeterminação do agente, transformando-o em mero instrumento (ou longa manus) do coator. No caso vertente, o receio de rescisão do vínculo empregatício ou a precariedade financeira não se enquadram no conceito de "ameaça irresistível". Tais circunstâncias constituem, tecnicamente, mera pressão econômica ou "temor reverencial", situações que, embora socialmente sensíveis, não possuem o condão jurídico de suprimir o livre-arbítrio. Ao optar por portar arma de fogo ilegalmente em via pública para "manter o emprego", o acusado realizou uma escolha consciente entre o Direito e o ilícito. Admitir que a crise econômica ou a subordinação trabalhista autorizem o porte de armas seria franquear ao cidadão o direito de suspender a vigência da norma penal sempre que sua subsistência fosse, em tese, ameaçada por ordens ilegais de superiores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao prever que dificuldades financeiras ou o temor de desemprego não constituem causa de inexigibilidade de conduta diversa, pois o sistema jurídico sempre espera do cidadão médio a resistência a ordens manifestamente ilícitas. Inexistindo prova de perigo iminente à vida ou à integridade física do réu caso recusasse o encargo, a conduta mantém-se inteiramente reprovável. Da Acusada Aldeise Nunes Palheta A conduta de Aldeise amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que restou sobejamente provado que a acusada mantinha sob sua guarda, no interior de seu estabelecimento comercial e residência anexa, uma pistola calibre.40 com numeração de série suprimida, além de expressivo acervo de munições. A materialidade é robusta, sendo corroborada pelo laudo pericial que atesta não apenas a eficácia do armamento, mas a adulteração deliberada do sinal identificador do artefato, circunstância que eleva a gravidade da conduta. A defesa sustenta a ocorrência de estado de necessidade putativo, sob o argumento de que a ré adquiriu o armamento movida pelo fundado temor decorrente de graves assaltos e violências sofridas anteriormente no estabelecimento. Sem olvidar o trauma psicossocial decorrente de tais eventos, a tese não encontra eco nos requisitos cumulativos do art. 24 do Código Penal. Para a caracterização do estado de necessidade, o ordenamento jurídico exige a presença de um perigo atual — ou seja, uma ameaça presente, concreta e iminente a direito próprio ou alheio. No caso vertente, o perigo invocado pela ré é remoto e hipotético, fundado em fatos pretéritos e na insegurança pública latente. A criminalidade urbana, embora flagelo social, não constitui perigo atual apto a justificar a autotutela armada. Admitir tal excludente seria chancelar o caos social, permitindo que cada cidadão, ao seu livre arbítrio, porte armas clandestinas sob a justificativa de uma segurança privada à margem da lei. Ademais, vigora no Direito Penal o princípio da subsidiariedade: o estado de necessidade apenas se configura quando o agente não possui outro meio, menos gravoso, de evitar o perigo. Na hipótese, a ré possuía outros mecanismos legais de proteção, como o acionamento dos órgãos de segurança pública ou a contratação de segurança privada especializada, não sendo o crime de posse de arma com numeração raspada o "sacrifício inevitável" exigido pela norma. A reprovabilidade da conduta é acentuada pelo fato de a arma possuir numeração suprimida. Tal adulteração obsta a rastreabilidade do armamento pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) e rompe a cadeia de controle estatal, alimentando o comércio ilegal de armas de fogo e dificultando a elucidação de crimes. A escolha por um artefato de origem espúria e numeração raspada demonstra um dolo que transborda a mera autodefesa, revelando uma vontade deliberada de operar na clandestinidade. Portanto, ausentes os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do sacrifício do bem jurídico "segurança pública", a conduta é típica, ilícita e a acusada é plenamente culpável. Do Acusado Ênio Alexsandro Maciel da Silva: In Dubio Pro Reo Em relação ao acusado Ênio, a instrução processual não logrou êxito em converter os indícios colhidos na fase inquisitorial em certeza judicial necessária para um decreto condenatório. A imputação ministerial repousa, primordialmente, na palavra do corréu Thiago, que afirmou pertencer a Ênio o armamento apreendido. Ocorre que, no moderno Processo Penal de matriz garantista, a incriminação por corréu, quando desacompanhada de outros elementos autônomos de convicção, revela-se insuficiente para lastrear uma condenação. A delação de comparsa deve ser recebida com reservas, uma vez que o coacusado não presta compromisso de dizer a verdade e pode, eventualmente, agir movido pelo intuito de atenuar sua própria responsabilidade ou transferir o ônus penal a terceiros. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo fragilizaram a tese acusatória. O policial militar William Santana, embora tenha relatado a indicação feita por Thiago, admitiu que não visualizou Ênio no estabelecimento comercial em nenhum momento da diligência. No mesmo sentido, a testemunha presencial (mototaxista) foi categórica ao afirmar que o acusado não se encontrava nas imediações no dia da operação policial, corroborando a tese defensiva de que aquele era seu dia de folga. O Direito Penal não admite a condenação baseada em meras conjecturas ou presunções de culpa derivadas do vínculo empregatício. Para que se rompa a presunção de inocência, exige-se uma prova robusta, linear e estreme de dúvidas quanto à autoria e ao dolo (ciência e vontade de manter o arsenal sob sua guarda). No caso vertente, o que se tem é um cenário de incerteza intransponível. A dúvida razoável sobre a efetiva participação de Ênio no evento delituoso impõe a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Como bem ensina a doutrina, é preferível a absolvição de um eventual culpado por falta de provas do que a condenação de um inocente baseada em suposições. Assim, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida de rigor. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR o acusado THIAGO FURTADO DA CRUZ como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; 2. CONDENAR a acusada ALDEISE NUNES PALHETA como incursa nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; 3. ABSOLVER o acusado ÊNIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Passo à dosimetria da pena (art. 68, caput, do CP). Quanto ao acusado Thiago Furtado da Cruz No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena da ré. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor do acusado. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática do crime. Fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos e da confissão espontânea, entretanto deixo de aplica-las porquanto a pena já se encontra no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender condicionalmente a pena, uma vez que já o fora substituída (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, uma vez que não há pedidos neste sentido, a reprimenda aplicada não comporta segregação cautelar e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à acusada Aldeise Nunes Palheta No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena da ré. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor da acusada. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática do crime. Fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixo de aplica-la porquanto a pena já se encontra no mínimo legal - Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução. Deixo de suspender condicionalmente a pena, uma vez que já o fora substituída (art. 77 do CP). Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada, uma vez que não há pedidos neste sentido, a reprimenda aplicada não comporta segregação cautelar e houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CONDENO os acusados ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), todavia, haja vista ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, bem como diante do requerimento apresentado em defesa prévia, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3o, do CPC c.c art. 3o do CPP). Com o trânsito em julgado: 1 - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 2 - Dê-se ciência à POLITEC. 3 - Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. 4 - Encaminhem-se as armas de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Publique-se. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA Certifico a intimação do advogado do acusado THIAGO FURTADO DA CRUZ, para apresentar alegações finais no prazo legal. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. LAURA TILZA GUERRA DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0053462-39.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

