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6002023-47.2023.8.03.0001
Cumprimento de sentençaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.193,22
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ROSINEIRE ROCHA DE VASCONCELOS
CPF 226.***.***-20
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 16:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:18Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Ante a juntada de ID 27026819 e nos termos do art. 16, da Portaria 001/2019-JES, procedo à intimação do vencido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou efetue o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Intimação do vencido para efetuar o parcelamento do débito de energia elétrica, nos termos do acordão proferido ID 25119064.
30/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
29/03/2026, 10:29Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/03/2026, 10:21Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/03/2026, 09:14Recebidos os autos
28/11/2025, 10:12Processo Reativado
28/11/2025, 10:12Juntada de decisão
28/11/2025, 10:12Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6002023-47.2023.8.03.0001. RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RECORRIDO: ROSINEIRE ROCHA DE VASCONCELOS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Sentença ultra petita Nos termos do §2º do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Observo que a parte autora afirma em sua reclamação o seguinte: “Acontece que, a Requerente conta que realizou um acordo de parcelamento junto a Requerida, pois, devido a complicações financeiras, possuía pendências referente as contas de energia elétrica; A Requerente conta que realizou o pagamento do valor de entrada e que foi informada pelos representantes da Requerida de que os valores das parcelas seriam incluídos em suas próximas faturas. Porém, acontece que, a partir do mês de Outubro/2022, suas faturas começaram a aumentar desproporcionalmente. A Requerente alega não possuir condições financeiras de arcar com essas cobranças, pois estão altas, e que o seu consumo em nenhum momento mudou, dessa forma, a Requerente discorda de tais cobranças. Dessa forma, temendo que suas contas continuassem aumentando desproporcionalmente e que sua energia fosse cortada, pois a Requerente afirma não conseguir arcar com o custo que está alto, a Requerente dirigiu-se ao PROCON, porém, a audiência restou INFRUTÍFERA como consta no Termo de Audiência anexo que segundo a Requerente as faturas são abusivas, e sentindo-se prejudicada e lesada, só restou procurar este juizado em busca de uma solução para o caso.” (destaquei). É nítido o pedido da parte autora para que os valores cobrados pela parte ré sejam corrigidos e, evidente, que a parte autora não sabia o motivo da cobrança ser indevida, pois não possui conhecimentos técnicos. Somente após a instrução do feito foi identificado que a parte ré incluiu o valor do parcelamento na cobrança de consumo de energia elétrica. Desta forma, o pedido genérico formulado pela parte autora subsume-se à exceção dos incisos II e III do §1º do art. 324 do CPC: quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Nesse sentido: “A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto” (STJ, REsp 1.155.274/PE, 3.ª T., j. 08.05.2012, rel. Min. Nancy Andrighi). “Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.” (4ª Turma. AgInt no REsp n. 1.829.793/SE. Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/10/2019)." "Assim, ainda que implícita uma pretensão, o juiz deverá considerá-la formulada, na medida em que ela seja claramente extraível do contexto da petição inicial. O magistrado deve analisar o pedido em conjunto com toda a petição inicial, deduzindo aquilo que foi efetivamente postulado, sem, todavia, ampliar-lhe o objeto." (WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Capítulo 5. Pedido In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.). Em verdade, o juízo de origem corretamente aplicou a justiça equânime ao considerar as desigualdades evidentes entre a parte ré e a parte autora, para buscar a pacificação social e adequar a aplicação da lei ao caso concreto. 2. Parcelamento da dívida A sentença recorrida reconheceu expressamente o direito do consumidor à negociação e à adequação das condições de quitação do débito, de modo a evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica – serviço essencial –, determinando, com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 39, V), na regulamentação da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021, art. 344), e na jurisprudência consolidada dos tribunais, o parcelamento compulsório do valor reconhecido pelo consumidor como devido, com lançamento separado da fatura de consumo atual. A insurgência da parte ré não merece acolhimento. O artigo 344 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a concessionária pode parcelar ou reparcelar o débito mediante solicitação expressa do consumidor. O verbo "poder", no entanto, deve ser interpretado à luz dos princípios que regem a prestação de serviço público essencial e das normas protetivas do consumidor, especialmente quando a recusa do parcelamento se revela arbitrária, sem justificativa plausível, e coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que, embora o parcelamento não seja compulsório em regra, a recusa imotivada ou abusiva da distribuidora em negociar configura violação aos deveres da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente: “A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores tem reconhecido que, diante da recusa arbitrária da distribuidora e da ameaça de interrupção de serviço essencial, o parcelamento compulsório determinado judicialmente é medida legítima para evitar lesão à dignidade do consumidor e assegurar a continuidade do serviço, conforme o art. