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6054304-43.2024.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-70
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Advogados / Representantes
JAILSON SOARES
OAB/SP 325613•Representa: ATIVO
GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA
OAB/AP 5994•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA APELADO: SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL e ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA. Macapá/AP, 6 de maio de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WASHINGTON LUIZ DA SILVA JUNIOR Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054304-43.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Remessa Necessária ]
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6054304-43.2024.8.03.0001. APELANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JAILSON SOARES - SP325613-A APELADO: SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA - AP5994-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – MICROSENS S/A interpôs embargos de declaração em face do acórdão constante no ID 4143127, proferido por esta Corte nos autos de apelação cível em mandado de segurança, impetrado contra atos ilegais atribuídos aos chefes da Coordenadoria de Arrecadação e da Coordenadoria de Fiscalização, ambos da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, no qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá denegou a segurança. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual PJe nº 49, de 26/09/2025 a 02/10/2025, por unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator, conforme ementa a seguir: “CONSTITICIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÂO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA QUE VENDE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – PORTAL DIFAL – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 – AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SETENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra viável a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em virtude de eventual incompletude do portal unificado do ente arrecadador, em especial quando a legislação pertinente em nenhum momento condiciona a existência de portal para que seja permitida a arrecadação do tributo. 2) Apelação conhecida e não provida.” Nas razões dos embargos, disse, sinteticamente, haver omissões no acórdão, ligadas a tese de que seria indispensável à edição de nova lei estadual após o julgamento do Tema 1.093 do STF e a publicação da LC nº 190/2022. Disse que o acórdão foi omisso quanto à alegada insuficiência estrutural do Portal Nacional do DIFAL, o que impediria a cobrança válida do imposto, bem como a impossibilidade de “constitucionalização superveniente” da legislação estadual anteriormente editada. Requer o saneamento das supostas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 146, III, 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal e art. 3º da LC nº 190/2022. (ID 4889816). Sem contrarrazões. Em parecer de lavra do Dr. MARCIO AUGUSTO ALVES, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pela rejeição dos embargos. (ID 6312095) É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, diante dos argumentos recursais fiz minuciosa análise do voto que proferi, restando claro que o inconformismo está atrelado unicamente à fundamentação adotada. Por isso, os questionamentos contidos no recurso não comportam muita discussão, já que a matéria controvertida foi decidida em sintonia com a jurisprudência do STJ, que é firme ao entender que “[...] Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Precedentes. [...]” (AgInt no REsp 1817895/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Ou seja, nitidamente a empresa embargante busca rediscutir as teses que suscitou na apelação, as quais foram apreciadas à luz dos elementos de convicção produzidos e da jurisprudência deste Tribunal, ressaltando que a Lei Complementar nº 190/2022 veiculou normas gerais sobre o DIFAL, não tendo instituído nova exação, nem alterado os elementos estruturais do ICMS. Destacou-se que a legislação estadual do Amapá, editada após a EC nº 87/2015, permaneceu válida, tendo sua eficácia apenas condicionado à superveniência de lei complementar federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.093. Quanto à alegada omissão quanto à insuficiência do Portal DIFAL, o acórdão enfrentou de modo direto a questão relativa ao Portal Nacional do DIFAL, consignando que a ferramenta prevista no art. 24-A, §2º, da LC nº 87/96 tem natureza instrumental e facilitadora, não integrando os elementos do fato gerador do ICMS-DIFAL. Portanto, ficou expressamente consignado que eventual incompletude ou aprimoramento do portal não constitui óbice à arrecadação do tributo, pois o ICMS é imposto sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte apurar e recolher o valor devido. Nesse contexto, percebe-se que tais questões foram devidamente analisadas, pelo que, se referidos posicionamentos não corresponderam à expectativa da embargante, devem ser eventualmente discutidos via recurso próprio, objetivando o alcance pleno de sua pretensão, cuja via não é através de embargos de declaração. No mais, no que se refere aos artigos e teses invocadas pela nos embargos, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, onde foi consagrada a tese do prequestionamento ficto, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, conforme entende este Tribunal, “[...] No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; [...]”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021) Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-DIFAL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI ESTADUAL APÓS A LC Nº 190/2022 – VALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – TEMA 1.093/STF – PORTAL NACIONAL DO DIFAL – FERRAMENTA DE NATUREZA INSTRUMENTAL – AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO FATO GERADOR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2) Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à desnecessidade de edição de nova lei estadual após a Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a validade da legislação estadual editada após a EC nº 87/2015, conforme entendimento consolidado no Tema 1.093 do STF. 3) A ferramenta prevista no art. 24-A, §2º, da LC nº 87/96 (Portal Nacional do DIFAL) possui natureza meramente instrumental, não integrando os elementos do fato gerador do ICMS-DIFAL, sendo incabível a suspensão da exigibilidade do tributo sob alegação de eventual incompletude operacional. 4) A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 5) Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 31 de março de 2026