03/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA Certifico para os devidos fins que neste ato intimo a parte ré para, no prazo legal, apresentar alegações finais por memoriais. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0053462-39.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

23/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA Certifico para os devidos fins que neste ato intimo a parte ré para, no prazo legal, apresentar alegações finais por memoriais. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0053462-39.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

23/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THIAGO FURTADO DA CRUZ, ALDEISE NUNES PALHETA, ENIO ALEXSANDRO MACIEL DA SILVA Certifico para os devidos fins que neste ato intimo a parte ré para, no prazo legal, apresentar alegações finais por memoriais. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0053462-39.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

09/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 11:46

Certifico que os autos aguardam audiência agendada.

22/07/2025, 12:47

Uma vez que na diligência ao logradouro declinado no r. mandado, não localizei mais a Travessa Nova Esperança, uma vez que os moradores foram remanejados para conjuntos habitacionais em razão do avanço do rio Amazonas, conforme foto em anexo. Desse modo, devolvo o mandado para apreciação do Juízo. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 169

22/07/2025, 10:17

Mandado

21/07/2025, 13:09

Mandado

17/07/2025, 11:44

Mandado

09/07/2025, 19:54

Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 18/09/2025 12:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2025 em 27/06/2025.

27/06/2025, 01:00
Documentos
Nenhum documento disponivel