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões)” (TJ-AP. Processo nº 0000922-02.2022.8.03.0005. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 15/07/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. (...)? (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). 2. O parcelamento do débito de energia elétrica é previsto no art. 344 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. Destaca-se a possibilidade de inclusão das parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 3. Na revogada Resolução Normativa ANEEL 414/2010, havia previsão expressa da hipótese de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento de débito parcelado, redação que não foi repetida na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 4. Embora a ANEEL, na Consulta Pública 18/2021, tenha afirmado que o não pagamento da fatura enseja a suspensão do fornecimento, inclusive no caso de parcelamento incluído na fatura, tal medida - que foi excluída textualmente do texto da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021- é abusiva. 5. A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento. Assim, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT, Apelação Cível 0709224-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 25/09/2024) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EM JUÍZO. FATURAMENTO SEPARADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. 2. Mostra-se possível o parcelamento do débito por outro meio, que não seja na fatura mensal de energia elétrica. Inteligência do art. 344, § 1º, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3. No caso em exame, inexiste justo título à agravada para interromper o fornecimento de energia em decorrência dos débitos indicados nas faturas com vencimento em dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, porquanto há pedido de depósito do valor consumido a cada mês, bem como assiste ao agravante o direito de ver o parcelamento cobrado por outro meio, que não na fatura mensal de energia elétrica 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada” (TJDFT, AI 0712445-03.2024.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 12/06/2024) A jurisprudência do TJSP também reforça que a dívida pretérita, ainda que parcelada e incluída em fatura atual, não pode justificar a interrupção do serviço e que a concessionária deve apresentar alternativa de parcelamento desvinculada do consumo atual: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Inadimplência da Autora – Celebrado o parcelamento do débito – Requerida incluiu as parcelas da renegociação da dívida nas faturas de consumo mensais da Autora (o que é vedado) – Necessária a desvinculação entre os débitos decorrentes do parcelamento e as faturas de consumo mensais da Autora – Incabível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito – Requerida deve oferecer nova proposta de parcelamento – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para confirmar a tutela antecipada (que vedou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora em razão de débito pretérito) e determinar que a Requerida desvincule os débitos decorrentes do parcelamento das faturas de consumo mensais da Autora, além de oferecer nova proposta de parcelamento”. (TJSP, Apelação Cível 1030952-76.2023.8.26.0506, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 21/02/2025) APELAÇÃO. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c./c. pedido de tutela de urgência. Sentença de improcedência. Recurso do autor. i) Pretensão de reparcelamento do acordo administrativo. Impossibilidade. Art. 314 do Código Civil. Ausência dos requisitos do art. 344, § 1º, I, da Res. 1.000/2021 da ANEEL; ii) Conduta abusiva da ré. Ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débitos pretéritos. Impossibilidade, na medida em que existem meios ordinários de cobrança. Determinada a elaboração de faturas distintas em relação ao consumo mensal e aos débitos devidos em razão do acordo, possibilitando ao autor o pagamento de forma separada. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 1009412-29.2023.8.26.0002, Relator Deborah Ciocci, j. 04/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) O caso dos autos guarda estreita relação com os precedentes acima. O autor, consumidor hipervulnerável, com renda incompatível com o pagamento integral da dívida acumulada, é patrocinado pela Defensoria Pública. A negativa da empresa em oferecer proposta razoável de parcelamento revela descompasso com as boas práticas no setor regulado. A pretensão do consumidor é legítima e proporcional: não busca a exclusão do débito, mas sua reorganização de modo a permitir o adimplemento gradual e viável, preservando-se o fornecimento do serviço público essencial e evitando práticas abusivas. Ademais, dividindo-se o valor de R$2.880,77 da alegada dívida pelo pagamento mensal de R$30,00 obtém-se 96 meses que correspondem a 8 anos e não 27 anos como alega a parte ré. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado da parte ré. Honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que acolheu pedido formulado por consumidora idosa e responsável por dependente, determinando o parcelamento judicial do débito de energia elétrica acumulado, em razão de dificuldades financeiras, mediante prestações mensais e acessíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a determinação judicial de parcelamento compulsório de débito relativo a fornecimento de energia elétrica, diante da essencialidade do serviço, da vulnerabilidade do consumidor e da recusa imotivada da concessionária em negociar condições viáveis de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a proteção da parte vulnerável, inclusive com a possibilidade de intervenção judicial em situações de onerosidade excessiva e prática abusiva (CDC, arts. 4º, I e III; 6º, V; 39, V). A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê a possibilidade de parcelamento de débitos mediante solicitação do consumidor, e sua negativa imotivada, sobretudo em casos de evidente vulnerabilidade, caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores tem reconhecido que, diante da recusa arbitrária da distribuidora e da ameaça de interrupção de serviço essencial, o parcelamento compulsório determinado judicialmente é medida legítima para evitar lesão à dignidade do consumidor e assegurar a continuidade do serviço, conforme o art. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões). A natureza essencial do serviço de energia elétrica é um fator determinante para que o judiciário estabeleça, se necessário, soluções que garantam a continuidade do serviço, como o parcelamento. A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual. É necessária, então, a desvinculação entre os débitos decorrentes do parcelamento e as faturas de consumo mensais do consumidor. O parcelamento não exime o consumidor do pagamento integral do débito, mas permite adequar as condições à sua realidade financeira, preservando o equilíbrio contratual e a saúde financeira da concessionária, que continuará recebendo a contraprestação devida. A exigência de pagamento do débito para o restabelecimento do serviço infringe o art. 357 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que veda a suspensão do fornecimento por débitos com mais de 90 dias de vencimento. A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade por danos causados à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: O juiz pode determinar judicialmente o parcelamento do débito de energia elétrica quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor e a recusa imotivada da concessionária, a fim de garantir a continuidade do serviço essencial e reequilibrar a relação contratual. A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual. É necessária, então, a desvinculação entre os débitos decorrentes do parcelamento e as faturas de consumo mensais do consumidor. A negativa imotivada de parcelamento por parte da distribuidora, diante da previsão normativa da ANEEL e da prática reiterada da empresa, configura conduta abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 205; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, V; 39, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 762335 SP 2015/0200821-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/09/2015. TJ-AP. Processo nº 0000922-02.2022.8.03.0005. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 15/07/2025. TJ-AP. Processo nº 6010864-94.2024.8.03.0001. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 19/11/2024. TJDFT, Apelação Cível 0709224-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 25/09/2024. TJDFT, AI 0712445-03.2024.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 12/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1030952-76.2023.8.26.0506, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 21/02/2025. TJ-SP - AC: 1009412-29.2023.8.26.0002, Relator Deborah Ciocci, j. 04/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023 DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Normandes Antonio De Sousa acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e NORMANDES ANTONIO DE SOUSA (vogal). Macapá, 31 de outubro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6002023-47.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:ROSINEIRE ROCHA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (109ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/10/2025 a 30/10/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de outubro de 2025
13/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
01/10/2025, 14:36Decorrido prazo de ROSINEIRE ROCHA DE VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 09:44Documentos
Petição
•10/04/2026, 16:02
Ato ordinatório
•29/03/2026, 10:29
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/03/2026, 09:14
Ciência
•20/11/2025, 17:12
Acórdão
•31/10/2025, 12:30
Decisão
•02/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
•20/06/2025, 08:59
Sentença
•14/03/2025, 14:18
Decisão
•27/01/2025, 09:13
Termo de Audiência
•11/12/2024, 08:13
Decisão
•26/06/2024, 14:30
Despacho
•22/04/2024, 19:15
Despacho
•07/02/2024, 11:25
Decisão
•16/10/2023, 09:59
Decisão
•08/03/2023, 10:03