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6054304-43.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON SOARES - SP325613-A POLO PASSIVO:SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA - AP5994-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 67 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 23/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de março de 2026
04/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6054304-43.2024.8.03.0001. APELANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA/Advogado(s) do reclamante: JAILSON SOARES APELADO: SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte agravada, no prazo legal, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação dos embargos. Cumpra-se. AGOSTINO SILVÉRIO Desembargador
08/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6054304-43.2024.8.03.0001. APELANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JAILSON SOARES - SP325613-A APELADO: SR. CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA - AP5994-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do Chefe da Coordenadoria de Arrecadação e do Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A impetrante sustenta, em síntese, que não poderia ser compelida a recolher o ICMS-DIFAL antes da disponibilização, no Portal Nacional do DIFAL, de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias, bem como que seria necessária a edição de nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF, postulando a suspensão da exigibilidade do tributo até o atendimento cumulativo desses requisitos. Em contrarrazões, o Estado do Amapá o Estado do Amapá rebateu todos os argumentos recursais, dizendo que, na verdade, o portal em debate já existe e é normatizado pela cláusula primeira do Convênio Confaz n° 235/2021. Teceu diversas outras considerações, inclusive sobre a validade da legislação estadual de cobrança do DIFAL (Tema 1093 do STF) e que Lei Complementar nº 190/22 não instituiu ou majorou tributo. Por fim, pleiteou o não provimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, ressaltando a existência e a suficiência do Portal do DIFAL e a ausência de ato ilegal da autoridade, com remissão ao Convênio ICMS 235/2021. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A peça recursal é adequada, tempestiva e regularmente preparada, conforme também consignado no parecer ministerial. PRELIMINARES 1. Ausência de dialeticidade. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Tal preliminar não procede. As razões recursais enfrentam o núcleo da sentença, ao insistirem que a cobrança dependeria de nova lei estadual e da plena operacionalização de ferramenta centralizada no Portal Nacional, indicando fundamentos de fato e de direito suficientes para o debate em segundo grau. Isto posto, rejeito esta preliminar. 2. Inadequação do mandado de segurança/“lei em tese”. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A insurgência e a instrução dos autos evidenciam que a impetração não se limitou a atacar lei em tese, mas buscou tutela preventiva contra a exigência de tributo reputada indevida em razão da (alegada) falta de ferramenta centralizada no Portal do DIFAL, o que autoriza o exame do mérito na via mandamental. Portanto, também rejeito esta preliminar. 3. Ausência de prova pré-constituída e de interesse processual. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Também não procede. Há documentos que registram a controvérsia e o próprio teor da sentença quanto à existência do Portal do DIFAL e aos elementos necessários ao recolhimento, bastando, para a análise preventiva, a prova documental coligida. Assim, rejeito esta preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, observa-se da inicial do mandado de segurança que a impetração se deu de forma preventiva, ou seja, buscou assegurar o direito de a empresa impetrante não ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação quanto à obrigação de recolher o ICMS-DIFAL, até que se efetivasse o cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previsto no art. 24-A, introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022. A fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento aqui adotado, transcrevo os fundamentos contidos na sentença proferida em primeiro grau: “[...] Os impetrantes alegam que com o surgimento da Lei Complementar n.º 190/22, a cobrança do ICMS DIFAL passou a depender de disponibilização, por parte dos estados da federação, de Portal Nacional, onde, de forma centralizada, seria possível, por meio da oferta de ferramentas digitais, a apuração e recolhimento do respectivo tributo. E mais, que o §4º do Art. 24-A da referida lei estabelece que o fato gerador para a cobrança do respectivo tributo, só começaria a produzir efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. No que tange a criação e disponibilização de portal eletrônico para apuração do tributo, insta observar que no art. 24-A, §2º, da LC n.º 190/22, assim dispõe, verbis: “art. 24-A […] […] § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.” Não subsistente o argumento das impetrantes de que deve ser autorizada a não recolher o DIFAL/ICMS em virtude da ausência de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias. Com efeito, o Portal do DIFAL apresenta Orientações e Emissão de Guias, por meio da qual o contribuinte é direcionado aos links para emissão dos documentos necessários ao recolhimento do DIFAL /ICMS referentes a cada unidade da federação, não se constatando qualquer inviabilidade na operacionalização do recolhimento do tributo por meio do portal. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. CONVÊNIO ICMS 93/2015. TEMA 1.093/STF. ADI Nº 5.469/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO GERAL DO ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EDIÇÃO DE NOVA LEI DISTRITAL REGULAMENTANDO O TRIBUTO. DESNECESSIDADE. PORTAL NACIONAL DO DIFAL-ICMS. TRIBUTO SUBMETIDO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FERRAMENTA DE ARRECADAÇÃO NÃO IMPLANTADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA INFORMAÇÃO DO VALOR E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS -, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. Com a edição do convênio CONFAZ nº 93/2015, houve a instituição do ICMS-DIFAL, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS, a qual, de acordo com o citado convênio, deveria ser partilhada entre as unidades federadas de origem e de destino, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1287019/DF, com repercussão geral (Tema 1.093) fixou tese no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, de modo que tem-se por impositivo o reconhecimento da ilegalidade da exação incidente sobre operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado nesta unidade da Federação. 3.1. Em conformidade com a decisão exarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que, quanto à cláusula nona, a decisão produzirá efeitos desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Recursos Extraordinário nº 1.287.019, ficando ressalvadas da modulação todas as ações judiciais em curso, isto é, as demandas ajuizadas antes do julgamento do aludido recurso extraordinário. 3.2. O Tema n. 1.093, trata especificamente da nova disciplina trazida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, no que diz respeito à cobrança do ICMS-DIFAL em favor do Estado de localização do destinatário e imputada ao remetente, em operações interestaduais, sobre mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte (artigo 155, inciso VIII, alínea "b", da Constituição Federal). 4. A Lei Distrital n. 5.546/2015, atendendo à repartição tributária introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, estabeleceu ser cabível a cobrança do ICMS-DIFAL, quando se tratar de prestação interestadual de bens ou serviços, cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado nesta unidade da Federação, definindo o ente distrital como sujeito ativo do diferencial das alíquotas do ICMS, e mantendo intactos os elementos essenciais ao tributo, quais sejam: fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte, dentre outros. 4.1. Não sendo observada a instituição de nova espécie tributária ou a modificação substancial dos contornos do tributo já existente, deve ser rechaçada a hipótese de necessidade da edição de nova lei distrital complementar regulamentando as situações inseridas pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e devidamente regulamentadas pela Lei Complementar nº 190/2022. 5. O ICMS é imposto sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação (cálculo e pagamento), cabendo à Administração Tributária somente o procedimento homologatório (artigo 150 do Código Tributário Nacional). 6. O artigo 24-A, da Lei Complementar n. 87/1996, incluído pela Lei Complementar n. 190/2022, não alterou a modalidade do lançamento da DIFAL-ICMS de homologação para declaração, sendo que a apuração do tributo se faz em conformidade com os incisos I a III do artigo 24 da mesma lei complementar. 6.1. O fato gerador da obrigação tributária principal, nos termos do artigo 114, do Código Tributário Nacional, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 6.2. Segundo o artigo 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, considera-se ocorrido o fato gerador da DIFAL-ICMS no momento da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. 6.3. Segundo o artigo 5º, inciso XIX, da Lei Distrital n. 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS no Distrito Federal, com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no momento da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. 7. No lançamento por homologação, o contribuinte identifica e considera o fato gerador, calcula e paga o imposto devido de maneira antecipada, cabendo ao fisco, a partir desse procedimento empreendido prévia e exclusivamente pelo contribuinte, homologar ou não a operação. 7.1. No lançamento por declaração previsto pelo artigo 147 do Código Tributário Nacional, é autoridade tributária quem o realiza, a partir de informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação, que lhe foram prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro, para que apure o valor do tributo, constitua o crédito e emita a guia para pagamento. 7.2. A previsão de ferramenta, no portal nacional da DIFAL-ICMS, que permita a apuração centralizada do tributo pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento para cada fisco estadual credor não alterou a natureza do lançamento, que continua a ser por homologação. 7.3. O portal nacional da DIFAL-ICMS é apenas uma plataforma facilitadora para que o sujeito passivo ou o terceiro efetue o pagamento do tributo com transparência, para que os outros entes federados credores tenham conhecimento da situação, sendo esse o escopo da ferramenta disponibilizada. 7.4. Enquanto não for totalmente implantada pela COTEPE/ICMS, poderá haver direcionamento para os portais próprios de cada ente fiscal credor, conforme previsão da cláusula quarta do Convênio CONFAZ n. 235/2021. 7.5. A COTEPE/ICMS é órgão auxiliar e de assessoramento ao CONFAZ, de modo que a alegada omissão na implantação integral do portal nacional da DIFAL-ICMS ensejaria, se o caso, medida em desfavor desse órgão ou da União perante a Justiça Federal na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8. O recolhimento do DIFAL-ICMS continua a ser de responsabilidade do sujeito passivo, com a efetivação do lançamento por homologação, no referido portal nacional ou no portal do ente fiscal credor ou em outro meio disponibilizado para tanto, mediante a informação do valor devido e o recolhimento, de acordo com a cláusula 4ª do Convênio CONFAZ n. 235/2021. 8.1. Não há motivo lícito para que os sujeitos passivos deixem de efetuar o pagamento da DIFAL-ICMS apenas por alegada falta de disponibilização da ferramenta apropriada no portal nacional da DIFAL-ICMS. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1815877, 07021066220238070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. No caso específico dos autos, o Estado do Amapá comprovou que no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi celebrado o Convênio ICMS Nº 235, de 27 de dezembro de 2021, visando regulamentar a operacionalização da ferramenta, para atender o disposto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022. Em razão disso, não há qualquer comprovação de direito líquido e certo em favor da impetrante, assim como não restou comprovado qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pelo que a ordem deve ser denegada. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, manifesta como é a ausência da comprovação de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes, DENEGO A SEGURANÇA, e via de consequência, extingo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. [...]” Com efeito, entendo que a controvérsia não comporta muita discussão, pois, na realidade, como dito pelo Estado do Amapá nas contrarrazões, o questionado portal nacional DIFAL já foi criado e está operante, cujo objetivo é centralizar as informações do tributo para fins de transparência e eficiência na arrecadação, conforme disposto no art. 24-A, § 2º, da LC nº 87/96, verbis: “Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. [...] § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação”. Aliás, como dito na sentença, dessa redação se extrai que a ferramenta prevista no § 2º trata apenas de um mecanismo para facilitar o procedimento de apuração do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS, pelo que a sua ausência sequer inviabilizaria ou constituiria óbice ao recolhimento do imposto. Ou seja, não isentaria os contribuintes de cumprirem com suas obrigações, sobretudo porque não há qualquer disposição expressa nesse sentido. Da mesma forma, mencionado portal não integra os elementos do fato gerador do ICMSDIFAL, pois esse tributo é apurado com base em situação de fato, conforme art. 116, I, do CTN, não em situação jurídica, ou seja, basta que ocorram as circunstâncias materiais necessárias (circulação de mercadorias) para que produza efeitos. Para corroborar esses pontos de vista, colaciono recente julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL – INVIABILIDADE – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 [...] AGRAVO DESPROVIDO. 1) Diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostra viável a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em virtude de eventual incompletude do portal unificado do ente arrecadador, em especial quando a legislação pertinente em nenhum momento condiciona a existência de portal para que seja permitida a arrecadação do tributo; [...] 4) Agravo conhecido e desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Proc. nº 0004945-69.2023.8.03.0000, rel. Des AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Fevereiro de 2024) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS. PORTAL DIFAL. NECESSIDADE PROVA. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO INALTERADOS. CONVÊNIO 236. VALIDADE. [...] 2) Com relação ao portal DIFAL, destaco que o ‘Portal da DIFAL nos Estados e no DF, previsto no art. 24-A, § 2°, da LC 87/96, visa somente facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS. A simples ausência da ferramenta ou seu aprimoramento não inviabiliza o recolhimento do imposto’ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.072663-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023). [...]” (APELAÇÃO. Proc. nº 0006008-29.2023.8.03.0001, rel. Des. CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Julho de 2024) Finalmente, apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis recente julgado deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - VICIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, principalmente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021) Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. EMENTA CONSTITICIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÂO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA QUE VENDE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – PORTAL DIFAL – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 – AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SETENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra viável a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em virtude de eventual incompletude do portal unificado do ente arrecadador, em especial quando a legislação pertinente em nenhum momento condiciona a existência de portal para que seja permitida a arrecadação do tributo. 2) Apelação conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessao Virtual PJe n 49, de 26/09/2025 a 02/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisao: A Camara Unica do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Amapa por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentissimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVERIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAUJO (Vogal). Macapá, 8 de outubro de 2025
10/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
19/05/2025, 14:39Juntada de Informações
16/05/2025, 15:24Decorrido prazo de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica - SGPE em 11/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:45Confirmada a comunicação eletrônica
03/04/2025, 14:17Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 14:17Juntada de Certidão
03/04/2025, 14:16Juntada de Petição de contrarrazões recursais
26/03/2025, 10:47Decorrido prazo de Sr. Chefe da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:10Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:10Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2025 23:59.
12/03/2025, 01:32Documentos
Ato ordinatório
•13/02/2025, 09:50
Sentença
•08/01/2025, 12:13
Documento de Comprovação
•18/11/2024, 16:33
Decisão
•24/10/2024, 10:40
Decisão
•11/10/2024, 12:20